Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000460-19.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por V. F., em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), na qual pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, que consiste em efetuar a entrega da encomenda postada em 01/12/2025, sob o código de rastreamento AV071897878BR (evento 1, anexo8); além de reparação por danos morais.

Em contestação (evento 24), a ECT informa que a referida encomenda postal foi entregue em 12/01/2026 (evento 24, anexo2).

Na sentença (evento 34), o feito foi extinto sem resolução do mérito, no que tange ao pleito pela condenação da ré na obrigação de fazer, diante da perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, CPC/2015). No mais, o pedido remanescente foi julgado parcialmente procedente para condenar a ECT a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Em recurso (evento 40), a ECT preliminarmente sustenta ilegitimidade ativa “ad causam”, sob alegação de que não teria sido firmada qualquer relação jurídica com a parte autora (e sim com o remetente). No mérito, pugna pela reforma da sentença, no sentido da completa improcedência do pedido, sob o argumento de que o serviço postal não deixou de ser prestado. Caso não seja este o entendimento, que ao menos haja a redução do quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo.

É o breve relatório.

VOTO

Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade ativa “ad causam” da parte autora, pois conforme disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tanto ao remetente, quanto ao destinatário, é conferida a qualidade de consumidor do serviço prestado pelo fornecedor (no caso, a empresa pública federal), ou seja, ambos devem ser tidos como “vítimas do evento”, nos termos do art. 17, da Lei 8.078/90.  

Desta forma, ambos possuem legitimidade ativa e interesse processual para demandar judicialmente em face da ECT (legitimada passiva ad causam), no intuito de obter indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço postal.

Ademais, tal entendimento resta consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis: 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÕES ENTRE A ECT E OS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA (...) INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. Remetente e destinatário devem ser considerados como consumidores dos serviços prestados pela ECT, na medida em que ambos podem ser perfeitamente caracterizados como utilizadores do serviço prestado, na qualidade de destinatários finais dele. Ambos têm legitimidade ativa e interesse processual em pleitear a indenização por danos decorrentes da prestação inadequada do serviço oferecido, desde que alegada e provada a existência de prejuízo.

2. Provada ou presumida a existência do fato danoso, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte da ECT, por força das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República.

(...)

(PEDILEF 200238007090331, GUILHERME MENDONCA DOEHLER, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJMG.)

Não por acaso, o Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região (TRF/2) segue o mesmo entendimento:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXTRAVIO DE TELEGRAMA. DANO MORAL E MATERIAL. ARBITRAMENTO. (...) 2. Reconhecida a legitimidade ativa da autora, pois a utilização dos serviços postais gera uma relação de consumo que envolve, necessariamente, remetente e destinatário, que serão atingidos, concomitantemente, em caso de falha na entrega. 3. A ECT sujeita-se às normas consumeristas e responde por qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. (...)” (TRF-2 – APELREEX: 0010061-57.2014.4.02.5101 RJ, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 20/09/2016)

Já adentrando ao mérito, esta Relatoria entende que, em havendo mero atraso na entrega de encomenda postal, não há que se falar em dano moral presumido (“in re ipsa”), devendo a parte autora comprovar repercussão negativa relevante decorrente de tal fato, o que decididamente não ocorreu.

No caso concreto, o atraso na entrega de bijuterias (evento 1, anexo5) - ainda que alegadamente tenham sido adquiridas pela autora/destinatária para presentear sua filha no Natal -, constitui mero dissabor não indenizável, pois a entrega extemporânea de encomenda postal sem maiores gravames não se revela apta a violar atributos da personalidade.

Nesta mesma orientação, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. 1. A controvérsia posta resume-se a saber se o apelante sofreu danos morais em razão do atraso na entrega de petição de recurso, por meio do serviço "Sedex 10", contratado com a empresa ré.2. O mero atraso na entrega da correspondência, sem que haja qualquer outra repercussão em decorrência desse fato, não gera danos morais. No caso, o atraso na entrega da petição não causou maiores transtornos ao apelante, uma vez que não há prova de que ensejou a perda do prazo recursal ou outra consequência negativa. 3. Apelação desprovida. (Processo 0128900-66.2013.4.02.5104; Órgão julgador 7ª TURMA ESPECIALIZADA TRF/2; Data de decisão 30/06/2017;  Data de disponibilização 07/07/2017; Relator EDNA CARVALHO KLEEMANN)

CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA AQUISIÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50038172320244036338, Relator.: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 25/03/2026, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/04/2026)

Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal já possui precedentes em idêntico sentido (processos nº 5000078-51.2021.4.02.5117 e 5044041-60.2021.4.02.5101).

 

 Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, tão somente para que seja desconstituída a condenação imposta à ECT, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019243413v4 e do código CRC ebe302de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 27/05/2026, às 12:28:01

 


 



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Documento:510019243414
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000460-19.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA POSTAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO DANO MORAL. RECURSO DA ECT CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, tão somente para que seja desconstituída a condenação imposta à ECT, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019243414v4 e do código CRC 8ce6a969.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000460-19.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À ECT, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSA, AINDA QUE PARCIALMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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