RECURSO CÍVEL Nº 5108492-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da União, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"(...) Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os seguintes planos VGBL recebidos em razão do óbito do titular ASSAD SUAID e referentes às matrículas 246040670 e 261711016.
Outrossim, determino que a União conceda à parte autora a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, ressalvadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, observando-se a atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC na forma do Tema 145 do STJ observado o disposto no art. 16 da Lei n. 9.250/95 no que toca ao termo inicial da atualização monetária.
Sem prejuízo, ressalto que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ)".
Em Razões Recursais (EVENTO 26), a União sustenta que ao contrário do que ocorre com o PGBL, no VGBL a incidência do IRPF não ocorre sobre todo o montante aplicado, mas apenas sobre o rendimento. Aduz que ainda que a verba em questão tivesse, de fato, natureza indenizatória, por si só, isso não seria argumento suficiente para afastar a incidência do IRPF. O ente federal acrescenta que na improvável hipótese de êxito da pretensão autoral, quanto ao modo de devolução do suposto indébito, uma vez já efetuadas as Declarações de Ajuste Anual, os valores restituíveis certamente não correspondem aos meramente retidos. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte autora (EVENTO 31), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrrida:
"(...) Trata-se de ação ajuizada por R. M. S., sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos em razão do falecimento de seu genitor, titular de planos de previdência privada do tipo VGBL, bem como a restituição do montante que afirma ter sido indevidamente retido.
Na hipótese de morte do participante, o beneficiário do VGBL recebe o valor acumulado no plano. A controvérsia reside em saber se tal montante configura renda ou provento tributável, apto a ensejar a incidência do Imposto de Renda, ou se se trata de verba isenta, à luz da legislação de regência.
Como é assente, o imposto de renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, compreendidos como acréscimos patrimoniais (conforme artigo 43 do CTN).
O Plano VGBL individual - Vida Gerador de Benefício Livre possui previsão legal no art. 76 da Lei nº 11.196/2005, tendo a finalidade de seguro de vida, em caso de falecimento do seu titular. Tanto é assim, que o art. 79 da referida lei prevê que:
"No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante"
No caso dos autos, os valores recebidos pelo autor, na condição de beneficiário do VGBL, não decorreram de rendimento auferido ou de ganho de capital, mas de evento morte do titular do plano, o que caracteriza pagamento decorrente de contrato com natureza securitária.
Ressalte-se que a Lei nº 7.713/88 prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de seguro em razão de morte:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, ao reproduzir a norma legal, dispõe no art. 35, inciso II, alínea 'l', que são isentos do Imposto de Renda os valores recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
(...)
l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso VII);
Portanto, a isenção contida no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988 alcança os valores pagos aos beneficiários de VGBL em caso de óbito do contratante, uma vez reconhecida a natureza securitária dessa modalidade.
Neste sentido, o STJ já reconheceu a natureza securitária do VGBL em caso de morte do contratante do plano. Veja-se a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reconhecer o alegado "direito líquido e certo da impetrante de ver-se livre do pagamento do ITCMD sobre os planos de PGBL E VGBL do de cujus". O Juízo singular concedeu a segurança, "para afastar a inclusão dos valores referentes aos planos VGBL e PGBL na Declaração do ITCD". O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. O Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul discute a incidência do ITCMD apenas sobre o VGBL individual - Vida Gerador de Benefício Livre, sustentando, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 794 do CC/2002.
III. No acórdão recorrido não houve discussão e decisão fundamentada a respeito da legislação estadual que dispõe sobre o ITCMD. O aresto impugnado extraiu sua conclusão a partir apenas da interpretação do art. 794 do CC/2002 - que dispõe que o seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança, para todos os efeitos de direito - e da classificação do plano VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, pela SUSEP. No aresto recorrido, o Tribunal de origem apenas transcreve o art. 1º do Decreto estadual 33.156/89, mas o faz lateralmente, en passant, sem sobre ele emitir qualquer consideração ou dele extrair qualquer fundamentação que o levasse a negar provimento à Apelação do Estado do Rio Grande do Sul. Em termos lógicos, o acórdão recorrido está estruturado em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária; ii) o art. 794 do CC/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança; e iii) o VGBL consiste em seguro de vida. É da conjugação dessas três premissas que a Corte extraiu a conclusão de que o VGBL não pode ser tributado pelo ITCMD. Revela-se patente, pois, que a discussão central do presente feito gira em torno da correta interpretação do art. 794 do CC/2002, dispositivo que o Tribunal de origem fez incidir, na espécie, e que o Estado do Rio Grande do Sul pretende afastar, no Recurso Especial.
IV. Poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 284/STF, na espécie, ao fundamento de que o art. 794 do CC/2002 não teria comando suficiente a sustentar a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul. A esse argumento, é possível acrescentar outro na mesma linha.
Dir-se-ia que, em se tratando de causa tributária, o art. 794 do CC/2002 deveria ser conjugado com outros dispositivos do Código Tributário Nacional, como os arts. 109 e 110, ou até mesmo com outros dispositivos de lei federal, como os arts. 79 e 83 da Lei 11.196/2005. Há nisto, porém, um equívoco. Em lição lapidar, o Ministro ARI PARGENDLER, no REsp 324.638/SP (DJU de 25/06/2001), anotou que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação". No caso concreto, o Tribunal de origem, assentando a incidência do art. 794 do CC/2002, aplicou-o à espécie, daí por que o ente público, supondo a não incidência do aludido dispositivo legal, toma-o por violado. O ente público recorrente, consoante a lição do Ministro ARI PARGENDLER, indicou como violada a "norma que foi aplicada sem ter", no seu entendimento, "incidido". Irreprochável, portanto, a admissibilidade do Recurso Especial, ante a Súmula 284/STF.
V. Alguns Estados editaram leis prevendo expressamente a incidência do ITCMD sobre o VGBL. Em casos tais, não cabe a esta Corte Superior verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal. Com efeito, "nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF)" (STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). Isso não se dá, porém, no caso concreto, em que a legislação estadual, como transcrita no acórdão recorrido, é genérica, prevendo a incidência do ITCMD sobre a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, além de ela não ter sido debatida, no aresto recorrido, que dela não extraiu fundamento para a sua conclusão.
VI. A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual encerrada em 29/03/2021, no julgamento do AgInt no AREsp 1.702.870/RS, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe de 06/04/2021), deixou de conhecer de Recurso Especial versando questão idêntica à que ora se apresenta. Na oportunidade, o Relator afirmou que "a irresignação do recorrente acerca da incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC". O entendimento, porém, respeitosamente, merece ser revisto. A questão posta no Recurso Especial é de direito, ou seja, a de saber se podem ser tributados pelo ITCMD os valores recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do titular de plano VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado. Assim posta a questão, ressai irrelevante a análise da situação fática concreta ou dos termos contratuais, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ e, até mesmo, o da Súmula 5/STJ.
VII. A par das razões técnicas acima apontadas, o conhecimento do Apelo traz vantagens institucionais. A controvérsia tem potencial multiplicador e pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça do país. Prova disso é o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontado como paradigma, no Recurso Especial. Desse modo, o julgamento do mérito, por este Superior Tribunal de Justiça, permite o incremento de segurança jurídica, seja qual for o resultado, ao mercado financeiro, setor da atividade econômica que presumivelmente movimenta cifras elevadas, contribuindo para o desenvolvimento nacional.
VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".
IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018).
X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.
XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018.
XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante".
XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie.
XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido "o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado" (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda, que "a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida". Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020.
XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora esposada. Primeiro, porque ali estava em questão, não o art. 794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.
XVI. Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido.
XVII. Recurso Especial conhecido e improvido.
(REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Ademais, no âmbito do TRF da 3ª Região, há diversos precedentes reconhecendo a isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos beneficiários de VGBL em razão da morte do titular, entendimento este que foi mantido pelo STJ em decisão monocrática proferida no AREsp nº 2.734.276/SP, reforçando a orientação jurisprudencial no sentido da não incidência do tributo.
