Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5074479-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União. A parte autora, pensionista vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, objetiva o reconhecimento da isenção de imposto de renda por moléstia grave e a repetição do indébito. Em suas razões, sustenta que a UNIÃO é a instituidora do tributo e responsável pela legislação de regência. Alega, crucialmente, que já houve declínio de competência pela Justiça Estadual em demanda anterior (Proc. nº 0810294-75.2025.8.19.0), de modo que a extinção do feito na Justiça Federal configura negativa de acesso à justiça.

É o breve relatório.

VOTO

Na sentença ora recorrida o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, ao entendimento de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em que se pretende a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda em razão de doença. 

O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade. 

O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:

"Somente Caberá Recurso de Decisão do Deferimento Ou Indeferimento de Liminar."

Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, conforme previsão do art. 5º, da Lei nº 10.259/01.

Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido é o enunciado 18 destas Turmas:

“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

Em paralelo ao exposto, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito. 

No caso em tela, não se configura a apontada negativa de jurisdição. Com efeito, ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, ao entendimento de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, o juízo de origem conferiu interpretação razoável à decisão proferida pelo c. STF, nos autos do RE 684.169 (Tema 572), que firmou a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente a Estado-membro, porque ausente o interesse da União.

In casu, denota-se dos contracheques anexados à inicial que a parte autora é pensionista do Estado do Rio de Janeiro, de modo que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a demanda, no que tange ao pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda. 

Registre-se, por oportuno, que o entendimento das Turmas Recursais é no sentido de que, em situações análogas em que se discute pretensão de repetição de indébito referente a imposto de renda retido na fonte por outros entes federativos diversos da União, a competência não é da Justiça Federal, e sim, da Justiça comum. A conferir:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. FONTES PAGADORAS DIVERSAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA RECONHECER A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA REFERENTE A IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR ESTADOS E MUNICIPIOS. ARTIGOS 157, I, E 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (grifei)

(Recurso Cível nº 5000902-38.2024.4.02.5106, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 11/3/2026)

Portanto, evidenciada a ilegitimidade passiva da União e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, não deve ser conhecido o recurso.

No mais, ainda que a parte autora alegue nas razões recursais que tenha ajuizado ação na Justiça Comum Estadual, não há sequer como, em homenagens aos princípios da economia processual, suscitar conflito negativo, uma vez que os autos não foram remetidos para a Justiça Federal, uma vez que se trata de processo novo ajuizado. 

Por fim, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER o recurso, na forma do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas. Condeno  a parte autora no pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018037013v7 e do código CRC 34012b0e.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5074479-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 572/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso, na forma do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018037014v6 e do código CRC 7897318f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5074479-30.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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