RECURSO CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O autor ajuizou a ação buscando a anulação de um lançamento fiscal referente ao Imposto de Renda do exercício 2020/2021, além de indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor afirmou que sua declaração de imposto de renda foi retida em "malha fina" em razão da glosa de despesas médicas relativas a serviços de fisioterapia (R$ 9.400,00) e odontologia (R$ 3.350,00).
O juízo de primeiro grau, após analisar as provas documentais, verificou que o autor apresentou recibos idôneos, contendo a identificação dos profissionais, CPF, assinatura e descrição dos valores, o que preenche os requisitos legais para a dedução. Assim, a sentença declarou a nulidade do lançamento fiscal, mas rejeitou o pedido de danos morais por entender que o transtorno não atingiu os direitos da personalidade.
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Argumenta que cabia ao autor o ônus de provar de forma cabal a irregularidade da autuação fiscal e que a autoridade fazendária agiu no exercício de seu dever legal ao glosar despesas que considerou não comprovadas no âmbito administrativo. Requer, assim, a reforma total da sentença para que o lançamento fiscal seja mantido.
O autor apresentou contrarrazões, alegando falha técnica temporária no sistema para justificar o protocolo e pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
A questão central a ser decidida reside em verificar se o contribuinte comprovou adequadamente as despesas médicas glosadas pela Receita Federal, de modo a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que gerou a cobrança tributária.
No âmbito tributário, o Imposto de Renda incide sobre o produto do capital e do trabalho, conforme estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Contudo, a legislação federal permite que o contribuinte deduza da base de cálculo certos gastos essenciais, como as despesas com saúde, visando preservar o mínimo necessário para a existência digna e observar o princípio da capacidade contributiva.
O princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, orienta que os impostos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Permitir a dedução de despesas médicas é uma forma de garantir que o imposto incida apenas sobre a renda real, após o desconto de gastos vitais com a integridade física e a saúde.
A Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "a", é clara ao autorizar a dedução de pagamentos efetuados a médicos, dentistas e fisioterapeutas. O Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o Imposto de Renda, estabelece que essas deduções devem ser comprovadas por meio de documentos que indiquem o nome, endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem recebeu os valores.
No caso analisado, o autor apresentou recibos detalhados dos tratamentos odontológico e fisioterápico. Estes documentos contêm a assinatura dos profissionais, seus respectivos registros e a identificação do paciente, coincidindo exatamente com os valores declarados e glosados. Embora a UNIÃO alegue que o ato administrativo possui presunção de veracidade, tal presunção é relativa, ou seja, pode ser afastada quando o cidadão apresenta provas concretas da realidade dos fatos.
O princípio da verdade material rege a atuação administrativa e judicial. Ele determina que o processo deve buscar a realidade fática acima de formalismos excessivos. Se o contribuinte demonstra, por meio de recibos idôneos, que os serviços de saúde foram efetivamente prestados e pagos, a manutenção da glosa configuraria uma cobrança de imposto sobre um rendimento que, na verdade, foi consumido por despesas legalmente dedutíveis.
A exigência de provas adicionais, como extratos bancários ou cheques nominais, embora prevista como alternativa na legislação para casos de falta de documentação, não é obrigatória quando o recibo apresentado já possui todos os elementos de validade necessários para identificar a prestação do serviço. A boa-fé do contribuinte deve ser presumida, cabendo ao fisco demonstrar de forma específica a falsidade ou a irregularidade dos recibos apresentados, o que não ocorreu neste processo.
Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer que o autor cumpriu com seu dever de comprovação. Manter o lançamento fiscal diante de provas tão claras de despesas legítimas violaria a legalidade e a justiça tributária. A administração pública, ao se deparar com a comprovação inequívoca dos gastos em juízo, não pode se esquivar de reconhecer o direito do contribuinte sob o simples argumento da presunção de seus próprios atos.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a nulidade do lançamento fiscal, na forma da fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do não provimento do recurso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017946299v11 e do código CRC 7a9f1d7f.
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Data e Hora: 27/05/2026, às 12:28:19