Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004034-70.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por L. F. D. S., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a rescisão de contrato de financiamento imobiliário, cumulado com restituição dos valores pagos e reparação por danos morais.

Na sentença (evento 60), o pedido foi julgado improcedente.

Em recurso (evento 74), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial. Subsidiariamente, “que seja reconhecida a necessidade de novo enfrentamento da controvérsia sob a ótica consumerista, com apreciação efetiva dos fatos narrados na inicial”.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, resta prejudicada a análise do presente recurso, conforme será detalhado adiante.

No caso concreto, em suma, a parte autora pretende obter rescisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado junto à CEF (evento 1, anexo 5 c/c evento 3, out6), cumulado com restituição dos valores pagos e reparação por danos morais, sendo que há previsão de que o valor total a ser pago pelo imóvel em questão é de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil), ao passo que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 85.096,15 (oitenta e cinco mil, noventa e seis reais, e quinze centavos), tal como observado no evento 1, anexo5, fl. 02.

De tal sorte, o valor da causa atribuído na inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se consideravelmente aquém do devido, nos termos do art. 292, II e VI, CPC/2015:

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”

Ou seja, a parte autora não levou em conta o real proveito econômico que pretende auferir, atribuindo à causa valor incompatível com o que se postula.

Ainda que o valor equivocadamente atribuído à causa possa ser corrigido pelo juiz de ofício (nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015), o valor retificado da causa ficaria acima do limite do teto dos Juizados Especiais Federais, nos moldes do art. 3º, da Lei 10.259/2001 (“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”), o que implica na incompetência do Juizado de origem para apreciar e julgar o presente feito.

A respeito, in verbis:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem. II. Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. III. O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. IV. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Mérito prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Processo: 0704251-11.2020.8.07.0014; Data de Julgamento: 22/03/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal TJDFT; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PRÓPRIO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva a rescisão de contrato de financiamento imobiliário, no valor de R$ 127.713,00 (cento e vinte sete mil e setecentos e treze reais), com a devolução de todos os valores já pagos, e o pagamento de indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil e novecentos e sessenta reais). 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Nos termos do disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a parte autora objetiva a rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato. 4 - Tendo em vista que o valor do contrato de financiamento imobiliário, equivalente a R$ 127.713,00 (cento e vinte sete mil e setecentos e treze reais), ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/01, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. (TRF-2 - CC: 201400001017460 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/10/2014)

Contudo, tendo em vista que a 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ detém competência cumulativa para analisar lides de natureza cível pelos ritos sumaríssimo e ordinário, reconhecida a incompetência do Juizado de origem, não seria o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da incompetência; e sim devolução dos autos ao juízo de origem, para readequação do rito processual, com posterior julgamento de mérito e eventual encaminhamento ao Órgão Recursal competente.  

Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal já se posicionou de maneira semelhante nos processos de nº 5001363-74.2024.4.02.5117 e 5002696-27.2025.4.02.5117.

 

 Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, a fim de declarar a incompetência do Juizado de origem e determinar o retorno dos autos à 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, para readequação do rito processual, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019249081v3 e do código CRC dc483d62.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 27/05/2026, às 12:28:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 02:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019249082
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004034-70.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. PLEITO AUTORAL PELA RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CONSIDERAVELMENTE AQUÉM DO DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 292, II E VI, CPC/2015. CORREÇÃO DO VALOR CAUSA DE OFÍCIO AUTORIZADA PELO ART. 292, § 3º, CPC/2015. VALOR RETIFICADO DA CAUSA ACIMA DO LIMITE DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, O QUE IMPLICA NA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE ORIGEM. JUIZO A QUO DETÉM COMPETÊNCIA CUMULATIVA PARA RITOS SUMARÍSSIMO E ORDINÁRIO.  RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA READEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, a fim de declarar a incompetência do Juizado de origem e determinar o retorno dos autos à 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, para readequação do rito processual, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019249082v4 e do código CRC c6c0a5a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 27/05/2026, às 12:28:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 02:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004034-70.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, A FIM DE DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE ORIGEM E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À 5ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO/RJ, PARA READEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 02:42:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas