Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081540-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute pleito de reconhecimento de isenção de imposto de renda por acometimento de doença grave (Lei 7.713/1988).

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 30, SENT1):

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer à Autora o seu direito à isenção de IRPF (Lei nº 7713/88, art. 6º, inc. XIV) sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e de pensão, determinando que os Réus se abstenham de efetuar descontos a título de imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos, bem como condenando a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tal título a partir de novembro/2023 até a data de cessação dos recolhimentos, com atualização pela Taxa SELIC e limitada esta condenação ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º).    

3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 59, RECLNO1).

4. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 69, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.

2. A parte autora, servidora inativa do Estado do Rio de Janeiro e pensionista militar da União (Exército Brasileiro), pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ambos os proventos, em razão de ser portadora de cardiopatia e nefropatia graves. Requer a restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico.

3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à isenção sobre ambas as fontes pagadoras. Afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, fundamentando que a autora recebe rendimentos de fonte federal e estadual, sendo a causa de pedir (doença grave) comum a ambos os réus, o que atrai a competência federal para evitar decisões conflitantes e garantir a análise integral do Ajuste Anual.

4. O Estado do Rio de Janeiro recorre arguindo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em relação aos proventos pagos pelo ente estadual. Sustenta que o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos por Estados pertence a estes (art. 157, I, CF), o que atrairia a competência exclusiva da Justiça Estadual, conforme o entendimento do STF no RE 684.169.

5. Verifica-se que a insurgência recursal do Estado do Rio de Janeiro limita-se à questão da competência.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a presença da União Federal no polo passivo da demanda, na condição de ré, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. No caso em tela, a autora é pensionista do Exército Brasileiro, sofrendo retenção de IRRF pela fonte pagadora federal, o que torna a União parte legítima e necessária na lide.

7. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União Federal no processo (Súmula 150/STJ). Havendo cumulação de pedidos contra a União e o Estado, fundados na mesma causa de pedir (reconhecimento de moléstia grave para fins de isenção tributária), a reunião dos feitos perante o juízo federal é imperativa para evitar decisões contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.

8. Ademais, a isenção de Imposto de Renda por doença grave (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV) sobre os proventos recebidos pelo Estado do Rio de Janeiro, no caso em tela, repercute diretamente no Ajuste Anual, cuja competência para fiscalização e arrecadação é exclusiva da União Federal. Com efeito, as declarações de imposto de renda juntadas nos eventos 1.15 a 1.17 demonstram valores ínfimos ou mesmo inexistentes de IRRF pelo Estado do Rio de Janeiro, de modo que a isenção sobre os proventos repercute no valor pago ao final da Declaração de Ajuste Anual, este de competência da União.

9. Portanto, a legitimidade passiva da União Federal e a consequente competência da Justiça Federal abrangem a totalidade da pretensão isentiva, independentemente da repartição da receita tributária prevista no art. 157, I, da CF.

10. Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a competência federal e a sentença de procedência.

11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Estado do Rio de Janeiro na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. O Estado do Rio de Janeiro é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019194543v4 e do código CRC 70b1b795.

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Documento:510019194544
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5081540-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988. CONTRIBUINTE COM RENDIMENTOS DE FONTE ESTADUAL E FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE UNIÃO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. CAUSA DE PEDIR COMUM. PREVENÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERESSE DA UNIÃO NO AJUSTE ANUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o Estado do Rio de Janeiro na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. O Estado do Rio de Janeiro é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019194544v4 e do código CRC 4a9676c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5081540-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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