RECURSO CÍVEL Nº 5081540-73.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute pleito de reconhecimento de isenção de imposto de renda por acometimento de doença grave (Lei 7.713/1988).
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 30, SENT1):
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer à Autora o seu direito à isenção de IRPF (Lei nº 7713/88, art. 6º, inc. XIV) sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e de pensão, determinando que os Réus se abstenham de efetuar descontos a título de imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos, bem como condenando a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tal título a partir de novembro/2023 até a data de cessação dos recolhimentos, com atualização pela Taxa SELIC e limitada esta condenação ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º).
3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 59, RECLNO1).
4. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 69, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
2. A parte autora, servidora inativa do Estado do Rio de Janeiro e pensionista militar da União (Exército Brasileiro), pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ambos os proventos, em razão de ser portadora de cardiopatia e nefropatia graves. Requer a restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico.
3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à isenção sobre ambas as fontes pagadoras. Afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, fundamentando que a autora recebe rendimentos de fonte federal e estadual, sendo a causa de pedir (doença grave) comum a ambos os réus, o que atrai a competência federal para evitar decisões conflitantes e garantir a análise integral do Ajuste Anual.
4. O Estado do Rio de Janeiro recorre arguindo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em relação aos proventos pagos pelo ente estadual. Sustenta que o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por Estados pertence a estes (art. 157, I, CF), o que atrairia a competência exclusiva da Justiça Estadual, conforme o entendimento do STF no RE 684.169.
5. Verifica-se que a insurgência recursal do Estado do Rio de Janeiro limita-se à questão da competência.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a presença da União Federal no polo passivo da demanda, na condição de ré, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. No caso em tela, a autora é pensionista do Exército Brasileiro, sofrendo retenção de IRRF pela fonte pagadora federal, o que torna a União parte legítima e necessária na lide.
7. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União Federal no processo (Súmula 150/STJ). Havendo cumulação de pedidos contra a União e o Estado, fundados na mesma causa de pedir (reconhecimento de moléstia grave para fins de isenção tributária), a reunião dos feitos perante o juízo federal é imperativa para evitar decisões contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Ademais, a isenção de Imposto de Renda por doença grave (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV) sobre os proventos recebidos pelo Estado do Rio de Janeiro, no caso em tela, repercute diretamente no Ajuste Anual, cuja competência para fiscalização e arrecadação é exclusiva da União Federal. Com efeito, as declarações de imposto de renda juntadas nos eventos 1.15 a 1.17 demonstram valores ínfimos ou mesmo inexistentes de IRRF pelo Estado do Rio de Janeiro, de modo que a isenção sobre os proventos repercute no valor pago ao final da Declaração de Ajuste Anual, este de competência da União.
9. Portanto, a legitimidade passiva da União Federal e a consequente competência da Justiça Federal abrangem a totalidade da pretensão isentiva, independentemente da repartição da receita tributária prevista no art. 157, I, da CF.
10. Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a competência federal e a sentença de procedência.
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Estado do Rio de Janeiro na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. O Estado do Rio de Janeiro é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019194543v4 e do código CRC 70b1b795.
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