Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054123-77.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência, interposta pela parte autora do processo principal, almejando tutela de urgência para suspender a incidência do imposto de renda com base em moléstia prevista no art. 6º da Lei 7.7133/1988.

Assim foi proferida a decisão agravada:

Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. H. G. D. F. e E. D. F., este nomeado curador especial do primeiro no Evento 3.

Requer a imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do autor L. H. G. D. F., portador de doença grave, sob o argumento do risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, alimentação e sustento de sua família.

Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça.

DECIDO.

Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo do demandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01.

No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.

Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.

Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.

Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.

Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.

Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial

Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.

Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.

Pelo exposto:

(i) DEIXO de apreciar a gratuidade de justiça requerida.

(ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

VOTO

Tanto este processo quanto o processo principal não estão instruídos com o requerimento administrativo. Por ser moléstia prevista em lei para a isenção, a inexistência de requerimento administrativo não indica pretensão resistida (precedentes: 5031113-38.2025.4.02.5101 e 5114623-46.2025.4.02.5101).

Embora o STJ admita prova robusta apresentada pela parte autora nos casos de isenção de imposto de renda com base na Lei 7.713/1988, esta Turma vem entendendo, em sede de medida de urgência, que há necessidade de cognição exauriente, vale dizer, de dilação probatória elencadas no inc. XIV do art. 6º dessa a Lei (veja os precedentes processos nº 5019643-10.2025.4.02.5101, 5031113-38.2025.4.02.5101 e 5114623-46.2025.4.02.5101).

Isso porque o juiz de primeiro grau está mais próximo da prova, podendo, inclusive, realizar audiência de instrução com a presença da parte autora, ou determinar perícia judicial. Ressalte-se que o juiz de primeiro grau age no mister de conduzir a instrução processual, fazendo o processo amadurecer para a prolação da sentença.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de plano, mantendo a decisão agravada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.



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Documento:510019330641
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054123-77.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MEDIDA DE URGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA ELENCADA NO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. INEXITÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E  NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES 5031113-38.2025.4.02.5101, 5019643-10.2025.4.02.5101 E 5114623-46.2025.4.02. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de plano, mantendo a decisão agravada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5054123-77.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DE PLANO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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