Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004238-25.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal em que se discute a pretensão de pescador artesanal ao recebimento de auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP Nº 908/2019, em razão do derramamento de óleo no litoral brasileiro em 2019, cumulada com pedido de indenização por danos morais devido à alegada inércia administrativa.

2. O juízo recorrido julgou parcialmente procedente o pedido autoral (Evento 18, SENT1):

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

3. A União Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 24, RECLNO1).

4. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 30, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.

2. A parte autora, pescador profissional artesanal, busca a condenação da União Federal ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. Alega que, embora preenchesse todos os requisitos legais à época da vigência da norma - inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e residência em localidade atingida pelas manchas de óleo - não recebeu o benefício por entraves administrativos. 

3. O juízo recorrido julgou procedente em parte o pedido, fundamentando que a perda de eficácia da Medida Provisória não retira o direito daqueles que incorporaram o benefício ao seu patrimônio jurídico durante o período de vigência da norma. Entendeu que a demora da Administração em processar os pagamentos não pode prejudicar o beneficiário que cumpria as condições objetivas da lei.

4. A União Federal, ora recorrente, alegou, em sua petição de recurso, a impossibilidade de pagamento do auxílio após a caducidade da MP 908/2019, uma vez que a norma não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional. Argumenta que a concessão do benefício após o prazo de vigência violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes, inexistindo decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da referida medida.

5. Preliminarmente, cabe definição quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019.

6. Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

7. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao adotar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da violação de seu direito, momento em que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.

8. No caso específico da MP 908/2019, publicada em 29/11/2019, o benefício foi instituído com caráter emergencial e temporário. Contudo, a referida norma teve seu prazo de vigência encerrado em 7/5/2020, sem que houvesse a sua conversão em lei ou a edição de decreto legislativo regulamentador das relações jurídicas dela decorrentes.

9. Embora a União Federal sustente que o prazo deveria fluir da data da publicação da MP ou do cronograma inicial de pagamentos, tal tese não merece prosperar. Isso porque, enquanto a Medida Provisória estava em pleno vigor, subsistia a expectativa de cumprimento voluntário da obrigação pela Administração Pública, bem como a possibilidade de prorrogação ou conversão legislativa que alterasse os critérios de concessão.

10. A violação definitiva do direito e a consequente inércia estatal consolidaram-se apenas com a perda de eficácia da norma. É a partir do encerramento da vigência da MP (7/5/2020) que a omissão da Administração em realizar o pagamento aos pescadores que preenchiam os requisitos legais torna-se uma lesão atual e exigível, deflagrando o nascimento da pretensão indenizatória ou de cobrança.

11. Portanto, considerando que a pretensão autoral fundamenta-se em norma de eficácia temporária que caducou sem regulamentação posterior, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado em 7/5/2020 (data da perda de eficácia da MP 908/2019).

12. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada após 7/5/2025, de modo que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.

13. Ademais, não houve comprovação de que a parte autora tenha ajuizado ação pretérita e que nesta tenha ocorrido despacho para citação, na forma do previsto no §1º do art. 240 do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, de modo que não se reconhece causa interruptiva da prescrição.

14. Desse modo, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

15. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019206492v2 e do código CRC 0dd65676.

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Documento:510019206493
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004238-25.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. UNIÃO FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA EM 7/5/2020. MOMENTO DA LESÃO AO DIREITO E DO NASCIMENTO DA PRETENSÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019206493v3 e do código CRC 52fd2cf5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004238-25.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VENCEDORA A UNIÃO FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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