Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O autor ajuizou a ação buscando a anulação de um lançamento fiscal referente ao Imposto de Renda do exercício 2020/2021, além de indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor afirmou que sua declaração de imposto de renda foi retida em "malha fina" em razão da glosa de despesas médicas relativas a serviços de fisioterapia (R$ 9.400,00) e odontologia (R$ 3.350,00).

O juízo de primeiro grau, após analisar as provas documentais, verificou que o autor apresentou recibos idôneos, contendo a identificação dos profissionais, CPF, assinatura e descrição dos valores, o que preenche os requisitos legais para a dedução. Assim, a sentença declarou a nulidade do lançamento fiscal, mas rejeitou o pedido de danos morais por entender que o transtorno não atingiu os direitos da personalidade.

Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Argumenta que cabia ao autor o ônus de provar de forma cabal a irregularidade da autuação fiscal e que a autoridade fazendária agiu no exercício de seu dever legal ao glosar despesas que considerou não comprovadas no âmbito administrativo. Requer, assim, a reforma total da sentença para que o lançamento fiscal seja mantido.

O autor apresentou contrarrazões, alegando falha técnica temporária no sistema para justificar o protocolo e pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.

VOTO

A questão central a ser decidida reside em verificar se o contribuinte comprovou adequadamente as despesas médicas glosadas pela Receita Federal, de modo a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que gerou a cobrança tributária.

No âmbito tributário, o Imposto de Renda incide sobre o produto do capital e do trabalho, conforme estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Contudo, a legislação federal permite que o contribuinte deduza da base de cálculo certos gastos essenciais, como as despesas com saúde, visando preservar o mínimo necessário para a existência digna e observar o princípio da capacidade contributiva.

O princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, orienta que os impostos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Permitir a dedução de despesas médicas é uma forma de garantir que o imposto incida apenas sobre a renda real, após o desconto de gastos vitais com a integridade física e a saúde.

A Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 8º, inciso II, alínea "a", é clara ao autorizar a dedução de pagamentos efetuados a médicos, dentistas e fisioterapeutas. O Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o Imposto de Renda, estabelece que essas deduções devem ser comprovadas por meio de documentos que indiquem o nome, endereço e o número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem recebeu os valores.

No caso analisado, o autor apresentou recibos detalhados dos tratamentos odontológico e fisioterápico. Estes documentos contêm a assinatura dos profissionais, seus respectivos registros e a identificação do paciente, coincidindo exatamente com os valores declarados e glosados. Embora a UNIÃO alegue que o ato administrativo possui presunção de veracidade, tal presunção é relativa, ou seja, pode ser afastada quando o cidadão apresenta provas concretas da realidade dos fatos.

O princípio da verdade material rege a atuação administrativa e judicial. Ele determina que o processo deve buscar a realidade fática acima de formalismos excessivos. Se o contribuinte demonstra, por meio de recibos idôneos, que os serviços de saúde foram efetivamente prestados e pagos, a manutenção da glosa configuraria uma cobrança de imposto sobre um rendimento que, na verdade, foi consumido por despesas legalmente dedutíveis.

A exigência de provas adicionais, como extratos bancários ou cheques nominais, embora prevista como alternativa na legislação para casos de falta de documentação, não é obrigatória quando o recibo apresentado já possui todos os elementos de validade necessários para identificar a prestação do serviço. A boa-fé do contribuinte deve ser presumida, cabendo ao fisco demonstrar de forma específica a falsidade ou a irregularidade dos recibos apresentados, o que não ocorreu neste processo.

Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer que o autor cumpriu com seu dever de comprovação. Manter o lançamento fiscal diante de provas tão claras de despesas legítimas violaria a legalidade e a justiça tributária. A administração pública, ao se deparar com a comprovação inequívoca dos gastos em juízo, não pode se esquivar de reconhecer o direito do contribuinte sob o simples argumento da presunção de seus próprios atos.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a nulidade do lançamento fiscal, na forma da fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do não provimento do recurso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017946299v11 e do código CRC 7a9f1d7f.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 27/05/2026, às 12:28:19

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR RECIBOS IDÔNEOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA, DECORRENTE DE GLOSA DE DESPESAS COM FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS É RELATIVA E PODE SER AFASTADA PELA APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONCRETAS PELO CONTRIBUINTE. O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL DETERMINA A BUSCA PELA REALIDADE FÁTICA ACIMA DE FORMALISMOS EXCESSIVOS, VALIDANDO RECIBOS QUE IDENTIFICAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE É PRESUMIDA, CABENDO AO FISCO O ÔNUS DE DEMONSTRAR ESPECIFICAMENTE A FALSIDADE OU IRREGULARIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão do não provimento do recurso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017946300v5 e do código CRC 5c58c865.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063463-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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