Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5121665-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pleito que objetiva o restabelecimento de pensão por morte estatutária, na condição de filha maior solteira, com o pagamento dos valores devidos desde a cessação.

Em suas razões recursais, evento 33,  a parte autora, em síntese, sustenta que nunca contraiu união estável com o Sr. Gilberto Carneiro da Silveira. Aduz que a sentença merece reforma, uma vez que partiu de presunções frágeis para concluir pela existência de união estável, desconsiderando a ausência de prova robusta dos requisitos legais indispensáveis à sua configuração. Alega que nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável exige a presença concomitante de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que não se presume, devendo ser inequivocamente comprovado. Aduz que a filiação comum não se confunde com a existência de união estável, tampouco autoriza, por si só, a presunção de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família. Trata-se de situações juridicamente distintas, sendo plenamente possível a existência de filho oriundo de relação eventual, pretérita ou desprovida de estabilidade. Sustenta que os dados constantes na Receita Federal possuem natureza meramente declaratória, não se prestando a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família. Alega que titularidade ou utilização de bem imóvel não constitui elemento apto, por si só, a caracterizar união estável. Afirma que a recorrida não juntou nenhum documento que demonstrasse a coabitação no mesmo endereço. Pugna pela procedência do pleito.

Sem Contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir. 

VOTO

Em suma, a controvérsia  reside na verificação da legitimidade do ato de cessação de pensão estatutária recebida pela parte autora. 

Reproduz-se o inteiro teor da sentença:

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por T. V. D. S. em face da União Federal. A autora busca o restabelecimento do pagamento de pensão por morte, na qualidade de filha maior solteira, benefício este instituído por seu genitor, ex-servidor da Aeronáutica, com base na Lei nº 3.373/1958. Afirma que tomou conhecimento de um indício de irregularidade apontado pelo Tribunal de Contas da União, que sugeria a existência de união estável entre ela e o senhor Gilberto Carneiro da Silveira. Sustenta que nunca viveu em união estável, mantendo apenas um relacionamento do qual adveio um filho, e que sempre residiu em endereço diverso do suposto companheiro. Requereu, liminarmente, o restabelecimento da verba e, ao final, a confirmação do pedido com o pagamento dos valores atrasados desde setembro de 2025.

A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal por se tratar de anulação de ato administrativo federal e a falta de interesse processual pela ausência de prévio indeferimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão, argumentando que a fiscalização identificou filho em comum e o compartilhamento do mesmo endereço residencial nos cadastros da Receita Federal. Sustentou que a união estável equipara-se ao casamento para fins de perda do benefício e que a autora possui renda própria decorrente de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e previdência complementar, o que afastaria a dependência econômica necessária para a manutenção da pensão militar.

A autora apresentou réplica reforçando que os cadastros da Receita Federal possuem presunção relativa e que comprovou residências distintas por meio de contas de consumo. Juntou documentos de sua declaração de imposto de renda para análise da gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O processo seguiu com a produção de prova documental, incluindo informações detalhadas sobre a situação patrimonial e de rendas da autora. É o breve relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

 Antes de analisar o mérito, submeto ao exame as questões processuais pendentes.

Sobre a competência deste Juizado Especial Federal, rejeito a preliminar arguida pela União. Embora a Lei nº 10.259/2001 exclua da competência dos Juizados a anulação de atos administrativos federais, a jurisprudência consolidada e as normas de organização judiciária esclarecem que essa vedação não se aplica quando a pretensão central é o restabelecimento de benefício previdenciário ou estatutário, sendo a anulação do ato administrativo apenas uma consequência lógica do reconhecimento do direito ao benefício. Considerando que a autora renunciou aos valores que excedem o teto legal, a competência deste juízo é absoluta.

Quanto ao interesse de agir, também deve ser mantido. A suspensão efetiva do pagamento pela administração pública e a resistência apresentada na contestação de mérito pela União demonstram que existe um conflito real que exige a intervenção do Poder Judiciário.

No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que o benefício é destinado àqueles que apresentam insuficiência de recursos para pagar custas e honorários. Ao analisar a declaração de imposto de renda juntada aos autos, verifica-se que a autora possui rendimentos tributáveis anuais superiores a duzentos e cinquenta mil reais, além de um patrimônio imobiliário considerável. Tal situação financeira é incompatível com o conceito de hipossuficiência jurídica. O benefício da gratuidade não pode ser banalizado, sob pena de onerar injustamente o sistema público. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

Do Mérito

A controvérsia reside na manutenção da pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Segundo o dispositivo, a filha maior de 21 anos e solteira só perde o benefício se: (a) deixar de ser solteira ou (b) passar a ocupar cargo público permanente.

Da Renda Própria e Dependência Econômica

Inicialmente, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 34.677) e do TRF da 2ª Região consolidou-se no sentido de que a Lei nº 3.373/1958 não exige a prova de dependência econômica como condição de manutenção do benefício. Assim, a existência de aposentadoria pelo RGPS ou rendimentos privados, por si só, não autoriza o cancelamento da pensão. O foco da lide, portanto, desloca-se estritamente para a manutenção do estado civil.

Da Existência de União Estável

O cerne da questão é a manutenção da condição de "filha solteira". O art. 226, §3º, da Constituição Federal e o Código Civil equiparam a união estável ao casamento para fins de constituição de entidade familiar. Nesse sentido, a filha que vive em união estável perde o requisito de "solteira", operando-se a causa extintiva do benefício.

No caso concreto, o conjunto probatório é desfavorável à autora. A fiscalização administrativa, corroborada pelos documentos dos autos, aponta:

  1. Filiação comum: A existência de filho com o Sr. Gilberto Carneiro da Silveira, embora não seja prova absoluta de união estável, é indício veemente de constituição de família;

  2. Identidade de Domicílio: Informações da Receita Federal indicam que ambos declararam o mesmo endereço residencial por anos. As contas de consumo apresentadas pela autora têm presunção inferior às declarações prestadas por ela própria ao Fisco sob as penas da lei;

  3. Patrimônio: A propriedade de imóvel onde reside o genitor de seu filho reforça a existência de uma vida em comum e mútua assistência.

A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família (Art. 1.723 do CC). O cenário fático demonstra que a autora utilizou-se do status formal de "solteira" apenas para manter o benefício, enquanto, na realidade fática e perante outros órgãos estatais, mantinha entidade familiar plena.

Assim, agiu corretamente a Administração ao exercer seu poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF), suspendendo o pagamento diante da constatação de que a condição fática (solteirice) que sustentava o ato administrativo deixou de existir.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Indefiro o benefício da gratuidade de justiça.

Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

De início, em consonância com a Súmula 340 do STJ, a Legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito do servidor instituidor da pensão.

À época do falecimento do ex-servidor, estava em vigor a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, que dispunha sobre o plano de previdência dos servidores da União, e assim estabelecia sobre o pagamento de pensão aos dependentes (grifos nossos):

"Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.(...)

Analisando o dispositivo supratranscrito, verifica-se que são requisitos para que a filha maior de 21 anos continue recebendo a pensão por morte de seu genitor,  a não ocupação de cargo público permanente e, obviamente, a manutenção da qualidade de solteira.

No caso, a parte autora alega que, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável exige a presença concomitante de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que não se presume, devendo ser inequivocamente comprovado. Aduz que a filiação comum não se confunde com a existência de união estável, tampouco autoriza, por si só, a presunção de convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família. Trata-se de situações juridicamente distintas, sendo plenamente possível a existência de filho oriundo de relação eventual, pretérita ou desprovida de estabilidade. Sustenta que os dados constantes na Receita Federal possuem natureza meramente declaratória, não se prestando a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família. Alega que titularidade ou utilização de bem imóvel não constitui elemento apto, por si só, a caracterizar união estável. Por fim,  afirma que a recorrida não juntou nenhum documento que demonstrasse a coabitação no mesmo endereço.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo. 

