RECURSO CÍVEL Nº 5003287-91.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado tempestivo interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao vertente caso.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por R. R. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de RARO ENGENHARIA LTDA, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – Recursos FAR).
Na petição inicial (), o autor alega ter adquirido o imóvel situado no Condomínio Residencial Bella Vida I, em São Gonçalo/RJ, e que, pouco tempo após a imissão na posse, a unidade passou a apresentar diversas patologias, como desplacamento de pisos, vazamentos, infiltrações em esquadrias e manchas em azulejos. Instruiu a exordial com parecer técnico particular () que quantificou os danos materiais em R$ 11.407,29. Pleiteou, ainda, danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ().
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo com a construtora. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade por atuar apenas como agente financeiro, alegou a inexistência de vícios de construção e atribuiu os danos ao desgaste natural ou falta de manutenção.
Foi determinada a realização de mandado de verificação por Oficial de Justiça (), contudo, a diligência restou negativa em razão de o imóvel estar localizado em área de alto risco e de difícil acesso para o servidor público ().
Diante da necessidade de prova técnica, foi nomeado perito do juízo (). O laudo pericial foi acostado aos autos (), no qual o expert constatou a existência de vícios construtivos (pisos ocos e soltos, infiltrações no teto do banheiro e esquadrias mal vedadas), estimando o custo de reparação em R$ 18.469,66 com BDI.
O autor concordou com o laudo (), enquanto a CEF apresentou impugnação técnica ().
O perito prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares do juízo (), reiterando que os danos decorrem de falhas endógenas (vícios de construção).
Foi determinada a inclusão da construtora Raro Engenharia Ltda no polo passivo ().
Citada, a corré apresentou contestação (), arguindo prejudiciais de mérito de prescrição decenal e trienal. No mérito, defendeu a regularidade da obra entregue em 2012 e a ausência de nexo causal entre a construção e os danos reclamados dez anos depois.
O autor apresentou réplica reforçando a tese da responsabilidade objetiva e refutando a prescrição ().
A CEF manifestou-se reiterando a tese prescricional ().
Por fim, foi concedido prazo para que a construtora informasse interesse na realização de nova perícia (), porém manteve-se inerte, elucidando seu desinteresse.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de ilegitimidade passiva
A legitimidade passiva, pressuposto processual (art. 17 do CPC), refere-se à pertinência subjetiva para figurar na causa, examinada sob o ótica da teoria da asserção, a qual recomenda avaliar a permanência no polo passivo à luz da narrativa da petição inicial.Verte da jurisprudência do TRF da 2ª Região a compreensão de que "a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relacionadas a vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, uma vez que atua como agente executor de políticas públicas federais, e não apenas como agente financeiro". Como, "no caso dos autos, o contrato é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, utilizando recursos do FAR, o que confere à CEF legitimidade passiva, pois atua como representante do FAR e executora de políticas federais voltadas à promoção de moradia para populações de baixa ou baixíssima renda (TRF2, Apelação Cível, 5038898-56.2022.4.02.5101, Rel. VIGDOR TEITEL, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 04/10/2024).
Como o imóvel de insere no PMCMV Faixa 1 (evento 1, DOC8), prevalece o caráter de política pública de moradia, sendo certo que cabe à CEF a gestão operacional dos recursos destinados ao Programas Nacionais de Habitação Urbana e Rural - PNHU/PNHR (arts. 9º e 16 da Lei 11.977/2009) e, por conseguinte, surge sua pertinência subjetiva para a causa. Em suma, "a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações que discutem vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, no âmbito do PMCMV - Faixa 1" (TRF2, Apelação Cível, 5001950-55.2021.4.02.5003, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 04/07/2025), razão pela qual rejeito a preliminar.
O papel exercido pela CEF nesses contratos vai além ao de mero agente financeiro, considerando que a Empresa Pública é responsável também pela contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda, com o dever de gerir e fiscalizar os empreendimentos realizados no âmbito do aludido programa. Deste modo, afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Por fim, com a integração do polo passivo, prejudicado o pedido e formação de litisconsórcio passivo necessário.