Dessa forma, considerando a natureza jurídica do VGBL explicitada na Lei nº 11.196/2005, a expressa previsão legal de isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de seguro de vida, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à natureza securitária do VGBL na hipótese de falecimento do participante, conclui-se pela inexistência de fato gerador do Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelos herdeiros/beneficiários.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de resgate de VGBL em razão da morte do titular/contratante.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os seguintes planos VGBL recebidos em razão do óbito do titular ASSAD SUAID e referentes às matrículas 246040670 e 261711016.
Outrossim, determino que a União conceda à parte autora a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, ressalvadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, observando-se a atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC na forma do Tema 145 do STJ observado o disposto no art. 16 da Lei n. 9.250/95 no que toca ao termo inicial da atualização monetária.
Sem prejuízo, ressalto que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ)".
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à declaração de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre valores recebidos em razão do falecimento de seu genitor (titular de plano de previdência privada - VGBL), bem como a restituição do montante que afirma ter sido indevidamente retido.
O Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), previsto no Art. 76, L.11.196/2005, é um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, estruturado em regime de capitalização, cujo objetivo é a formação de uma reserva que garanta o pagamento de benefício ao titular ou aos beneficiários.
In Casu, a parte autora sustenta que é beneficiária do plano de previdência privada na modalidade VGBL, contratado por seu genitor (Sr. Assad Suaid), falecido em 14/03/2025. Aduz que após o falecimento aludido, requereu o resgate dos valores acumulados junto à instituição financeira gestora do plano: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ: 27.665.207/0001-31. Todavia, alega que houve indevida retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos pelo mesmo, ainda que o pagamento tenha ocorrido em razão do falecimento do titular, situação que, conforme entendimento legal e jurisprudencial, goza de isenção tributária.
Portanto, diante da suposta ilegalidade da retenção, busca-se o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre tais valores, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos.
Pois bem, entendo que a sentença recorrida não merece reparo.
Em EVENTO 1, COMP3, o recorrido acosta a certidão de óbito do titular (Sr. Assad Suaid), o comprovante de recebimento dos respectivos valores (ambos datados em 10/04/2025), e a discriminação do montante em que incidiu o IRPF (R$ 9.004, 13 + 21.862, 47 = R$ 30.866, 60), conforme citações a seguir:
O Art. 79, L. 11.196 explicita que "no caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante".
Outrossim, o Art, 6, VII, L.7.713/88, e o Art. 35, II, 'l', do Decreto nº 9.580/2018, convergem no sentido de que são isentos de IRPF "os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante".
Art. 6, L.7.713/88: Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.
Art. 35, Decreto nº 9.580/2018: São isentos ou não tributáveis:
(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
(...)
l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso VII);
Dessarte, ratificando os artigos anteriormente mencionados, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese reconhecendo a natureza secutária dos valores pagos a título de plano de previdência privada (VGBL), quando verificada a morte do seu titular.
Além disso, o precedente paradigmático do Recurso Especial 1.875.284/SP, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, é eloquente ao reconhecer que "nos planos de previdência privada, modalidade VGBL, os valores eventualmente pagos aos beneficiários após o falecimento do contratante são equiparados à indenização securitária, cuja titularidade, inclusive, não integra o espólio". Assim, resta-se evidente que o valor do resgate, nestes casos, deve ser tratado como benefício e não como riqueza sucessória.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 6º, INCISO VII DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO DE TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO".
(STJ - REsp: 2203405, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 25/07/2025)
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALECIMENTO DO TITULAR. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO".
