Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026074-26.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança oposto pelo autor contra ato decisório proferido pelo juízo de primeira instância no evento 47 dos autos principais n. 5052431-77.2025.4.02.5101, que acolheu a impugnação e homologou o cálculo apresentado pela União (PFN), fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 32.330,03 (trinta e dois mil, trezentos e trinta reais e três centavos), atualizado até 10/10/2025, conforme cálculo apresentado no evento 39 (CALC2) dos autos principais.

Sustenta haver ilegalidade na decisão da autoridade coatora que diz ter homologado os valores da execução com aplicação da correção monetária em desacordo com a ordem da súmula 162 do STJ. Alega que  a correção monetária deve ser mensal, a cada desembolso, conforme dispõe a referida súnula.

Foi proferida decisão por esta Juíza relatora, indeferindo a medida liminar por se confundir com o próprio mérito do mandamus (evento 03).

Expedidas as notificações.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 09, informando que não se caracteriza o interesse público que justifique a intervenção do MPF.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

No microssistema dos Juizados Especiais Federais é cabível mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, contra atos judiciais proferidos em fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, consoante dicção do Enunciado 73 das TRRJ.

 Enunciado 73 das TRRJ: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.

Outrossim, a decisão do evento 69 dos autos principais foi proferida nos seguintes termos:

'Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União - Fazenda Nacional, no Evento 39, em face dos valores apresentados pelo Reqeurente a título de cumprimento de sentença na petição do Evento 29, sob alegação, em síntese, de excesso de execução.

Intimado, o Requerente discordou dos cálculos apresentados pela Ré, sob o fundamento de que a Ré apresentou correção monetária pela Selic em período anual, em descumprimento à Súmula 162 do STJ, que determina que a correção deverá ser mensal, a cada desembolso (Evento 44).

É o relato. Decido.

No caso dos autos, o título executivo foi constituído nos seguintes termos (evento 15, DOC1):

"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes ao Adicional Hora Repouso Alimentação (rubrica: Adicional HRA - Código (1062)), de natureza indenizatória; e II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal".

A fim de dar cumprimento ao referido julgado, o requerente indicou como devido o valor de R$ 34.820,97 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e noventa e sete centavos), a partir da atualização das parcelas de 04/2020 a 07/2022, atualizados até 10/10/2025, conforme cálculo do evento 29, DOC2.

A União, por sua vez, apurou o valor de R$ 32.330,03 (trinta e dois mil, trezentos e trinta reais e três centavos), a partir da recomposição da base de cálculo do IR, conforme cálculo do evento 39, DOC2.

Nesse contexto, para fins de apuração do valor devido, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal, haja vista a progressividade do imposto de renda.

Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo egrégio TRF da 4ª Região no seguinte julgado: "o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente. Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo que as importâncias descontadas na fonte são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual. Somente através dessa declaração, em que são contemplados não só os ganhos, mas também as deduções e abatimentos permitidos, é que se poderá determinar a base de cálculo do tributo, a respectiva alíquota (variável em função das faixas de renda) e, assim, o valor efetivamente devido" (TRF4, Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, apelação no processo n. 2003.72.00.007692-9).

Assim, com razão a impugnante, haja vista que o efetivo recolhimento do imposto ocorre a partir da apresentação da declaração do imposto de renda (31/05).

Destaco, ainda, que se aplica a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 1.111.175/SP).

Nesse contexto, a partir dessas premissas, em análise de ambos os cáculos realizados pelas partes, verifico que o cálculo apresentado pela União - Fazenda Nacional foram elaborados conforme os parâmetros acima referidos, razão pela qual ACOLHO a impugnação apresentada, fixando o valor do cumprimento de sentença em  R$ 32.330,03 (trinta e dois mil, trezentos e trinta reais e três centavos), atualizado até 10/10/2025, conforme cálculos do evento 39, DOC2. 

Intimem-se as partes.

Preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor, no valor acima indicado.

Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu teor, conforme art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.

[...]"

Pois bem, no evento 15 dos autos principais, foi proferida sentença, que transitou em julgado em 17/09/2025, nos seguintes termos:

"[...]

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC,  para:

I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes ao Adicional Hora Repouso Alimentação (rubrica: Adicional HRA - Código (1062)), de natureza indenizatória;

II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.

[...]"

Na fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou o valor exequendo sob a quantia de R$ 34.820,97, atualizada até 10/10/2025, a partir da atualização das parcelas de 04/2020 a 07/2022, conforme evento 29 (CALC2) dos autos principais.

A União (PFN) impugnou o cálculo do autor, pelo que apresentou a planilha sob a quantia de R$ 32.330,03, atualizada até 10/10/2025, a partir da recomposição da base de cálculo do IR, consoante evento 39 (CALC2) dos autos principais.

Com isso, foi proferida a decisão do evento 69 dos autos principais acolhendo o cálculo apresentado pela União (PFN) sob o fundamento de que: "para fins de apuração do valor devido, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal, haja vista a progressividade do imposto de renda."

Outrossim, o impetrante informou que a questão já foi solucionada pelas turmas recursais do TRF da 2a. Região. Como exemplo, mencionou o processo n. 5085990-25.2025.4.02.5101, no qual o juízo homologou os cálculos que elaboraram a correção pela SELIC de forma mensal, a partir de cada desembolso.

Com relação ao referido processo, a União apresentou o mandado de segurança n. 5085990-25.2025.4.02.5101, no qual foi proferida decisão indeferindo a petição inicial, conforme trechos a seguir:

"1.Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fazenda Nacional contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Macaé (Evento 46, DESPADEC1, do processo n. 5001656-47.2024.4.02.5116), na qual, em fase de cumprimento de sentença, se determinou que fossem refeitos os cálculos da restituição de imposto de renda, com a aplicação da Taxa SELIC como fator de atualização monetária, a contar da data de cada desconto indevido, mês a mês.

2. Alegou a Fazenda Nacional, ora impetrante, em síntese, a ilegalidade e teratologia da decisão impugnada, uma vez que o fato gerador do imposto de renda é complexivo e anual, o qual somente se consolida com a declaração de ajuste anual. Aduziu a impetrante que a retenção de imposto de renda na fonte constitui mera antecipação, não pagamento definitivo, e que, por isso, não há amparo legal para a incidência de correção monetária desde a data de cada retenção em folha de pagamento. Argumentou, ainda, a impetrante que tal metodologia de cálculo gera enriquecimento sem causa do contribuinte e prejuízo ao erário, e que o critério correto é a aplicação da Taxa SELIC somente a partir do exercício seguinte ao do ano-calendário, a contar do mês subsequente ao da entrega da declaração de ajuste anual, até o mês anterior ao da restituição, com acréscimo de 1% no mês do pagamento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995.

[...]

7. Embora o fato gerador do imposto de renda seja apurado anualmente, o desembolso financeiro pelo contribuinte ocorre a cada retenção mensal. Quando essa retenção é indevida ou maior que a devida, o prejuízo patrimonial do contribuinte se concretiza naquele exato momento. A correção monetária, nesse contexto, não representa "acréscimo", mas a simples recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, desde o efetivo desembolso indevido pelo contribuinte (retenção em folha de pagamento).

8. Negar-se a correção desde o pagamento indevido significaria permitir o enriquecimento sem causa do Estado, que reteve e usou recursos que não lhe pertenciam, com devolução, ao final, do valor nominal defasado.

9. Verifica-se, assim, que, na decisão impugnada, a autoridade coatora aplicou corretamente o direito e a jurisprudência aplicável ao caso concreto. Ainda que possa haver interpretação jurisprudencial divergente, a inexistência de ato manifestamente ilegal ou teratológico afasta o direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.

[...]"

Assim, em consonância ao que foi decidido nos autos do mandado de segurança n. 5085990-25.2025.4.02.5101, verifico assistir razão ao impetrante, tendo em vista que o presente título judicial transitado em julgado condenou a União (PFN) a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao Adicional Hora Repouso Alimentação (HRA), atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido.

Nesse sentido, seguem as jurisprudências abaixo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . DESCONTO INDEVIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Havendo isenção, o imposto de renda sequer deve ser descontado da folha de pagamento do contribuinte. Desse modo, os valores devem ser considerados indevidos desde a realização do desconto, incidindo a taxa SELIC a partir do recolhimento indébito. Nesse sentido: AgInt no REsp n . 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.2 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 13668 DF 2017/0096287-8, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL . JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO APÓS A VIGÊÑCIA DA LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. 1 .Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1 .111.189/SP e 1.111.175/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9 .250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais, segue o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para adoção do índice estipulado para os tributos federais. Na espécie, há previsão na lei estadual paranaense (Lei 11.580/96) de aplicação da taxa Selic, devendo incidir sobre os indébitos tributários a partir da data de cada recolhimento indevido realizado após a vigência da lei estadual autorizadora . 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923585 PR 2021/0050790-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (Grifo nosso)

Ante o exposto, diante do que constou no título judicial transitado em julgado, voto por CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que seja revogada a decisão do evento 47 dos autos principais, haja vista que deve ser considerado como correto o cálculo exequendo apresentado pelo autor sob o valor de R$ 34.820,97, atualizado até 10/10/2025, o qual foi atualizado pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada parcela indevida, consoante foi decidido pelo título judicial transitado em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, comunique-se ao Juízo Impetrado. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019123932v15 e do código CRC dca83057.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/05/2026, às 09:34:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019123933
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026074-26.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MANDADO DE SEGURANÇA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). DECISÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA UNIÃO (PFN), ATUALIZADO A PARTIR DA RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. LEI N. 9.250/95. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ. CONCEDIDA A SEGURANÇA PARA RECONHECER COMO CORRETO O CÁLCULO DO IMPETRANTE ATUALIZADO PELA TAXA SELIC A PARTIR DO RECOLHIMENTO DE CADA PARCELA INDEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que seja revogada a decisão do evento 47 dos autos principais, haja vista que deve ser considerado como correto o cálculo exequendo apresentado pelo autor sob o valor de R$ 34.820,97, atualizado até 10/10/2025, o qual foi atualizado pela taxa SELIC a partir do recolhimento de cada parcela indevida, consoante foi decidido pelo título judicial transitado em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, comunique-se ao Juízo Impetrado. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019123933v3 e do código CRC 47904100.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/05/2026, às 09:34:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026074-26.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO DO EVENTO 47 DOS AUTOS PRINCIPAIS, HAJA VISTA QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO CORRETO O CÁLCULO EXEQUENDO APRESENTADO PELO AUTOR SOB O VALOR DE R$ 34.820,97, ATUALIZADO ATÉ 10/10/2025, O QUAL FOI ATUALIZADO PELA TAXA SELIC A PARTIR DO RECOLHIMENTO DE CADA PARCELA INDEVIDA, CONSOANTE FOI DECIDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 512 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES, COMUNIQUE-SE AO JUÍZO IMPETRADO. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:39:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas