RECURSO CÍVEL Nº 5004238-25.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal em que se discute a pretensão de pescador artesanal ao recebimento de auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP Nº 908/2019, em razão do derramamento de óleo no litoral brasileiro em 2019, cumulada com pedido de indenização por danos morais devido à alegada inércia administrativa.
2. O juízo recorrido julgou parcialmente procedente o pedido autoral (Evento 18, SENT1):
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
3. A União Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 24, RECLNO1).
4. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 30, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.
2. A parte autora, pescador profissional artesanal, busca a condenação da União Federal ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. Alega que, embora preenchesse todos os requisitos legais à época da vigência da norma - inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e residência em localidade atingida pelas manchas de óleo - não recebeu o benefício por entraves administrativos.
3. O juízo recorrido julgou procedente em parte o pedido, fundamentando que a perda de eficácia da Medida Provisória não retira o direito daqueles que incorporaram o benefício ao seu patrimônio jurídico durante o período de vigência da norma. Entendeu que a demora da Administração em processar os pagamentos não pode prejudicar o beneficiário que cumpria as condições objetivas da lei.
4. A União Federal, ora recorrente, alegou, em sua petição de recurso, a impossibilidade de pagamento do auxílio após a caducidade da MP 908/2019, uma vez que a norma não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional. Argumenta que a concessão do benefício após o prazo de vigência violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes, inexistindo decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da referida medida.
5. Preliminarmente, cabe definição quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019.
6. Tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
7. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao adotar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da violação de seu direito, momento em que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.
8. No caso específico da MP 908/2019, publicada em 29/11/2019, o benefício foi instituído com caráter emergencial e temporário. Contudo, a referida norma teve seu prazo de vigência encerrado em 7/5/2020, sem que houvesse a sua conversão em lei ou a edição de decreto legislativo regulamentador das relações jurídicas dela decorrentes.
9. Embora a União Federal sustente que o prazo deveria fluir da data da publicação da MP ou do cronograma inicial de pagamentos, tal tese não merece prosperar. Isso porque, enquanto a Medida Provisória estava em pleno vigor, subsistia a expectativa de cumprimento voluntário da obrigação pela Administração Pública, bem como a possibilidade de prorrogação ou conversão legislativa que alterasse os critérios de concessão.
10. A violação definitiva do direito e a consequente inércia estatal consolidaram-se apenas com a perda de eficácia da norma. É a partir do encerramento da vigência da MP (7/5/2020) que a omissão da Administração em realizar o pagamento aos pescadores que preenchiam os requisitos legais torna-se uma lesão atual e exigível, deflagrando o nascimento da pretensão indenizatória ou de cobrança.
11. Portanto, considerando que a pretensão autoral fundamenta-se em norma de eficácia temporária que caducou sem regulamentação posterior, o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado em 7/5/2020 (data da perda de eficácia da MP 908/2019).
12. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada após 7/5/2025, de modo que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
13. Ademais, não houve comprovação de que a parte autora tenha ajuizado ação pretérita e que nesta tenha ocorrido despacho para citação, na forma do previsto no §1º do art. 240 do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, de modo que não se reconhece causa interruptiva da prescrição.
14. Desse modo, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
15. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução de mérito. Vencedora a União Federal na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019206492v2 e do código CRC 0dd65676.
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Data e Hora: 27/05/2026, às 16:42:47