(STJ - REsp: 2163572, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/11/2024)
Destaco, ainda, que a jurisprudência pátria vai ao encontro da tese supra, vide a seguir:
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – RESGATE DE VGBL E PGBL – MORTE DO CONTRATANTE – ISENÇÃO 1. É isento da exação do imposto de renda o resgate de planos de previdência privada decorrente da morte ou invalidez permanente, a teor do artigo 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988 e artigo 35, II, alínea I, do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) . 2. A União sustenta que a isenção do Imposto de Renda só se aplica aos benefícios e não ao resgate dos valores. Ocorre que, o legislador não diferenciou entre resgate e benefício, assim não cabe ao interprete fazê-lo. 3 . O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os valores de resgate de VGBL e PGBL se revestem de natureza secundária, entendimento que foi sintetizado na Ementa do REsp 1.961.488/RS. 4 . Existindo expressa previsão legal para isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos de plano de previdência privada, sendo que o artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais. Assim, os impetrantes possuem direito a isenção sobre o resgate dos valores de VGBL e PGBL, objeto da presente ação. 5. Apelação e remessa oficial não providas . (TRF-3 - ApelRemNec: 50015063220224036111, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/10/2023)
"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por J. G. e M. G., em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 50007702520264025101, pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido liminar. Os agravantes relatam que: 1) impetraram Mandado de Segurança para obstar a retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre o resgate de valores de plano VGBL, decorrente do falecimento da titular; 2) a titular, GENY DA COSTA GHEINER, instituiu o VGBL tendo como beneficiários os impetrantes, que são seus filhos; 3) o juízo a quo indeferiu a liminar sob o fundamento de que o pleito esbarraria na vedação do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, equiparando o afastamento da retenção tributária a um pagamento de qualquer natureza. Alegam que a vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09 refere-se a atos que gerem desembolso imediato pelos cofres públicos (como aumentos e precatórios e, no presente caso, busca-se uma obrigação de não fazer: que o Fisco se abstenha de reter valores que já integram o patrimônio privado dos beneficiários. Sustentam que, no caso do VGBL, com o falecimento da titular, o patrimônio já pertence aos beneficiários por direito contratual. Explicam que a liminar não pede que o Estado pague algo, mas sim que o Estado se abstenha de confiscar parte de um valor privado no momento do resgate. Acrescentam que a natureza securitária do VGBL é amplamente amparada na Lei nº 11.196/2005, na jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS; REsp 1.961.488/RS) e no posicionamento do voto condutor no leading case (RE 1.363.013/RJ) do Tema 1.214 do STF. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, em caráter liminar e inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora e a instituição financeira se abstenham de efetuar a retenção de IR sobre o resgate do VGBL objeto da lide. É o relatório. Decido. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe que estejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de forma fundamentada, por se tratar de medida excepcional. No processo de origem, pretendem os impetrantes que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a retenção do imposto de renda sobre o resgate do plano de previdência VGBL, com expedição de ofício à seguradora BTG Pactual Vida e Previdência. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 7): Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. G. e M. G., contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir a retenção do imposto de renda sobre o resgate do plano de previdência VGBL, com expedição de ofício à seguradora BTG Pactual Vida e Previdência. No mérito, requerem a confirmação da liminar. Como causa de pedir, sustentam em síntese, que na qualidade de filhos, são beneficiários do plano de previdência privada instituído por sua falecida mãe, Geny da Costa Gheiner. Informam que solicitaram o resgate da indenização securitária junto à seguradora no dia 06/01/26, no entanto, a Receita Federal informou a necessidade de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda sobre a parcela correspondente aos rendimentos acumulados. Documentos que instruem a inicial - Evento 1 - anexos 2 a 9. Evento 5 - certificado o recolhimento de custas. É o relato do necessário. Decido. A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela autora, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que a Autora sofra dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional pleiteado seja concedido somente ao final do processo (periculum in mora). Ainda que a Autora tenha delineado satisfatoriamente o direito invocado, desenvolvendo larga fundamentação quanto à verossimilhança de suas alegações, observo que a medida vindicada corresponde a vedação legal prevista do art.7º, par.2º, 2ª figura, da Lei 12016/09, o que impede a concessão de provimento liminar por este Juízo. Não restou caracterizado o periculum in mora e não há urgência comprovada que obste a tramitação do presente mandado de segurança, com as informações da autoridade coatora e demais atos processuais inerentes ao mandado de segurança. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para ciência desta decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à entidade federativa para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias. Após, ao Ministério Público Federal, para que em 10 (dez) dias se manifeste (artigo 12 da Lei nº 12.016/09). P. I. A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, estabelece, em seu artigo 6º, inciso VII, o seguinte: VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante; O Decreto nº 9.580/2018, regulamentando a matéria, por sua vez, prevê a isenção em relação aos seguros recebidos de entidade privada, decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante, nos seguintes termos: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso VII); Nesse contexto, são isentos da tributação do Imposto de Renda os valores relativos ao resgate dos seguros recebidos de entidades de previdência privada. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2203405 - CE (2025/0090695-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). FALECIMENTO DO TITULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. ART. 6º, INCISO VII DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO DE TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 0804962-98.2023.4.05.8100, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 141): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NATUREZA DE SEGURO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA LEI 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental, declarando a isenção de imposto de renda sobre o valor recebido pelo impetrante da Bradesco Vida e Previdência S.A., em razão do falecimento do seu pai. 2. Não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.766.626/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.755.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 28/6/2023). 3. Tratando-se, portanto, de seguro, a isenção pleiteada pelo impetrante, de acordo com o art. 35, inciso II, alínea l, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), é expressamente prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88 (seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante). 4. Apelação e remessa oficial improvidas. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 156-163, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 183). Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88; art. 33 da Lei n. 9.250/95; e art. 111, inciso II, do CTN. Aduziu a recorrente que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ademais, alega que os planos VGBL têm natureza de seguro de vida e não se confundem com planos de previdência privada, portanto, o resgate das respectivas aplicações não está enquadrado no âmbito da isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88 (fls. 197-213). Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 219-231 e 225-231. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 233-234). É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, [a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mérito, a controvérsia jurídica gira em torno da isenção de imposto de renda sobre valores recebidos por Rodrigo de Sousa Adrião, beneficiário de um plano VGBL, após o falecimento de seu pai. A Fazenda Nacional argumenta que o VGBL, por sua natureza de seguro de vida, não se enquadra na isenção prevista para previdência privada, conforme o artigo 6º, VII, da Lei n. 7.713/88, e que o resgate das contribuições não deve ser considerado como proventos de aposentadoria. Em contrapartida, o impetrante defende que os valores recebidos têm natureza securitária e, portanto, estão isentos de tributação, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela própria legislação. A respeito da natureza securitária do VGBL, já decidiu esta Col. Turma em precedente anterior no seguinte sentido (grifo nosso): [...] VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado. IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018). X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL. XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018. [...] (REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Em outro julgado, a Quarta Turma reconheceu a natureza jurídica multifacetada do VGBL, que, ora assemelha-se a investimento ou aplicação financeira, ora se assemelha a seguro previdenciário adicional, indubitavelmente administrado por entidades abertas de previdência privada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada (VGBL) possuem (...) natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (REsp 1.726.577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 1/10/2021). 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, para definir a real natureza do VGBL em questão, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.457.920/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Assim, em se tratando de um seguro, administrado por entidades de previdência aberta, pago em decorrância de MORTE ou invalidez permanente do participante, conclui-se que a verba recebida pelo recorrido amolda-se perfeitamente à hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso VII da Lei 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF (Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança) e 105 do STJ (Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator Portanto, diante da natureza de seguro do plano VGBL seja quando recebidos na forma de benefício (renda mensal) ou de resgate (pagamento único), desde que motivados por morte ou invalidez permanente do participante, passível de enquadramento na isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/1988. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito dos agravantes. Contudo, apesar da existência da fumaça do bom direito, observo que inexiste o perigo na demora do provimento jurisdicional. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel. Roger Raupp Rios, j. 19maio2021). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se". (TRF2, AG 5000122-22.2026.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator LUIZ ANTONIO SOARES , julgado em 14/01/2026)
Cumpre ressaltar que os proventos securitários decorrem de contratos de seguro, cuja finalidade primordial é a proteção patrimonial e pessoal do segurado ou de seus beneficiários, diante da ocorrência de eventos futuros e incertos. Nesse contexto, a tributação de valores indenizatórios securitários implicaria na violação ao princípio da capacidade contributiva, consagrado no art. 145, §1º, da Constituição Federal, pois o contribuinte não demonstra aptidão econômica adicional ao receber uma indenização, mas apenas recompõe uma perda.
Portanto, haja vista a natureza da verba objeto da lide, e a possibilidade da isenção pretendida, entendo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018916744v32 e do código CRC a0dda1fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/05/2026, às 09:34:39