RECURSO CÍVEL Nº 5003074-77.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto.
Aduz a parte embargante a existência de omissão em relação à possibilidade de compensação do valor do empréstimo depositado na conta da parte autora.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
O acórdão impugnado já se manifestou sobre o valor depositado em conta que supostamente seria de titularidade da parte autora, tendo concluído que não há nos autos elementos suficientes para comprovar tratar-se de conta aberta de forma legítima, o que impossibilita a compensação pretendida. Vejamos:
Verifica-se que o número da conta indicado como destinatário para o depósito do valor do empréstimo não coincide com aquele em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário, embora ambas estejam vinculadas à mesma instituição bancária.
TED (Evento 18, OUT7):
Conta indicada no cadastro do INSS ( Evento 1, OUT11):
Tal circunstância fragiliza a alegação de regularidade da operação, uma vez que, em se tratando de contratação legítima, seria esperado que o crédito fosse direcionado à conta já utilizada pela parte autora para o recebimento de seus proventos, sobretudo por se tratar de operação consignada. A divergência de contas, portanto, constitui indício relevante de irregularidade, reforçando a tese de ausência de anuência da parte autora na contratação do empréstimo.
Na verdade, aduz a recorrente, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019230974v2 e do código CRC 7d3a4972.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 27/05/2026, às 21:38:41