RECURSO CÍVEL Nº 5118953-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pleito que objetiva o restabelecimento de pensão por morte estatutária, na condição de filha maior solteira, com o pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Em suas razões recursais, evento 39, a parte autora alega decadência administrativa, pois não se está diante de mera revisão de parcelas sucessivas, mas sim de verdadeira anulação do ato concessório da pensão, benefício este percebido pela recorrente há mais de quatro décadas, de forma contÌnua, pública e sem qualquer oposição da Administração. Sustenta, em síntese, que nunca contraiu união estável com o Sr. MARCIO FRANCISCO. Aduz que o referido indivíduo é casado com a Sra. Danielle Rodrigues Bezerra, conforme demonstra a certidão de casamento devidamente anexada aos autos. Afirma que tal fato, por si só, afasta qualquer possibilidade jurídica de reconhecimento de união estável. Alega também que nunca contraiu união estável com o Sr. CARLOS ALBERTO ALCOFORADO ARAUJO. Aduz que a relação havida entre a autora e o referido Sr. Carlos restringiu-se a um namoro sem caráter de estabilidade ou comunhão de vida, do qual decorreram filhos em comum, não se tendo consolidado em casamento nem em convivência duradoura. Aduz que o Sr. Carlos Alberto é casado e possui filho com outra mulher, circunstância que, por si só, impede o reconhecimento de qualquer outra união estável concomitante. Afirma que ambos sempre mantiveram residências próprias e vidas autônomas, sem qualquer indício de constituição de entidade familiar. Informa que o imóvel situado à Rua Pereira de Figueiredo, nº 326, casa XI, adquirido pela autora, após já possuir dois filhos com o Sr. Carlos, foi registrado exclusivamente em seu nome, com estado civil declarado como solteira. Sustenta que a sentença recorrida concluiu pela existência de união estável com base em meros indícios extraídos de registros administrativos, entendimento que não se sustenta diante dos requisitos legais e da ausência de prova robusta nos autos. Ressalta que os indivíduos apontados pela Administração Pública como supostos companheiros da recorrente são legalmente casados com outras mulheres. Aduz que a Administração, ao cassar o benefício com base em presunções e interpretações ampliativas, criou causa extintiva não prevista em lei, violando frontalmente o princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa. Alega inconsistência nas informações constantes no CadÚnico. Aduz que houve cerceio de defesa, pois a recorrente pleiteou expressamente a produção de prova testemunhal com o objetivo de demonstrar a inexistência de união estável, ponto central da controvérsia. Todavia, o juízo a quo indeferiu a dilação probatória sob o fundamento de que o conjunto documental seria suficiente para o julgamento da lide. Pugna pela anulação da sentença ou pela procedência do pleito.
Sem Contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Gratuidade de Justiça deferida em sentença, .
Em suma, a controvérsia reside na verificação da legitimidade do ato de cessação de pensão estatutária recebida pela parte autora.
Reproduz-se o inteiro teor da sentença:
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, anexo 34).
Devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas, visto que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Nos termos do art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Quanto aos requerimentos de prova testemunhal e documental suplementar formulados pela autora em sua réplica (evento 29), indefiro-os. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis quando o conjunto probatório já existente for suficiente para a formação de seu convencimento. No caso, a controvérsia repousa sobre elementos já documentados, como registros em bases de dados oficiais, processos administrativos e certidões de estado civil. A oitiva de testemunhas não teria o condão de desconstituí-los, sendo o acervo documental juntado plenamente apto ao julgamento do mérito, privilegiando-se a celeridade e a eficiência processual.
A controvérsia reside em verificar se operou a decadência do direito da Administração Pública de revisar o benefício e, no mérito, se a autora perdeu a condição de filha solteira em razão da suposta constituição de união estável, o que legitimaria o cancelamento da pensão.
