RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054123-77.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência, interposta pela parte autora do processo principal, almejando tutela de urgência para suspender a incidência do imposto de renda com base em moléstia prevista no art. 6º da Lei 7.7133/1988.
Assim foi proferida a decisão agravada:
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. H. G. D. F. e E. D. F., este nomeado curador especial do primeiro no Evento 3.
Requer a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do autor L. H. G. D. F., portador de doença grave, sob o argumento do risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, alimentação e sustento de sua família.
Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
DECIDO.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo do demandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial
Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto:
(i) DEIXO de apreciar a gratuidade de justiça requerida.
(ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
VOTO
Tanto este processo quanto o processo principal não estão instruídos com o requerimento administrativo. Por ser moléstia prevista em lei para a isenção, a inexistência de requerimento administrativo não indica pretensão resistida (precedentes: 5031113-38.2025.4.02.5101 e 5114623-46.2025.4.02.5101).
Embora o STJ admita prova robusta apresentada pela parte autora nos casos de isenção de imposto de renda com base na Lei 7.713/1988, esta Turma vem entendendo, em sede de medida de urgência, que há necessidade de cognição exauriente, vale dizer, de dilação probatória elencadas no inc. XIV do art. 6º dessa a Lei (veja os precedentes processos nº 5019643-10.2025.4.02.5101, 5031113-38.2025.4.02.5101 e 5114623-46.2025.4.02.5101).
Isso porque o juiz de primeiro grau está mais próximo da prova, podendo, inclusive, realizar audiência de instrução com a presença da parte autora, ou determinar perícia judicial. Ressalte-se que o juiz de primeiro grau age no mister de conduzir a instrução processual, fazendo o processo amadurecer para a prolação da sentença.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de plano, mantendo a decisão agravada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019330640v4 e do código CRC e18e3693.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 19:01:42