Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003074-77.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto.

Aduz a parte embargante a existência de omissão em relação à possibilidade de compensação do valor do empréstimo depositado na conta da parte autora.

É o breve relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.

No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.

O acórdão impugnado já se manifestou sobre o valor depositado em conta que supostamente seria de titularidade da parte autora, tendo concluído que não há nos autos elementos suficientes para comprovar tratar-se de conta aberta de forma legítima, o que impossibilita a compensação pretendida. Vejamos:

Verifica-se que o número da conta indicado como destinatário para o depósito do valor do empréstimo não coincide com aquele em que a parte autora  percebe seu benefício previdenciário, embora ambas estejam vinculadas à mesma instituição bancária.

TED (Evento 18, OUT7):

Conta indicada no cadastro do INSS ( Evento 1, OUT11):

 

Tal circunstância fragiliza a alegação de regularidade da operação, uma vez que, em se tratando de contratação legítima, seria esperado que o crédito fosse direcionado à conta já utilizada pela parte autora para o recebimento de seus proventos, sobretudo por se tratar de operação consignada. A divergência de contas, portanto, constitui indício relevante de irregularidade, reforçando a tese de ausência de anuência da parte autora na contratação do empréstimo.

Na verdade, aduz a recorrente, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003074-77.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003074-77.2025.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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