RECURSO CÍVEL Nº 5007992-44.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal e do Município do Rio de Janeiro, em que se discute pleito de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria em razão de o autor ser portador de cardiopatia grave, com a consequente repetição do indébito tributário.
2. O juízo recorrido indeferiu a petição inicial (Evento 5, SENT1):
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte ré e da incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, na forma do art. 109, I, da CF.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 10, RECLNO1).
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 18, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, requerido na petição de recurso, observado o disposto no artigo 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. A parte autora, objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Cumulativamente, pleiteou a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. A petição inicial foi direcionada em face da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, sob o argumento de que percebe proventos de fontes pagadoras vinculadas às três esferas de governo, incluindo o INSS.
3. O juízo recorrido entendeu que, em relação aos rendimentos pagos por Estado e Município, a legitimidade para responder pela repetição do indébito é do respectivo ente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 447) e do STF (Tema 572). A partir dessa premissa, concluiu pela ausência de interesse da União e, por conseguinte, pela incompetência da Justiça Federal, extinguindo o feito em sua totalidade.
4. A parte autora, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que houve equívoco da decisão, defendendo que a competência federal se firma pela presença da União Federal no polo passivo, a qual se justifica não apenas pelo recebimento de benefício do INSS, mas também pela repercussão do pedido na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). Pugna pela anulação ou reforma da sentença para que o feito prossiga, ao menos em relação à parcela de competência federal.
5. Verifica-se que a controvérsia resume-se a definir o correto encaminhamento processual para demandas em que se pleiteia a isenção de Imposto de Renda por portador de moléstia grave que percebe rendimentos de múltiplas fontes (federal, estadual e municipal).
6. De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao estabelecer que a legitimidade passiva ad causam para as ações de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte é do ente federativo ao qual a Constituição Federal destina o produto da arrecadação. Assim, para os rendimentos pagos por Estados e Municípios a seus servidores, a estes pertence a legitimidade (Súmula 447/STJ e Tema 572/STF).
7. Entretanto, a aplicação dessa premissa não pode conduzir à extinção integral do processo quando há, na mesma demanda, pretensão autônoma e cindível direcionada à União Federal. No caso dos autos, a análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela, de forma inequívoca, a existência de causa de pedir que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
8. Primeiramente, o autor comprova ser beneficiário de proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal. A discussão sobre a incidência tributária sobre tais rendimentos envolve diretamente o interesse da União, sendo a Justiça Federal o foro competente para dirimir a controvérsia (Evento 1, ANEXO5):
(grifo nosso)
9. Ademais, o pedido declaratório de isenção possui um escopo mais amplo que a mera restituição do imposto retido na fonte. Ele afeta a própria relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União Federal, sujeito ativo do Imposto de Renda, e repercute necessariamente na apuração do saldo a pagar ou a restituir na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). A União Federal, portanto, detém manifesta legitimidade e interesse jurídico na causa.
10. Configurada a competência federal para uma parcela da demanda, a extinção total do processo representa um error in procedendo, em violação aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e, em última análise, do próprio acesso à justiça.
11. A solução que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico é a cisão do julgamento. A incompetência deste Juizado para apreciar o pedido em face do Estado e do Município não autoriza a recusa da prestação jurisdicional quanto ao pedido formulado contra a União Federal, para o qual é manifestamente competente.
12. Nesses casos, impõe-se o desmembramento do feito, devendo a Justiça Federal processar e julgar a pretensão relativa à sua esfera de competência, e, quanto à parcela remanescente, reconhecer sua incompetência, extinguindo o processo em relação aos entes estaduais e municipais, sem prejuízo de que a parte autora possa ajuizar a demanda cabível perante a Justiça Comum Estadual.
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido em face da União Federal, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento em relação à União Federal e posterior prolação de nova sentença. Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019018045v5 e do código CRC 711558ff.
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Data e Hora: 27/05/2026, às 16:42:49