Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076275-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da União Federal no pagamento de adicional natalino calculado com base no soldo de aspirante a oficial, deduzidos os valores já recebidos da referida verba, como aluno, relativos ao período de prestação do serviço militar obrigatório no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 26, SENT1):

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento do Adicional Natalino, de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, ou seja, com base no soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já recebidos na esfera administrativa, devidamente corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. A União Federal recorreu da sentença (Evento 34, RECLNO1), pela sua reforma.

4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 39, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.

2. O juízo recorrido reconheceu o direito do autor ao pagamento de adicional natalino calculado com base no soldo de aspirante a oficial, ao argumento de que, na ocasião do desligamento, o autor ocupava de cargo de Aspirante a Oficial (Evento 26, SENT1):

Nesse contexto, o autor tem direito ao adicional natalino de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, nos termos do art. 81, §1°, do Decreto nº 4.307/2002.

O demandante foi promovido a Aspirante a Oficial e desligado, assim, a remuneração do mês de desligamento é a de Aspirante a Oficial.

Diante do exposto, em observância ao que estabelece o artigo 81, 1º, do Decreto nº 4.307/02, a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino deve ser o valor da remuneração paga a um Aspirante a Oficial.

3. A União Federal, ora recorrente, alegou no recurso inominado, em síntese, que o autor "recebeu a remuneração como Aspirante a Oficial por apenas um dia" e que "a última remuneração recebida na ativa foi, em verdade, a de “aluno” do CPOR/NPOR" (Evento 34, RECLNO1):

Assim se a parte autora recebeu a remuneração como Aspirante a Oficial por apenas um dia, deve o adicional natalino proporcional seguir a mesma sistemática, uma vez que o art. 81, §1o, do Decreto nº 4.307/2002, fala em remuneração do mês do desligamento, e não em remuneração do posto ou graduação na data do desligamento.

A constatação de o autor ter recebido por 01(um) único dia o soldo de Aspirante a Oficial não muda, data venia, o fato incontestável de que o autor foi, no mesmo dia, desligado do CPOR/NPOR e excluído do Exército Brasileiro, sendo incontroverso, portanto, que a última remuneração recebida na ativa foi, em verdade, a de “aluno” do CPOR/NPOR.

4. Verifica-se que houve comprovação nos autos da data do desligamento do autor do serviço militar, ou seja, 7/12/2024, quando ele ocupava o posto de aspirante a oficial (Evento 1, OUT4):

5. Não merece prosperar a alegação da União Federal de que o autor não tem direito ao pagamento do adicional natalino com base na remuneração do posto de aspirante a oficial, uma vez que a previsão legal, nos termos do art. 81, §1º do Decreto 4.307/2002, é no sentido de que, na hipótese dos autos, o adicional natalino seja recebido de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento:

Art. 81.  O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1o  O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

6. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

7. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019243485v4 e do código CRC b70157d6.

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Documento:510019243486
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076275-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL NATALINO A MILITAR CONSIDERADO COMO BASE DE CÁLCULO O SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL, RELATIVO AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO COMO ALUNO E ASPIRANTE A OFICIAL DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA DATA DO DESLIGAMENTO DO AUTOR DO SERVIÇO MILITAR, OU SEJA, 7/12/2024, QUANDO ELE OCUPAVA O POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL. NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DE QUE O AUTOR NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NATALINO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL, UMA VEZ QUE A PREVISÃO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 81, §1º DO DECRETO 4.307/2002, É NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ADICIONAL NATALINO SEJA RECEBIDO DE FORMA PROPORCIONAL, CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019243486v4 e do código CRC 6236fbcd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5076275-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UNIÃO FEDERAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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