A autora alega que a Administração não poderia revisar o benefício após décadas de pagamento. A pensão prevista na Lei nº 3.373/1958 é um benefício temporário e condicional. Isso significa que sua manutenção não depende apenas do preenchimento de requisitos no momento da concessão, mas da continuidade desses requisitos ao longo de todo o período de recebimento. Quando se trata de uma relação jurídica que se renova mês a mês (trato sucessivo), a verificação do cumprimento da lei é um dever permanente do Estado para garantir a moralidade administrativa e a proteção do patrimônio público. Assim, enquanto durar a percepção do benefício, a Administração pode e deve verificar se a beneficiária ainda atende à condição de solteira, não havendo que se falar em decadência do direito de cessar o pagamento diante da constatação de uma situação irregular.
No mérito, a Lei nº 3.373/1958 estabelece que a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão quando ocupar cargo público permanente. O termo solteira, à época da lei, referia-se ao estado civil formal. Contudo, com a CF/88, o conceito de família foi ampliado, reconhecendo-se a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Código Civil, em seu art. 1.723, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Esse instituto jurídico equipara-se ao casamento para fins de proteção e deveres. No âmbito dos benefícios previdenciários criados sob a ótica da proteção àquelas que não constituíram família própria, a formação de uma união estável descaracteriza a razão de ser da pensão. O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear tanto as relações privadas quanto as relações entre o cidadão e o Estado, exige que a beneficiária mantenha a transparência sobre sua situação fática. A boa-fé objetiva é uma regra de conduta que impõe às partes o dever de agir com lealdade, honestidade e cooperação.
No caso concreto, os indícios colhidos pela Administração Pública são robustos. O registro no Cadastro Único, que é uma base de dados oficial utilizada pelo governo para políticas sociais, indicava a autora na condição de cônjuge ou companheira. Além disso, a existência de filhos em comum com os supostos parceiros e a coincidência de endereços residenciais em cadastros da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral apontam para a existência de uma vida em comum com características de entidade familiar (evento 18, anexo 5).
Embora a autora alegue que os indivíduos eram casados e que a relação era apenas de namoro, o conceito de união estável foca na realidade vivida pelas partes e na publicidade da relação. A manutenção de uma pensão destinada exclusivamente a quem não constituiu família própria, diante de evidências de convivência marital e prole comum, viola o princípio da moralidade e da finalidade da norma legal. O Estado não pode ser compelido a manter um benefício assistencial-previdenciário quando a condição fática de dependência por ausência de núcleo familiar próprio deixa de existir.
O princípio da dignidade da pessoa humana, embora invocado pela autora, também deve ser interpretado sob a ótica da justiça social e da correta aplicação das verbas públicas. Manter um benefício em desacordo com a lei prejudica a coletividade e o próprio sistema de previdência. Os fatos provados administrativamente, consistentes em filhos em comum e residência compartilhada em diversos registros, geram uma presunção de união estável que não foi afastada por provas contundentes em sentido contrário nesta ação (art. 373, I, CPC).
Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo que determinou a cassação do benefício pautou-se na legalidade e na busca pela verdade material. A perda da condição de solteira, por via da união estável, é causa resolutiva da pensão temporária prevista na Lei nº 3.373/1958. Portanto, o pedido de restabelecimento não encontra amparo jurídico, porquanto a interrupção do pagamento foi legítima.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
P.R.I.
De início, em consonância com a Súmula 340 do STJ, a Legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito do servidor instituidor da pensão.
À época do falecimento do ex-servidor, estava em vigor a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, que dispunha sobre o plano de previdência dos servidores da União, e assim estabelecia sobre o pagamento de pensão aos dependentes (grifos nossos):
"Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.(...)
Analisando o dispositivo supratranscrito, verifica-se que são requisitos para que a filha maior de 21 anos continue recebendo a pensão por morte de seu genitor, a não ocupação de cargo público permanente e, obviamente, a manutenção da qualidade de solteira.
Vejamos as informações trazidas pelo TCU, :
Como pode ser observado, a fiscalização administrativa, apurou irregularidades na manutenção da pensão estatutária. Lado outro, os argumentos da parte autora não são suficientes para afastar a conclusão de existência de união estável.
No caso concreto, como exposto pelo juízo de origem, os indícios colhidos pela Administração Pública são robustos. O registro no Cadastro Único, que é uma base de dados oficial utilizada pelo governo para políticas sociais, indicava a autora na condição de cônjuge ou companheira. A autora confirma a existência de filhos em comum com CARLOS ALBERTO ALCOFORADO ARAÚJO. Além disso, a coincidência de endereços residenciais em cadastros da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral apontam para a existência de uma vida em comum com características de entidade familiar, , fls. 50 e seguintes.
Com efeito, a presença de mais de um filho em comum reforça a presunção de convivência estável e duradoura, afastando a hipótese de relação eventual. Tal situação evidencia a consolidação do núcleo familiar, em consonância com o art. 226, §3º da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, e com o art. 1.723 do Código Civil. Ademais, a divergência de endereço declinada pela parte autora não prevalece sobre a prova de coabitação extraída de cadastros oficiais.
Registra-se que eventual dissolução posterior da união estável não restabelece o direito à pensão de filha maior solteira, por se tratar de condição resolutiva plena. Portanto, o relacionamento estável mantido pela parte autora (ainda que eventualmente já tenham se encerrado) causou a perda da condição de filha solteira, necessária para o recebimento da pensão por morte instituída pela Lei 3.373/58.
Ademais, é manso e pacifíco o entendimento jurisprudencial que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI 3.373/1958. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR FALECIMENTO DE SERVIDOR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/58 VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. STATUS LEGAL SEMELHANTE AO DO CÔNJUGE. DIREITO NÃO CONSTITUÍDO. - Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor, há que se respeitar a legislação vigente à época do óbito. - A Lei 3.373/58, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e à sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei 1.711/52, assegura pensão à filha maior, solteira, não ocupante de cargo público. - Após o falecimento de seu genitor a Autora passou a conviver em união estável com o militar José Lino Rocha, até a data de seu falecimento, descaracterizando-se, portanto, a condição de solteira. - A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que a companheira possui “status legal” semelhante ao do cônjuge. - Apelação improvida.
(TRF-2 - AC: 200851010216981 , Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/12/2010)
Cabe registrar que o cancelamento da pensão decorre do poder de autotutela da Administração, apoiado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e com previsão expressa na Lei n° 9.784/1999, que autoriza a revisão, a qualquer tempo, de atos eivados de ilegalidade. Ademais, o benefício é temporário, o que permite que a Administração verifique a qualquer tempo a conformidade de seu recebimento com a legislação de regência.
A alegação de decadência não merece prosperar, uma vez que se está diante de ato flagrantemente ilegal, sendo que a ilegalidade se repete a cada vez que o pagamento é efetuado. Por conseguinte, se a prática ilícita se prolonga no tempo, não há que se falar em decadência.
No caso em tela, não resta dúvida de que a recorrente deixou de preencher os requisitos legais para a percepção da pensão prevista na Lei 3.373/58.
Sendo assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da União que cassou a pensão recebida pela autora. Da mesma forma, não há que se falar em direito adquirido à pensão, pois, de acordo com o próprio diploma legislativo que rege o referido benefício, este possui natureza temporária. Logo, deixando de preencher os requisitos legais, perde-se o direito à pensão.
Quanto a alegação de cerceio de defesa em razão de não ter sido autorizada a produção de prova testemunhal com o objetivo de demonstrar a inexistência de união estável, ponto central da controvérsia, também não assiste razão a autora.
Com efeito, os princípios da simplicidade e celeridade norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, de forma a proporcionar às partes uma resposta efetiva à pretensão. Conforme artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que a análise destas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, com maiores elementos, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação, de acordo com a sua conveniência. Ademais, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia e convencimento do juízo.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Neste sentido, processo nº 5004969-40.2024.4.02.5108/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 01/10/2025 e processo nº 5015637-65.2023.4.02.5121/RJ, julgado na sessão ordinária de 19/03/2025, desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019058295v21 e do código CRC 15578223.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/05/2026, às 09:34:38