RECURSO CÍVEL Nº 5011816-18.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença de parcial procedência abaixo transcrita (evento 17):
“Trata-se de ação proposta por I. S. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que foi vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, após receber contato de terceiro que se passou por funcionário da Caixa Econômica Federal e, mediante ardil, induziu-a a clicar em link encaminhado por aplicativo de mensagens, ocasião em que foram realizadas transferências via PIX em sua conta bancária.
Sustenta que, apesar da contestação administrativa, o pedido de reembolso foi indeferido, razão pela qual atribui à ré falha na prestação do serviço, especialmente por não ter impedido movimentações incompatíveis com seu perfil.
Devidamente citada, a CEF pugna pela improcedência do pedido (evento 13).
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco profissional ou risco-proveito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006), de modo a ensejar, inclusive, a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Não obstante o artigo 14 do CDC institua modalidade objetiva de responsabilidade civil, a parte autora só está dispensada de demonstrar a culpa do agente fornecedor do serviço. É ônus da parte autora, portanto, comprovar, pelo menos, a verossimilhança acerca do nexo causal e do dano, a teor dos artigos 14 e 6º, VIII, ambos do CDC. Por outro lado o parágrafo 3º, inciso II do artigo 14 prevê como hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço a culpa exclusiva do consumidor.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação de eventual falha na prestação de serviços bancários por parte da instituição financeira ré, em razão da realização de duas transações supostamente decorrentes de fraude perpetrada por terceiros.
No caso concreto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, especificamente quanto ao dever de segurança na análise das transações realizadas na conta da correntista, uma vez que as operações efetuadas ultrapassaram de forma expressiva o seu padrão habitual de movimentação.
Os extratos bancários juntados aos autos (evento 01, EXTR08) demonstram que, no período de 26/05/2025 a 20/06/2025, a autora realizou várias transferências via PIX, em sua maioria em valores que não ultrapassaram R$ 100,00. No referido intervalo, verifica-se apenas uma transferência em valor superior a R$ 1.000,00, no montante de R$ 1.571,00, realizada em 10/06/2025, sendo as demais em quantias substancialmente inferiores.
Em 20/06/2025, contudo, foram realizadas transferências via PIX nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 600,00, em curto espaço de tempo. Tais operações destoam de maneira significativa do histórico da correntista, especialmente em razão do valor expressivo da principal transferência e do esvaziamento quase integral da conta, que passou a apresentar saldo aproximado de R$ 7,13, circunstância que evidencia a gravidade do evento e o impacto direto sobre as economias da autora.
É fato notório que as instituições financeiras estabelecem limites diários para transações eletrônicas e dispõem de sistemas de monitoramento destinados à identificação de operações que destoem do perfil habitual do cliente. Ao disponibilizar canais digitais para movimentação imediata de valores, incumbe ao banco adotar procedimentos adequados de controle e verificação sempre que identificada discrepância relevante quanto a valor, frequência ou modalidade da operação.
A inexistência de controles suficientes diante de movimentações manifestamente excepcionais caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se trata de consumidora idosa, situação que impõe à instituição financeira maior rigor no monitoramento de operações incompatíveis com o padrão habitual da conta.
Nesse contexto, o e. STJ assentou que o consumidor vulnerável faz jus à reparação integral quando evidenciada falha no dever de segurança da instituição bancária, especialmente nas hipóteses em que são autorizadas transações atípicas, com transferências de valores expressivos, em desconformidade com o padrão habitual do cliente:
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS . DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado .(STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410)
No caso concreto, a discrepância objetiva entre o perfil da autora e as movimentações realizadas no dia do evento impunha à instituição financeira a adoção de cautelas adicionais. A omissão em adotar mecanismo eficaz de contenção ou validação reforçada atrai a responsabilidade da ré.
Presentes o defeito do serviço e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deve ressarcir integralmente os valores indevidamente subtraídos da conta da autora.
