RECURSO CÍVEL Nº 5006593-77.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a autora pleiteia o pagamento de auxílio‑fardamento no valor correspondente a um soldo, por ocasião de sua promoção ao posto de Major, na carreira militar.
2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 11, SENT1):
(...)
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a União Federal ao pagamento de R$ 9.135,00 (nove mil, cento e trinta e cinco reais) (valor posicionado em janeiro de 2021) referente à diferença de auxílio fardamento devida por ocasião da promoção da parte autora à graduação de Major. O valor deve ser corrigido desde o momento em que o benefício foi pago parcialmente e deve ser acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo conforme parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(...)
3. A União Federal interpôs recurso inominado (Evento 16, RECLNO1), ao argumento de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral.
4. A autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 22, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela União Federal.
2. No caso concreto, a autora pleiteia o pagamento de auxílio-fardamento, no valor de um soldo, em razão de sua promoção na carreira militar ao posto de Major, ocorrida em dezembro de 2020 (Evento 1, INIC1, Página 2):
3. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado 126, o qual dispõe, quanto à prescrição do direito de postular o pagamento de diferenças de auxílio-fardamento, o seguinte: “O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva”:
Enunciado 126: O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.
(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.
(https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-126)
4. Na mesma linha é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA PROMOÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(TRF - 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5020991-59.2024.4.03.6301, Relator Juiz Federal Rogério Volpatti Polezze, julgado em 21/2/2025, publicado em DJEN de 27/2/2025.)
MILITAR – AUXÍLIO-FARDAMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA PROMOÇÃO/PAGAMENTO – ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 – SEM DANOS MORAIS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
(TRF - 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5003824-23.2024.4.03.6303, Relator Juiz Federal Márcio Rached Millani, julgado em 5/5/2025, publicado em DJEN de 13/5/2025.)
5. O início do prazo prescricional, no caso concreto, por força do princípio da actio nata, se deu no momento em que surgiu a violação ao direito pretendido, a promoção da parte autora ao posto de Major, ou seja, em dezembro de 2025.
6. Decorridos mais de cinco anos do fato gerador do direito ao auxílio-fardamento, quando ajuizada a ação, em 28/1/2026 (Evento 1, INIC1), sem prova de impugnação do ato em âmbito administrativo, a suspender o prazo prescricional, é inevitável o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) da pretensão autoral, com a reforma da sentença recorrida.
7. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019103834v5 e do código CRC 5db7d612.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 27/05/2026, às 16:42:50