RECURSO CÍVEL Nº 5003534-43.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por C. S. N., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e RARO ENGENHARIA LTDA, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, em virtude de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV (evento 54, pet1).
No evento 182, consta laudo pericial conclusivo, no sentido de que não foram constatados vícios construtivos no imóvel em questão, posteriormente ratificado no laudo complementar contido no evento 206.
Na sentença (evento 223), o pedido foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que “diante da conclusão do expert de que as patologias decorrem de causas externas e falta de manutenção, não há ato ilícito das rés”.
Em recurso (evento 229), a parte autora requer seja declarada a nulidade da perícia apresentada, determinando-se o retorno do feito ao primeiro grau, “para o devido prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia técnica com novo especialista, capaz de dirimir as divergências apresentadas, ainda, caso não seja o entendimento pela nulidade da perícia efetuada, bem como para que seja determinada a condenação da Ré em danos morais em decorrência da existência flagrante de vícios de construção”.
É o breve relatório.
VOTO
No caso concreto, a parte autora alega ter adquirido imóvel no âmbito do PMCMV que, logo depois de habitado, teria apresentado diversos vícios construtivos, dentre eles, “deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros”.
Designada perícia técnica a ser realizada por engenheiro civil, este concluiu que não foram constatados vícios construtivos no referido imóvel (evento 182), o que foi posteriormente ratificado em laudo complementar (evento 206).
Isto posto, não procedem as ponderações contidas em razões recursais, eis que o laudo técnico foi elaborado por perito habilitado para tal, tendo os quesitos apresentados pelas partes e juízo sido respondidos de maneira categórica, não deixando qualquer margem de dúvida a respeito da conclusão obtida.
De tal modo, restou suficientemente demonstrado que não procedem as alegações autorais quanto à existência de vícios construtivos propriamente ditos em seu imóvel.
Diante de tal panorama, esta Relatoria reputa como idôneo o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo, sendo certo que o simples fato das conclusões obtidas não atenderem as expectativas da parte autora, não se mostra suficiente para que o referido laudo seja declarado nulo.
Ressalte-se ainda que o Magistrado - destinatário final das provas das provas coligidas aos autos - deve se pautar pelo laudo elaborado pelo expert do juízo, notadamente quando se apresenta consistente/coerente, tal como ocorrido.
Em suma, a completa improcedência do pedido é medida que se impõe, já que as razões recursais não se revelam aptas a afastar a conclusão obtida no laudo pericial.
Nesta mesma orientação, in verbis:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De início, anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes.
2. A conclusão, ao contrário do que afirma a apelante em suas razões recursais, é negativa. A prova técnica pericial elaborada nos presentes autos concluiu de modo peremptório pela ausência de vícios construtivos no imóvel.
3. De acordo com o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo, não há falar em necessidade de reparos ou em indenização ante a absoluta inexistência de vícios de construção no imóvel. Consignou o perito, na verdade, a falta da necessária manutenção preventiva do imóvel, a ser realizada pela parte autora a fim de evitar os naturais desgastes causado pelo tempo e pelo uso. Porém, não foram encontrados vícios construtivos.
4. Quanto à tentativa da construtora corré de ‘maquiar’ o imóvel, nos termos do que aduz a apelante em suas razões de apelação, consabido que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada, não havendo quaisquer elementos nos autos que denotem ter a construtora agido de má-fé. Pelo contrário, a corré buscou efetivar serviços de manutenção no imóvel, em atendimento à reclamação da parte autora, respeitando assim o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
5. Por decorrência da constatação da ausência de vícios construtivos, também não prospera o pedido de indenização por dano moral. Saliento, outrossim, que ainda quando tais vícios estejam presentes, sua mera existência não é suficiente para a caracterização do dano extrapatrimonial, que, em casos tais, não consubstancia dano moral in re ipsa.
6. Apelação não provida.
(Processo AC 5005275-50.2019.4.03.6112; Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA; Órgão Julgador 1ª Turma TRF/3; Data do Julgamento 28/10/2021)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De início, e não obstante a irresignação da autora, ora apelante, entendo não se aplicarem, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
2. Os contratos do PAR são firmados pela instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal, que age na qualidade de agente operador do Programa, na forma § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.188/2001. Trata-se, portanto, de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. Desse modo, aplicando analogicamente o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo REsp 1155648/RN, submetido à sistemática dos julgamentos repetitivos, segundo o qual se firmou a tese da impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/1990 aos contratos do FIES, reputo igualmente impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos.
3. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a pedido de indenização por alegadas avarias e irregularidades no imóvel adquirido pela parte autora, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial.
4. Afastada a aplicação da legislação consumerista, o caso exige a manutenção do conceito de responsabilidade contratual, com os pressupostos e efeitos a ela inerentes, conforme a disciplina do artigo 389 do Código Civil. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir, como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução, pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária, direta e imediata, da inexecução da obrigação.
5. Passo, então, à verificação da presença desses requisitos no caso em comento. Quanto à existência de contrato válido, sem maiores considerações, ante a presença, nos autos, do instrumento contratual firmado entre as partes. A inexecução do contrato requer análise mais acurada. Em primeiro lugar, reitere-se que as partes entabularam contrato de arrendamento o residencial com opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR. Nessa seara, a CEF adquire imóveis já construídos, com a finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto, tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia, na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. 6. A inexecução do contrato de arrendamento residencial estará configurada, desde que não garantidas as especificações e não assegurado o bom uso ao fim a que se destina o imóvel.
7. No caso dos autos, em que pese a parte autora alegar a presença de vícios de construção na unidade por ela adquirida, que estariam a prejudicar a habitabilidade do apartamento, outra foi a conclusão do laudo pericial elaborado por expert à disposição do Juízo em primeira instância. De fato, o engenheiro civil responsável pela perícia chegou a duas conclusões importantes para o deslinde da controvérsia aqui posta: a primeira, de que há vícios de construção no que tange ao escoamento de águas pluviais em relação a todo o condomínio; a segunda, de que na unidade imobiliária adquirida pela parte autora não foram constatados quaisquer vícios construtivos, mas, tão somente, uma troca de pisos, resultante de falta de manutenção adequada.
8. Consideradas as conclusões a que chegou o perito judicial, entendo não assistir razão à apelante. Realmente, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais à apelante, de vez que o laudo pericial constatou não existirem quaisquer defeitos decorrentes de vícios construtivos na unidade imobiliária ocupada pela parte autora.
9. A constatação do laudo pericial aponta no sentido da presença de vícios construtivos na área comum do conjunto habitacional – a saber, má qualidade do reboco externo das edificações e falhas na tubulação de escoamento das águas pluviais. Entretanto, tais vícios nas áreas comuns, além de não terem acarretado prejuízos diretos ao imóvel da ora apelante, também não podem ter sua correção por ela pleiteada. Impende ressaltar, no ponto, o acertado entendimento do magistrado sentenciante no sentido de falta de legitimidade da ora recorrente para pleitear, em nome próprio, direito alheio, já que eventual indenização por vícios construtivos presentes nas áreas comuns deve ser pleiteada pelo condomínio, pois afeta indistintamente todos os condôminos ali residentes.
10. Não foi por outra razão que os pedidos de correção de tais vícios das áreas comuns, formulados pela autora na petição inicial, foram acertadamente extintos, sem apreciação do mérito, pelo magistrado sentenciante. Desse modo, ainda que constatados vícios construtivos nas áreas comuns - em relação aos quais a autora é desprovida de legitimidade passiva para pleitear correção e/ou indenização em Juízo -, a perícia descartou, peremptoriamente, a presença de vícios construtivos no apartamento da ora apelante. A leitura do laudo pericial permite concluir pela ausência de quaisquer danos, ou mesmo de indícios de danos estruturais no imóvel, restando assinalado pelo perito judicial que o apartamento da autora está em perfeitas condições de uso e habitabilidade
11. Por conseguinte, em que pese o esforço argumentativo, a apelante não trouxe elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou o magistrado em primeiro grau, devendo a r. sentença ser mantida, nos exatos termos em que prolatada.
12. Apelação não provida.
(Processo AC 5007786-79.2018.4.03.6104; Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA; Órgão Julgador 1ª Turma TRF/3; Data do Julgamento 14/10/2020)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça, ora deferida.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019181986v3 e do código CRC 6867e1ed.
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Data e Hora: 27/05/2026, às 12:28:15