RECURSO CÍVEL Nº 5000262-08.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que se discute pleito de pagamento de indenização por danos material e moral em razão do extravio de encomenda enviada para Londres.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 37, SENT1):
3. A autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 49, RECLNO1).
4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 53, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 4, DESPADEC1), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais, que, em 4/12/2023, enviou uma encomenda para sua filha em Londres, Reino Unido, mas o objeto nunca chegou à destinatária. Afirma que a falha na prestação do serviço postal causou-lhe prejuízos de ordem material e extrapatrimonial.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi responsável apenas pelo trecho nacional do transporte e que a entrega final competia à empresa estrangeira "Parcelforce Worldwide". Concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o dano, ao considerar que a autora informou um código postal (CEP) incorreto no endereçamento, o que teria ocasionado a entrega a terceiro.
4. A autora, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que a relação jurídica é de consumo e que a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é objetiva. O argumento central do recurso reside na aplicação do instituto do transporte cumulativo, previsto no art. 756 do Código Civil. Defende que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao contratar a empresa estrangeira para a conclusão do serviço, formou uma cadeia de fornecedores, o que atrai sua responsabilidade solidária pela falha ocorrida em qualquer etapa do transporte. Alega que o erro na entrega, mesmo com o CEP incorreto, configura falha, pois o nome da destinatária e o endereço completo estavam corretos.
5. Verifica-se que a controvérsia recursal examina a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo extravio de encomenda internacional, ocorrido no país de destino por falha do operador postal local.
6. A relação entre as partes é de consumo, o que sujeita a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao regime da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores.
7. O ponto central para a solução da lide é a configuração do transporte cumulativo. Ao contratar o serviço de remessa internacional com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a autora celebrou um único contrato de transporte, cujo cumprimento dependia da atuação de múltiplos transportadores até o destino final. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, como primeira transportadora, integrou uma cadeia de serviços com a empresa "Parcelforce Worldwide", responsável pela entrega no Reino Unido.
8. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 756 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os transportadores perante o remetente pelo dano ocorrido durante o percurso:
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm)
(grifo nosso)
9. A solidariedade também encontra amparo no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor Portanto, a falha na prestação do serviço por parte do operador estrangeiro acarreta a responsabilidade solidária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que tem o direito de regresso contra a empresa parceira:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078compilado.htm)
(grifo nosso)
10. A alegação de culpa exclusiva da consumidora, por suposto erro no preenchimento do código postal, não se sustenta. A autora afirma que o erro na digitação do CEP foi de um funcionários dos Correios, enquanto a parte ré sustenta que seria dever da autora conferir os dados. Independentemente dessa questão, o fato é que o CEP informado na postagem (M8 7PT) é de um endereço em Manchester, evidentemente distinto do endereço informado nos outros campos do documento "3 Campsbourne Road Flat 3, London" (cujo CEP é N8 7PT). O prestador de serviço deveria ter notado essa divergência, seja no momento da postagem, seja no momento da entrega, ainda que fosse apenas para restituir a encomenda ao remetente.
11. Comprovada a falha e o nexo causal, surge o dever de indenizar.
12. O dano material corresponde ao valor pago pelo serviço de postagem, no montante de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que deve ser restituído de forma simples. O pedido de restituição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso, pois não houve cobrança de quantia indevida, mas sim inadimplemento contratual.
13. O dano moral também está configurado. O extravio de uma encomenda enviada a um familiar no exterior, somado à frustração e ao descaso na tentativa de solucionar o problema administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera dos direitos da personalidade. Esta Turma Recursal reconhece o dano moral in re ipsa em casos de extravio de correspondência.
14. Em que pese o dano moral decorrente do extravio ser presumido (in re ipsa), a análise do caso concreto revela que a extensão do dano ultrapassou o mero aborrecimento. A autora foi forçada a despender seu tempo e energia para solucionar um problema criado exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que poderia e deveria ter sido resolvido na esfera administrativa. A necessidade de contratar advogado e ajuizar uma ação judicial para o reconhecimento de um direito evidente configura o chamado desvio produtivo do consumidor. Essa teoria reconhece que o tempo útil do consumidor é um bem jurídico e sua perda, em razão da falha na prestação do serviço, deve ser indenizada.
15. Para a fixação do valor, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considero o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração da conduta pela ré.
16. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar à autora a quantia de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), a título de danos materiais e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Sobre os valores da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios da legislação e jurisprudência vigentes (Temas 810/STF e 905/STJ), com juros de mora incidentes desde o termo inicial legal. A partir de 9/12/2021, incidirá, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Para fins de definição do termo inicial da atualização, esta incide desde o efetivo prejuízo, nos danos materiais, e desde o arbitramento, nos danos morais. Vencedora a autora na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019005762v5 e do código CRC 015ef89d.
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Data e Hora: 27/05/2026, às 16:59:58