Os argumentos da parte autora não são suficientes para afastar a conclusão de existência de união estável com o Sr. Gilberto Carneiro da Silveira. Tal compreensão é corroborada pelo fato de que a autora teve filho com o Sr. Gilberto, o que, certamente, pressupõe algum grau de continuidade na relação. Percebo, pois, que há muitos indícios de que havia uma relação percebida como de efetivo companheirismo entre a parte autora e o Sr. Gilberto.

Como pode ser observado, a fiscalização administrativa, apurou irregularidades na manutenção da pensão estatutária, evento 20, ANEXO2, (fls. 2 e 3), quais sejam:

Filiação comum: A existência de filhos em comum, (Gabriel Varella da Silveira e Gilberto Carneiro da Silveira Junior)  com o Sr. GILBERTO CARNEIRO DA SILVEIRA;

Identidade de Domicílio: Informações da Receita Federal indicam que ambos declararam o mesmo endereço residencial por anos. 

Patrimônio: A propriedade de imóvel onde reside o genitor de seu filho reforça a existência de uma vida em comum e mútua assistência.

Em que pese a parte autora anexar contas de consumo nas quais demonstram residir em logradouro diverso daquele informado pela fiscalização adminstrativa ao Sr. Gilberto Carneiro da Silveira, isto, por si só, não tem o condão de afastar a existência de União Estável,  pois, como exposto pelo juízo de origem, as contas de consumo apresentadas pela autora têm presunção inferior às declarações prestadas por ela própria ao Fisco sob as penas da lei.

 Portanto, o relacionamento estável mantido pela parte autora (ainda que eventualmente já tenham se encerrado) causou a perda da condição de filha solteira, necessária para o recebimento da pensão por morte instituída pela Lei 3.373/58.

Ademais, é manso e pacifíco o entendimento jurisprudencial que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira.  Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI 3.373/1958. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR FALECIMENTO DE SERVIDOR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/58 VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. STATUS LEGAL SEMELHANTE AO DO CÔNJUGE. DIREITO NÃO CONSTITUÍDO. - Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor, há que se respeitar a legislação vigente à época do óbito. - A Lei 3.373/58, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e à sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei 1.711/52, assegura pensão à filha maior, solteira, não ocupante de cargo público. - Após o falecimento de seu genitor a Autora passou a conviver em união estável com o militar José Lino Rocha, até a data de seu falecimento, descaracterizando-se, portanto, a condição de solteira. - A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que a companheira possui “status legal” semelhante ao do cônjuge. - Apelação improvida. 

(TRF-2 - AC: 200851010216981  , Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/12/2010)

 Cabe registrar que o cancelamento da pensão decorre do poder de autotutela da Administração, apoiado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e com previsão expressa na Lei n° 9.784/1999, que autoriza a revisão, a qualquer tempo, de atos eivados de ilegalidade. Ademais, o benefício é temporário, o que permite que a Administração verifique a qualquer tempo a conformidade de seu recebimento com a legislação de regência.

No caso em tela, não resta dúvida de que a recorrente deixou de preencher os requisitos legais para a percepção da pensão prevista na Lei 3.373/58. Sendo assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da União que cassou a pensão recebida pela autora.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Neste sentido, processo nº  5004969-40.2024.4.02.5108/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 01/10/2025 e processo nº  5015637-65.2023.4.02.5121/RJ, julgado na sessão ordinária de 19/03/2025, desta relatoria.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018980737v18 e do código CRC 68fe7a34.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5121665-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.373/58. PERDA DA PENSÃO.  FILHA SOLTEIRA PASSOU A VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM.  MESMO ENDEREÇO RESIDENCIAL EM DECLARAÇÕES PRESTADAS AO FISCO. VÍNCULO DE COMPANHEIRA QUE AFASTA A QUALIFICAÇÃO COMO FILHA SOLTEIRA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018980738v3 e do código CRC e1996a85.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5121665-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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