Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002009-50.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado da Caixa Econômica Federal acerca da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 24), que julgou procedente o pleito autoral para condenar a parte ré a proceder à liberação do saldo remanescente da conta de FGTS do genitor em favor da autora, atinente aos vínculos com as empresas TELE SOLUÇÕES TELEMARKETING LTDA, FAST ALWAYS RECUP ATIVOS FINANCEIROS LTDA e WM TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA.

Em suas razões recursais, a CEF alegou que parte do saldo do FGTS do autor foi retido, a título de pensão alimentícia, com base em informação prestada pela empresa por meio do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (de responsabilidade do empregador). Mencionou que o saque da importância retida ocorre pela parte beneficiária da pensão alimentícia, mediante alvará expedido pelo mesmo Juízo que determinou o bloqueio ou pelo próprio titular, na hipótese de ser considerada indevida a incidência da pensão sobre o saldo do FGTS. Disse que somente o Juízo da ação de alimentos possui as informações necessárias para decidir sobre a liberação do valor de FGTS retido a título de pensão.

Contrarrazões da parte autora no evento 35, pugnando pela manutenção da r. sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido da Caixa Econômica Federal quanto à isenção ao recolhimento de custas, nos termos do art. 24-A da lei n. 9.028/95.

Em sua inicial, a autora informou que é filha do Sr. Gustavo Cardoso dos Passos e que, nos autos da ação de alimentos da Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, foi arbitrada pensão alimentícia, mensalmente, devida por seu genitor em seu favor, além das quantias devidas a título de verbas rescisórias.

Dito isso, afirmou que tomou conhecimento de que seu pai foi demitido sem justa causa dos empregos que tinha, o que alegou ter gerado um bloqueio de parte do seu FGTS a título de alimentos. Mencionou que tentou sacar tal quantia de forma administrativa, porém sem sucesso. Assim, ajuizou a presente ação requerendo a expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo da conta do FGTS do seu genitor.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"[...]

Mérito

A questão de fundo cinge-se ao direito da parte autora em levantar os valores depositados na conta vinculada do FGTS de seu genitor, em razão de bloqueio judicial determinado para a garantia de prestações alimentícias, diante da rescisão dos contratos de trabalho do titular.

Assim, ocorrendo qualquer das hipóteses legais de saque (neste caso, a rescisão do contrato de trabalho conforme o artigo 20, I, da Lei 8.036/90), o valor que estava bloqueado por ordem judicial para fins de pensão alimentícia deve ser liberado diretamente ao dependente.

A verba, uma vez vinculada ao pagamento de alimentos, passa a ter natureza alimentar e prioridade sobre a disponibilidade do titular.

No caso em exame, restou comprovado que o titular da conta teve seus contratos de trabalho rescindidos, tendo em vista a presença do código de afastamento I1, que significa rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador (evento 17, anexo 1). A rescisão contratual é hipótese autorizadora do saque do FGTS, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90.

Uma vez que os valores já se encontravam bloqueados por ordem do Juízo de Família desde 2008, a ocorrência do fato gerador (demissão) transmuda a expectativa de direito em direito subjetivo ao recebimento da verba pela alimentanda. 

Restando identificada nos autos a existência de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do alimentante, por iniciativa do empregador, fato este a possibilitar o levantamento na integralidade dos valores depositados na conta fundiária, e havendo acordo firmado no juízo de família, não há óbice ao levantamento, pela autora, da sua cota-parte.

Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a proceder à liberação do saldo remanescente da conta de FGTS titularizada por Gustavo Cardoso dos Passos, atinente aos vínculos com TELE SOLUÇÕES TELEMARKETING LTDA, FAST ALWAYS RECUP ATIVOS FINANCEIROS LTDA e WM TELEMARKETING E COBRANÇA LTDA (evento 17, anexo 1).

Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

[...]"

Quanto ao pedido de liberação dos valores para saque, o art. 20, I-A, da Lei nº 8.036/90 dispõe que:

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;         

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

O entendimento a ser aplicado à hipótese em questão depende das provas produzidas no caso concreto.