Da Decadência e da Prescrição
O prazo quinquenal do art. 27 do CDC restringe-se aos fatos do produto ou do serviço, não se aplicando aos demais vícios do produto/serviço. E, na ausência de um lapso específico para a situação, utiliza-se como parâmetro o prazo geral e subsidiário de 10 anos, lapidado no art. 205 do CC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')" (STJ, REsp 1.721.694/SP, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2019).
No mesmo sentido: "a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Deste modo, considerando que a entrega da unidade residencial foi emitido em 27/04/2012 (), não há que se falar na ocorrência da prescrição decenal, já que presente ação foi distribuída em 27/04/2022.
Do Mérito.
No que toca ao mérito, a controvérsia reside na (i)nexistência de vícios construtivos que mereçam ser corrigidos ou indenizados.
Inicialmente, o Programa Minha Casa Minha Vida é provido por recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. O objetivo do Programa é a produção de unidades habitacionais, onde o FAR, por meio do subprograma “Programa Nacional de Habitação Urbana” – PNHU, aliena essas unidades às famílias de baixa renda.
De acordo com o § 2º, do art. 4º, da Lei 11.977/2009 (vigente durante a execução do contrato), a assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de custos do PNHU:
Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. [...] § 2º A assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais podem fazer parte da composição de custos do PNHU.
Em consonância com o art. 9º da mesma lei, tem-se que a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU fica ao encargo da CEF, que também se encarrega da escolha da construtora.
Em face desse enquadramento jurídico e das responsabilidades atribuídas à CEF na execução de tão importante política pública de moradia, a jurisprudência traçou a seguinte distinção:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (STJ, REsp n. 1.102.539/PE, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012)
O caso presente enquadra-se na segunda hipótese, eis que, no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida” (ou, simplesmente, PMCMV), a CEF desempenha dois papéis: o de agente operador e o de agente financeiro.
O PMCMV, instituído pela Lei 11.977/2009, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos para famílias de baixa renda, compreendendo, consoante o art. 1º da lei, o “Programa Nacional de Habitação Urbana” (PNHU) e o “Programa Nacional de Habitação Rural” (PNHR).
A gestão operacional dos recursos é conduzida pela CEF, para o que, aliás, é remunerada (art. 6º-B, § 1º, II; art. 9º, parágrafo único, da Lei 11.977/2009; art. 5º da Portaria Interministerial MCIDADES/MF/MP 409/2011), realidade que retrata sua qualidade de agente operador do PMCMV.
De outro lado, ao conceder o financiamento no âmbito do PMCMV, a CEF atua como agente financeiro, atraindo, para si, a responsabilidade de “analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão” (Anexo I da Portaria Interministerial 464, de 2011, editada com suporte no art. 10 da Lei 11.977/2009).
Portanto, comprovados os danos oriundos de vícios na construção, deve a CEF, seja por sua culpa “in eligendo” ou “in vigilando”, arcar com as despesas de reparação do evento danoso.
Conforme reconhece a jurisprudência dominante, "a constatação de vícios construtivos por meio de perícia técnica enseja a responsabilidade da CEF pelos danos materiais decorrentes" (TRF2, Apelação Cível, 5040896-59.2022.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 02/08/2025).
Do exame dos autos, verifica-se, através de laudo técnico de engenheiro civil (), restarem comprovados os danos construtivos. Neste sentido, constatou a perícia judicial:
Pude constatar e concluir em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões;
a) Não foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado, exceto nas áreas próximas às janelas que são de um assentamento inadequado das esquadrias, e micro trincas no teto, podendo ser resolvido com um bom emassamento acrílico e pintura.
b) Também não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco.
c) O revestimento do imóvel na área da sala, da circulação e dos quartos apresenta problemas no assentamento, na medida em que são encontradas diversas placas de pisos e azulejos soltas, ocas ou com assentamentos deficientes.
d) A grande maioria do revestimento da sala, da circulação e do banheiro (pisos e paredes ‘encontra- se oca, rachada, ou em processo de descolamento das superfícies, não havendo como ser aproveitado, o revestimento em questão.
e) INFILTRAÇÕES: foi observado uma grande infiltração no teto do banheiro, comprometendo o forro de gesso, que está totalmente comprometido, bem como revestimento das paredes, estas infiltrações são devidas o vazamento de ralos, tubos de queda que apresenta falha na vedação, danificando os móveis e utensílios domésticos e o revestimento da circulação, e área de serviço.
5.0- Reparos propostos:
DEMOLIÇÕES:
5.1-Revestimento Cerâmico: Demolir todo revestimento cerâmico do banheiro, área de serviço, circulação, cozinha, quartos inclusive pisos e azulejos, e revestimento de gesso.
5.2-Raspar a impermeabilização das janelas.
5.3-Remover toda pintura das paredes e teto.
5.4-Retirar toda instalação de esgoto que está vazando na prumada do banheiro, incluindo os ralos.
6.0- RECONSTITUIÇÃO:
6.1- Após os reparos, recolocar os pisos e azulejos removidos, observando a qualidade dos revestimentos, e argamassas de assentamento, visando não repetir as patologias observadas, e recolocar os forros de gesso no teto.
6.2- Aplicar impermeabilizante à base de resinas acrílicas nas janelas.
6.3-Repintura das paredes e teto, com selador, massa acrílica e tinta acrílica.
6.4-Revisar toda tubulação de esgoto que está vazando na área de serviço, inclusive com a substituição dos componentes danificados, como tubos, conexões e ralos.
6.5- Pintar os tetos após o emassamento com massa acrílica, para resolver as micro trincas observadas.
6.6- Revisar as portas e janelas, com a substituição das maçanetas e fechaduras, trocar os alisares das portas, e executar pintura a base de óleo.
Ademais, no item 7.6 do presente laudo pericial, o auxiliar do juízo apresenta estimativa de orçamento para reparo dos danos verificados cujo valor sem BDI é de R$ 18.469,66 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Adoto o quantitativo, tendo em vista a não incidência do BDI.
Desconsidero o percentual a título de BDI, pois observo se tratar de parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra e que, nestes termos, não deve integrar o montante indenizatório. Nestes termos, cito o voto da Exma. Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, 2ª Relatora da 7ª Turma Recursal da SJRJ, no julgamento do recurso cível nº 5005031-92.2020.4.02.5117/RJ:
“(...)Especificamente quanto aos danos materiais, verifica-se claramente erro na pericia ao mensurá-los em R$10.321,81 pois ali inclui BDI de 33% correspondente a R$2.561,05 (evento 96, tabela de fls 14/41).
Na definição dada pelo proprio perito, BDI corresponde a (evento 96, laudo fls. 19/41):
‘(...) elemento orçamentário destinado a cobrir todas as despesas que, uma obra ou serviço, segundo critérios claramente definidos, classificam-se como indiretas - por simplicidade, as que não expressam diretamente nem o custeio do material nem o dos elementos operativos sobre o material - mão-de-obra, equipamento-obra, instrumento-obra etc.- e, também, necessariamente, atender o lucro.
Em regra geral, na formulação do BDI são utilizados os seguintes percentuais, recomendados pelo CREA-RJ6 i) administração central calculada em torno de 7%; ii) os custos financeiros calculados na ordem de 2%; iii) os tributos apurados e somados que incidirão sobre o faturamento da proponente no percentual de 11,30%; iv) o lucro médio estimado, obtido que é estimado em 10% sobre o faturamento do serviço; v) a margem de incerteza média da estimativa adotada em 10%.
A partir dos percentuais acima, conclui-se pela indicação de um BDI na ordem de 40,3 % e, sendo assim, adotei um percentual tímido em relação ao usualmente indicado, 33,00 %, percentual, inclusive, indicado pelo TCU.’
Ou seja, o perito inseriu, como dano material, uma parcela propria de obras publicas, em percentual indicado pelo Tribunal de Contas da União, contra a propria União (empresa publica), e que visa pagar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra, todas estas parcelas destinadas a um empreendimento imobiliario voltado para o LUCRO e isso para indenizar uma pessoa fisica que alega danos em seu imovel e que diz buscar apenas ressarcimento dos ditos danos e não se estabelecer como construtora no ramo imobiliario visando ao lucro!
Não há qualquer direito a BID pois a autora não sofreu danos desta natureza! Na reconstituição de janelas e paredes, já incluidos no valor remanescente o custo da mao de obra minusciosamente calculado pelo perito, ela não pagara taxa de administração de obra, tributos de faturamento (que não se saiba que possua a não ser que se trate, a propria autora, de construtora e não de pessoa fisica como alega), custos de financiamento destas janelas e parede (pois recebera diretamente da CEF para realizar a sua reforma, sem precisar financiar) e, finalmente, muito menos, lucro, a não ser que o objetivo da ação seja outro que não meramente assegurar a habitação do imovel tal como alegado na inicial.
Por tal razão, clara, e sem mais se alongar, sob pena de se adentar em questões de locupletamento ilicito, ante a clara pretensão de enriquecimento sem causa em face de empresa publica federal (as expensas da União) por custos e prejuizos que não sofreu, tem-se pela redução dos danos materiais a R$7.760,76, ainda de acordo com os calculos do mesmo perito, ante a ausencia de elementos a excluir tais valores por ausencia de pericia da propria CEF, e que já incluem desde custo de materiais até mão de obra, passando mesmo encargos sociais e retirada de entulho!
(...)”
Por esta razão, excluo do valor indenizatório o valor apurado a título de BDI para fixar os danos materiais no valor de R$ 18.469,66 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Deste modo, por ser a indenização material decorrente de vício construtivo, deve a 2ª ré RARO ENGENHARIA LTDA., responsável pela construção do empreendimento em questão, responder pelos custos de reparo na unidade residencial da parte autora, acima apurados.
Quanto aos danos morais alegados, estes restam configurados.
A reparação de danos morais está consolidada como direito fundamental, mormente por violação da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, V e X, da CF). Os danos extrapatrimoniais são devidos a título de compensação a quem foi alvo de condutas que tenham ensejado grave e intolerável violação a direitos da personalidade; cumprem, ainda, a função pedagógica de desestimular a reiteração do ilícito, projetando efeitos benéficos para o futuro, para superar comportamentos contrários aos interesses coletivos. Estão excluídas desse âmbito as condutas que, embora causem algum grau de aborrecimento, não representam intensa perturbação ao ponto de ensejar uma compensação pecuniária. E assim o é porque, nas complexas sociedades contemporâneas, espera-se certa margem de disfuncionalidade e não se pode idealizar as relações sociais de modo a crer na possibilidade de que nenhum direito seja abalado. Por essa razão, a compensação econômica demanda a evidência de relevantes violações a direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, não se trata de mero aborrecimento, e sim de expectativa frustrada quanto à aquisição do imóvel em perfeitas condições, tendo em vista a confiança depositada na CEF e na construtora, ocasionando evidente abalo emocional. Não se pode ignorar que a aquisição de um imóvel é, para grande parte dos brasileiros, um projeto de vida e o financiamento que comumente acompanha o negócio é um compromisso de longo prazo que exige dos aquirentes esforço permanente por décadas de suas vidas, o que se mostra bastante sensível, ante os altos índices de informalidade no mercado de trabalho nacional, da precariedade das condições de trabalho e dos baixos salários e da instabilidade e intermitência das relações empregatícias. Tudo isso revela que, ao negociar um imóvel, os adquirentes se lançam em um projeto de longo prazo arriscado, pois a inadimplência frequentemente conduz à expropriação, não sendo legítimo, dentro desse cenário, que o bem seja entregue com defeitos construtivos ou que estes apareçam um breve espaço de tempo, incompatível com a durabilidade que se almeja. O surgimento de vícios dessa natureza e nessas condições não é uma condição esperada e, por isso, surte preocupações sérias que se ensejam abalo anímico importante e que, então, merece ser compensado. Passo, então, à fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de dano moral possui caráter compensatório e, simultaneamente, um aspecto lateral punitivo. Assim, deve o valor da reparação ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, evitando que seja usada como fonte de enriquecimento ilícito.
De acordo com o critério bifásico, adotado pela Corte Superior, em uma primeira etapa, deve-se partir de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, como forma de se conferir uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes; em um segundo momento, deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto, de forma a elevar ou reduzir o patamar indenizatório básico, observando fatores como a gravidade do fato, a culpabilidade dos envolvidos, eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica das partes, dentre outras.
Com tudo isso em mente, e em cotejo com outros casos similares, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização básica, a título de danos morais, a qual torno definitiva, à míngua de qualquer circunstância agravante incidente à espécie, o qual deverá ser suportado solidariamente pelas rés.
Quanto aos juros de mora, adoto o entendimento firmado pelo STF (REsp nº 903258) no sentido de que “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”.
