Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005812-05.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por J. R. D. S. N. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - na qual pretende a condenação ao pagamento de férias vencidas do período aquisitivo de 1992, com correção monetária, acrescidas de terço constitucional, conforme o entendimento do Tema nº 162 da TNU, c/c os art. 62 e 65, da Lei nº 6.880/1990.

A sentença (evento 24) julgou IMPROCEDENTE o pedido, considerando o julgamento da PEDILEF 5041313-81.2022.4.04.7000, que estabeleceu sobre a impossibilidade de gozo de férias de alunos no curso de formação durante o período de recesso escolar.

Em sede recursal (evento 30), a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a legitimidade do pedido, reiterando as alegações presentes na inicial, além de acrescentar precedente favorável da 8ª Turma, o Tema nº 162 da TNU e a tese fixada pela TRU, a qual inadmite equiparação entre recesso escolar de militar aluno com férias não gozadas de militar durante o curso de formação.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

A pretensão do recorrente são as férias não gozadas e não indenizadas referentes ao Serviço Militar prestado como aluno da EsPCEx em 1992.

Conforme consignado na sentença recorrida, não há controvérsia sobre a fruição de descanso durante o período de recesso escolar. 

A questão aqui, de direito, é saber se tal recesso pode ser considerado como férias usufruídas. E sobre tal questão tem-se recente posicionamento da TNU em sentido contrário ao pleito do Autor, no julgamento do PEDILEF 5041313-81.2022.4.04.7000/PR. Segue abaixo a ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MILITAR. PRAÇAS ESPECIAIS (ALUNOS EM CURSO DE FORMAÇÃO). INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. GOZO DE FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE DE QUE OS RECESSOS ESCOLARES PREVISTOS NAS NORMAS INFRALEGAIS SÃO CONTADOS COMO FÉRIAS USUFRUÍDAS PARA OS ALUNOS MILITARES (PRAÇAS ESPECIAIS). (TRF4, PUIL 5041313-81.2022.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , julgado em 06/11/2024)

Transcrevo ainda trecho do voto contendo as razões que levaram à fixação da tese pela TNU:

"(...) A interpretação sistemática e teleológica das normas de regência leva a concluir que as férias dos alunos militares (praças especiais) têm regramento especial. Seria fora de propósito admitir que os alunos das instituições militares contassem como tempo de serviço o tempo de estudo nas escolas militares e, além disso, contassem esse tempo para a aquisição do direito a férias sem considerar o recesso escolar, que é o tempo destinado ao descanso dos alunos, tendo exatamente a mesma finalidade das férias.

Com efeito, o art. 63, § 2.º, da Lei 6.880/80 estabelece que compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias:

Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.

§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias.

 

O acórdão recorrido fixou que o recorrente gozou férias nos termos do regulamento, eis o trecho:

A concessão desses períodos não estão anotados na ficha de cada aluno, pois obedecem ao calendário instituído a todos como faz prova o documento do evento 10, OFIC7. Em conclusão, há prova de que, em relação aos períodos postulados, de julho de 1987 a julho de 1989, o autor gozou férias, na forma definida pelo estabelecimento de ensino.

Além disso, o recorrente não argumentou nem comprovou, nas instâncias ordinárias, que o recesso escolar não foi observado ou que foi observado em desacordo com as normas regulamentares, o que está fora de discussão no presente recurso.

À vista do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, reconhecendo o dissídio jurisprudencial, para fixar a tese de que 'os recessos escolares previstos nas normas infralegais são contados como férias usufruídas para os alunos militares (praças especiais)'."

Na hipótese concreta, tendo em vista que não há dúvida sobre a ocorrência dos recessos escolares durante o curso de formação, tais recessos devem ser contados como férias usufruídas, nos termos do entendimento da TNU. Consequentemente, não há férias não gozadas a serem indenizadas ao Autor.

Nesse sentido, cito recente posicionamento da 8ª Turma sobre a questão:

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO UTILIZADAS PARA OUTROS FINS. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE ESTEVE Na EsPCEx. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA TNU AO JULGAR O PEDILEF 5041313-81.2022.4.04.7000/PR: "OS RECESSOS ESCOLARES PREVISTOS NAS NORMAS INFRALEGAIS SÃO CONTADOS COMO FÉRIAS USUFRUÍDAS PARA OS ALUNOS MILITARES (PRAÇAS ESPECIAIS)". GOZO DE RECESSOS ESCOLARES NA FORMA DEFINIDA PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS A SEREM INDENIZADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TRF-2 - RECURSO CÍVEL: 50017017220244025109, Relator.: CYNTIA LEITE MARQUES, Data de Julgamento: 22/07/2025, JEF Recurso Cível)

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA. Sem custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Por fim, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que, ainda que se compute o rendimento líquido do autor, o valor se aproxima da quantia de 8 salário mínimos. No mais, o rendimento bruto do autor alcança quase R$ 27 mil reais. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Custas já pagas. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017719984v8 e do código CRC 2ca2fd9b.

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Documento:510017719985
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005812-05.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS PERÍODOS DE 1987 E 1988. PERÍODO DE FORMAÇÃO. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS NA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA (EEAR). DURAÇÃO DE DOIS ANOS. FÉRIAS USUFRUÍDAS DE FORMA COLETIVA DURANTE OS RECESSOS ESCOLARES. PUIL 5041313-81.2022.4.04.7000. TNU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Custas já pagas. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017719985v5 e do código CRC 616350d5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005812-05.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CUSTAS JÁ PAGAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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