Pois bem, no evento 01 (ANEXO6), foi juntado o termo da audiência de conciliação, datado de 20/05/2008, relativo aos autos da ação de alimentos n. 2008.004.009975-6 da 1a. Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, em que foi arbitrada pensão alimentícia correspondente a 20% dos ganhos líquidos do alimentante em favor da parte autora:

No evento 17, foram juntados documentos que comprovam as rescisões dos contratos de trabalho entre o genitor da parte autora e as empresas Tele Soluções Telemarketing LTDA., VW Telemarketing e Cobrança LTDA e Fast Always Recup Ativos Financeiros LTDA., cujas rescisões se deram em 21/01/2011, 21/05/2012 e 01/07/2015, respectivamente. Em razão das informações prestadas pelas empresas por meio do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, verifico que foram bloqueados valores de parte da conta vinculada do FGTS do Sr. Gustavo Cardoso dos Passos, conforme telas que foram juntadas pela CEF (evento 17 - ANEXO1):

Desse modo, verifico que deve ser mantida a r. sentença, haja vista que tais valores se encontram bloqueados por ordem do Juízo de Família proferida em 2008, em razão da fixação da pensão alimentícia correspondente a 20% dos ganhos líquidos do alimentante em favor da parte autora, a qual tinha a idade de 09 (nove) anos quando houve a última rescisão de trabalho mencionada (01/07/2015) entre o genitor e a empresa Fast Always Recup Ativos Financeiros LTDA.

Nesse sentido, colaciono as jurisprudências a seguir:

ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. LIBERAÇÃO DO SALDO RESTANTE DA CONTA VINCULADA DO FGTS . DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES EM RAZÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BLOQUEIO DO FGTS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE . REMESSA PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1. o que se discute nos autos é a possibilidade de liberação de percentual da quantia depositada na conta fundiária do impetrante, que foi negada pela CEF, sob o argumento de que está retida em razão da existência de dívida de caráter alimentar e em virtude de determinação judicial . 2. A jurisprudência mais recente autoriza a retenção de valores do FGTS no intuito de garantir o pagamento de pensão alimentícia. Precedentes. 3 . No caso dos autos, denota-se da cópia do ofício expedido nos autos da ação de alimentos nº 697/05 que restou determinado que a empresa descontasse mensalmente da folha de pagamento dos rendimentos brutos do empregado, ora impetrante, a qualquer título e sob qualquer denominação, menos os descontos obrigatórios em lei como previdência social e imposto de renda, respeitado o piso mínimo de meio salário, a título de pensão alimentícia (ID 11400879). Consta também no TRCT previsão expressa para a retenção de 20% do FGTS a título de pensão alimentícia (ID 89328828). 5. Importante ressaltar que existem julgados responsabilizando a CEF ao pagamento de valor equivalente à pensão alimentícia, no caso de inobservância do desconto quando da liberação de valor da conta fundiária . Precedente. 6. Outrossim, no caso dos autos, é justificável a retenção de 20% da conta fundiária do impetrante, a fim de garantir a continuidade do pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o mesmo foi despedido sem justa causa da empresa onde trabalhava, conforme se denota dos documentos colacionados aos autos. 7 . Reexame necessário provido. (TRF-3 - RemNecCiv: 50101883320184036105, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2020) (Grifo nosso)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. RETENÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA . POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que, nos autos da presente ação ordinária proposta por ÁLVARO PEREIRA NUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2. A controvérsia recursal cinge-se ao boqueio do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte autora, efetuado pela CEF a título de pensão alimentícia. 3 . Em que pese a disposição legal de impenhorabilidade das contas vinculadas, a jurisprudência tem admitido o bloqueio e levantamento pelo titular de pensão alimentícia. Precedentes. 4. Merece destaque que se trata de interesse de menor, devendo ser observado, em eventual interpretação de acordo, o melhor interesse do alimentando, tratando-se o direito alimentar questão de ordem pública . 5. Apelação não provida. (TRF-6 - AC: 10000369320224063801 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 13/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2025) (Grifo nosso)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FGTS. CONCESSÃO DE ALVARÁ LIBERATÓRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA . 1. Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. 2. A Egrégia Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento sobre a competência da Justiça Federal para processar pedido de alvará para levantamento do FGTS, feito pelos dependentes do titular da conta, objetivando o pagamento de pensão alimentícia. 3. Incidência da Súmula 82/STJ. Precedentes: CC 38933/SE, DJ 17.052004 . 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1.a Vara da Seção Judiciária de Estado de Pernambuco (STJ - CC: 64308 PE 2006/0119719-6, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 13.08 .2007 p. 317)

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.

 



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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002009-50.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FGTS. LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA CONTA DE FGTS DO GENITOR EM FAVOR DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 20% NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ POSSIBILITA LEVANTAMENTO DE VALORES DO FGTS PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO INOMINADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NEGADO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002009-50.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MANTENDO A R. SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS EX LEGE. INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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