Desta maneira, os juros de mora devem incidir a partir desta decisão.
Os valores de danos materiais e morais devem ser corrigidos com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, dela deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
a) condenar a ré RARO ENGENHARIA LTDA. na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 18.469,66 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do laudo (); e
b) condenar as rés RARO ENGENHARIA LTDA. e CEF, solidariamente, a pagar, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão.
Os valores de danos materiais e morais devem ser corrigidos com base no IPCA; e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic, dela deduzido o índice de atualização monetária.
Restando vencida a parte ré, deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. O ressarcimento deverá ser feito através de GRU, código de recolhimento: 18862-0, Unidade Gestora: 090016, Gestão: 00001 (Ressarcimento de honorários periciais).
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais , a parte autora pugna exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00, sustentando que o montante fixado seria insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A sentença bem apreciou os fatos e o direito apliacável ao caso concreto. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma restringe-se ao valor da indenização por danos morais, não havendo recurso das rés quanto às demais parcelas da condenação.
Inicialmente, consigne-se que foi publicada em 16/04/2026 tese firmada no Tema da Representativo de Controvérsia nº 366 da TNU, que buscou definir o prazo para requerer o pagamento de indenização decorrente da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme abaixo:
"O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel."
(PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP)
Quanto ao valor do dano moral, esta Turma Recursal adota o critério bifásico, método consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça para garantir uma valoração equitativa e individualizada.
A primeira etapa consiste na definição de um valor base fundamentado em precedentes de casos similares. Para situações análogas envolvendo vícios de construção em imóveis do PMCMV, esta Turma adota o montante de R$ 2.000,00 como indenização padrão, seguindo o paradigma fixado no julgamento do Recurso Cível nº 5005110-19.2020.4.02.5102/RJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO - PROGRAMA MCMV - CEF COMO REPRESENTANTE DO FAR - PRESENÇA DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SOMENTE VEIO A SER CONSTATADA APÓS O EXAURIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA COM A CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA - PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS MATERIAIS E MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MATERIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 33% A TÍTULO DE BDI CUJA OCORRÊNCIA DO GASTO NÃO RESTOU DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO - EQUIPARAÇÃO DO DANO MORAL A OUTROS CASOS ANÁLOGOS EM QUE ESTE COLEGIADO FIXA COMO REGRA O VALOR DE R$ 2.000,00 – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA CURY CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TRF-2 - RJ: 5005110-19.2020.4.02.5102 RJ, Data do Julgamento: 13/08/2023, 7ª Turma)
Na segunda etapa, analisam-se as circunstâncias do caso concreto para ajustar o valor básico. No presente caso, os vícios construtivos foram comprovados por perícia judicial (, e ) — desplacamento de pisos e azulejos, infiltrações no teto do banheiro e vedação deficiente em esquadrias. Trata-se de patologias de intensidade moderada, que, embora causem transtornos, não comprometeram a estrutura do imóvel nem exigiram a desocupação, fatores que devem ser ponderados.
O montante de R$ 3.000,00 fixado pela sentença, ligeiramente acima do valor básico desta Turma, já contempla adequadamente a situação dos autos. A quantia é proporcional à extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil, e compatível com o padrão jurisprudencial consolidado, que preza pela moderação e razoabilidade para que a indenização cumpra sua dupla função — compensatória e pedagógica — sem gerar enriquecimento ilícito para a parte lesada. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAIXA. DANOS MORAIS . MANUTENÇÃO. 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois essa empresa pública deveria proceder à fiscalização da execução da obra pela empresa contratada para a construção, impondo-se a reparação dos danos causados ao mutuário. 2 . Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o valor do quantum indenizatório no caso dos autos. 3. Apelos desprovidos .
(TRF-4 - AC: 50090319020184047206 SC, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Turma)
Dessa forma, a majoração para R$ 10.000,00 pleiteada pelo recorrente não encontra amparo nos elementos fáticos dos autos.
Vislumbro, portanto, mero inconformismo da parte recorrente com o quantum arbitrado, sem que estejam presentes circunstâncias concretas que justifiquem sua elevação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, destacando-se que o teor da presente decisão não afronta a Constituição Federal.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes e, com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019060446v12 e do código CRC 17c66bdf.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 19:02:20