No tocante aos danos morais, a negligência da parte ré no tocante ao sistema de segurança para evitar que seus correntistas sejam vítimas de golpes e fraudes gerou abalo moral na autora, que se viu desprotegida diante da situação narrada nos autos. Assim, os fatos sofridos pela autora são aptos a gerar angústia e insegurança relevantes.
Consoante doutrina e jurisprudência, a indenização deve ser fixada com razoabilidade, em valor suficiente à compensação da lesão, considerando o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão do dano e as condições das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa.
A falha verificada relaciona-se diretamente à atividade-fim da instituição financeira, que não adotou controles adequados diante da patente divergência entre o padrão de movimentação da autora e as operações realizadas no dia da fraude.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e considerando que a autora será ressarcida do montante indevidamente subtraído, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e na forma da fundamentação supra, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF
a) ao ressarcimento do valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do efetivo dano, isto é, das transações indevidas, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e;
b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, também segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas para recurso. Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em razões recursais (evento 22), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja majorado o quantum reparatório ao patamar de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, o presente recurso não merece prosperar, conforme será detalhada adiante.
Com base no acervo fático/probatório contido nos autos, verifica-se que a movimentação bancária impugnada nos autos (evento 1, out7), decorre de golpe sofrido pela parte autora, a qual admitiu ter clicado em link enviado por estelionatário (evento 1, inic1, fl. 02 c/c evento 1, out9), permitindo assim acesso indevido à sua conta poupança mantida junto à CEF, com decorrentes transferências PIX não reconhecidas nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 600,00 (evento 1, extr8, fl. 04).
Diante de tal panorama, sequer deveria ter sido acolhido o pleito de reparação por danos morais, tendo em vista a parte autora ter concorrido para o evento danoso experimentado.
Nesta mesma orientação, in verbis:
EMENTA: RECURSO INOMINADO - FRAUDE BANCÁRIA - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DEVER DE ADOÇÃO DE MEDIDAS SUFICIENTES A EVITAR FRAUDES – DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES - DANO MORAL INDEVIDO - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As instituições bancárias têm o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes. Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. No caso, há nítida parcela de culpa da autora recorrida, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome, a despeito do dever de guarda que tem sobre seus dados. Inviável, na espécie, afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação dos danos experimentados pela consumidora, uma vez que falhou na prestação de seus serviços ao autorizar transações que destoavam do padrão de consumo da demandante. O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1008460-64.2023.8.11.0003, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÃO ATÍPICA. VAZAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS. PARTILHA IGUALITÁRIA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vazamento de dados do correntista e a transferência de alto valor, em operação atípica e sem providência confirmatória por parte do cliente, indicam falha na prestação do serviço a implicar a responsabilidade civil pelos danos sofridos. 2. A ausência de cautela por parte do correntista, especialmente quando a população tem sido avisada contínua e frequentemente sobre estratégias de golpe por meio de acesso a vínculos de internet (links), indica culpa concorrente por parte do correntista. 3. Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 4. Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJ-DF 07320639620228070001 1738859, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2023)
Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal já se posicionou de maneira semelhante, nos processos de nº 5119423-59.2021.4.02.5101 e 5001974-21.2024.4.02.5119.
De todo modo, em observância ao princípio da “non reformatio in pejus”, resta mantida a condenação da CEF, a título de danos morais (tal como estipulado no item “b” do dispositivo da sentença), na medida em que se revela mais benéfica para a ora recorrente.
Do contrário, a situação da parte autora seria piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Neste sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC. 2. O princípio da proibição da reformatio in pejus significa a proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, ou seja, é vedada a reforma da decisão para piorar a situação do recorrente. 3. No caso dos autos, tendo havido apelação apenas do INSS, a alteração do valor dos honorários advocatícios viola o princípio do non reformatio in pejus, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-1 - EDAC: 00107587220104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2015)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3, despadec1).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019295901v3 e do código CRC 27deb29f.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 27/05/2026, às 12:27:57