RECURSO CÍVEL Nº 5004034-70.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por L. F. D. S., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a rescisão de contrato de financiamento imobiliário, cumulado com restituição dos valores pagos e reparação por danos morais.
Na sentença (evento 60), o pedido foi julgado improcedente.
Em recurso (evento 74), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial. Subsidiariamente, “que seja reconhecida a necessidade de novo enfrentamento da controvérsia sob a ótica consumerista, com apreciação efetiva dos fatos narrados na inicial”.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, resta prejudicada a análise do presente recurso, conforme será detalhado adiante.
No caso concreto, em suma, a parte autora pretende obter rescisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado junto à CEF (evento 1, anexo 5 c/c evento 3, out6), cumulado com restituição dos valores pagos e reparação por danos morais, sendo que há previsão de que o valor total a ser pago pelo imóvel em questão é de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil), ao passo que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 85.096,15 (oitenta e cinco mil, noventa e seis reais, e quinze centavos), tal como observado no evento 1, anexo5, fl. 02.
De tal sorte, o valor da causa atribuído na inicial em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se consideravelmente aquém do devido, nos termos do art. 292, II e VI, CPC/2015:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”
Ou seja, a parte autora não levou em conta o real proveito econômico que pretende auferir, atribuindo à causa valor incompatível com o que se postula.
Ainda que o valor equivocadamente atribuído à causa possa ser corrigido pelo juiz de ofício (nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015), o valor retificado da causa ficaria acima do limite do teto dos Juizados Especiais Federais, nos moldes do art. 3º, da Lei 10.259/2001 (“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”), o que implica na incompetência do Juizado de origem para apreciar e julgar o presente feito.
A respeito, in verbis:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem. II. Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. III. O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. IV. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Mérito prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Processo: 0704251-11.2020.8.07.0014; Data de Julgamento: 22/03/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal TJDFT; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PRÓPRIO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva a rescisão de contrato de financiamento imobiliário, no valor de R$ 127.713,00 (cento e vinte sete mil e setecentos e treze reais), com a devolução de todos os valores já pagos, e o pagamento de indenização por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil e novecentos e sessenta reais). 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Nos termos do disposto no artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a parte autora objetiva a rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato. 4 - Tendo em vista que o valor do contrato de financiamento imobiliário, equivalente a R$ 127.713,00 (cento e vinte sete mil e setecentos e treze reais), ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/01, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. (TRF-2 - CC: 201400001017460 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/10/2014)
Contudo, tendo em vista que a 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ detém competência cumulativa para analisar lides de natureza cível pelos ritos sumaríssimo e ordinário, reconhecida a incompetência do Juizado de origem, não seria o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da incompetência; e sim devolução dos autos ao juízo de origem, para readequação do rito processual, com posterior julgamento de mérito e eventual encaminhamento ao Órgão Recursal competente.
Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal já se posicionou de maneira semelhante nos processos de nº 5001363-74.2024.4.02.5117 e 5002696-27.2025.4.02.5117.
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, a fim de declarar a incompetência do Juizado de origem e determinar o retorno dos autos à 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, para readequação do rito processual, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019249081v3 e do código CRC dc483d62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 27/05/2026, às 12:28:00