Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5138195-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pleito que objetiva o restabelecimento de pensão por morte estatutária, na condição de filha maior solteira, com o pagamento dos valores devidos desde a cessação.

Em suas razões recursais, evento 30,  a parte autora, em síntese, sustenta que nunca contraiu união estável com o Sr. MARINALVO FERNANDES SOUZA. Alega que o simples fato de haver descendência comum, não configura por si só, união estável, especialmente perante a ausência de demonstração de convivência pública, contínua e duradoura. Sustenta que a ré limitou-se apenas nas alegações da informação da existência de filho em comum e do mesmo endereço de domicílio residencial, mas não juntou documento algum ou comprovou o alegado. Aduz que a mera alegação sem demonstração de provas, não deviam ser consideradas com presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, pois embora ela alegue o fato, precisa comprovar e isso não ocorreu. Pugna pela procedência do pleito.

Sem Contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir. 

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida em sentença, evento 24, SENT1 .

Em suma, a controvérsia  reside na verificação da legitimidade do ato de cessação de pensão estatutária recebida pela parte autora. 

Reproduz-se o inteiro teor da sentença:

Trata-se de ação proposta por A. H. H. F., em face da UNIÃO, postulando liminarmente, o restabelecimento do pagamento de sua pensão. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como, o pagamento dos valores bloqueados desde outubro de 2025.

Como causa de pedir, sustenta em síntese, que recebia a pensão por morte de seu pai, na condição de filha maior e no dia 26/05/21 recebeu notificação do TCU para que apresentasse defesa em virtude da alegada união estável com Marivaldo Fernandes Sousa.

Afirma que apresentou defesa no sentido de que não mantinha a referida união estável.

Afirma que em 2025 foi novamente notificada e sua pensão foi cessada em outubro de 2025.

Alega que sempre foi solteira e apenas manteve um relacionamento do qual teve uma filha, mas jamais houve coabitação com o pai de sua filha.

Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 27.

Tutela indeferida.

Contestação (evento 14). Preliminar de incompetência do juizado por envolver anulação de ato administrativo, de falta de interesse de agir. Impugnado o valor da causa. No mérito, requerida a improcedência do pedido. Anexados documentos e informações.

É o relatório.Decido.

Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, tal como suscitado pela parte ré, pois a parte autora não está, na verdade, a requerer a anulação de ato administrativo, mas a análise dos elementos legais e fáticos para restabelecimento de pensão militar.

Nada a prover quanto ao valor atribuído à causa, de sorte que dentro do limite de alçada dos juizados especiais federais e de acordo com proveito econômico pretendido.

Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, de sorte que a própria resistência à pretensão da parte autora, postulando a improcedência do pedido, já é apta a demonstrar interesse processual suficiente para julgamento do mérito da demanda. Ademais, os documentos acostados com a inicial são mais do que suficientes para o exercício do direito de ação.

Ademais, merece lembrança o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV da CRFB/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".

Inicialmente convém asseverar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil, seja militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).

A pensão em favor da beneficiária foi instituída em 1993 , com fulcro no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 3.373/58 vigente à época do óbito do genitor, que assim previa:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:      (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Depreende-se do texto legal que são condições resolutivas do benefício, apenas: a) a alteração do estado civil; ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente.

Na hipótese em discussão, o benefício foi suspenso pela ré sob com base na informação do TCU de que havia indício de irregularidade, pela existência de união estável.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não fez prova da manutenção do estado civil de solteira, ônus este que lhe incumbe. Pelo contrário, além de ficar demonstrado que a parte uma filha (Jessica Franca Souza) em comum com o Sr. MARINALVO FERNANDES SOUZA, fato que já indica, por si só, a existência de união estável, constatou-se  a coincidência de endereço do pai com o endereço  da autora. Ambos na Rua Caminho Foz do Jordão, 929, Casa 2 fundos Campo Grande - RJ. Além constar o mesmo endereço em cadastros oficiais.

Sendo assim, com a alteração do estado civil da autora, está implementada uma das condições resolutivas do benefício, pois (...) com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019).

No que tange à prescrição, importante mencionar que apesar do art. 54 da Lei nº 9.784/99 prever o prazo decadencial para a revisão dos atos que decorram efeitos favoráveis à União em 05 (cinco) anos, tratando-se ato administrativo em desacordo com a legislação, deve-se afastar a alegação de decadência para apreciar e julgar a questão acerca do implemento de condição resolutiva pré-estabelecida prevista na Lei nº 3.373/58 – a manutenção ou não da condição de solteira –, tendo em vista ser dever da Administração Pública anular seus atos quando considerados ilegais (Enunciados nº 346 e 473 da Súmula do STF).

Portanto, a autora não possui o direito de ter a pensão por morte militar restabelecida, haja vista ter constituído união estável com MARINALVO FERNANDES SOUZA, estando correta a decisão da ré de suspender o benefício pela falta de preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 3.373/58.

Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUISITOS DA LEI 3.373/58. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
IV. Esta Corte já proclamou que "a Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessação do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 11. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida. 12. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS 13. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. 14. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA 15. No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. 16. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.233.236/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023; AgInt no AREsp 2.001.892/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF/5ª), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.919.341/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2021. Ainda a propósito, monocraticamente, os seguintes julgados: STJ, AREsp 2.279.436/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/05/2023; REsp 2.020.171/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/04/2023; AREsp 1.945.489/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 01/08/20222; MS 25.714, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/05/2022; REsp 1.984.440/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/03/2022; REsp 1.938.559/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17/08/2021.
VI. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.104.633/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

Como consequência, a pretensão da autora de reverter a suspensão do benefício, restabelecendo a pensão militar e de receber as parcelas atrasadas desde a cessação do benefício, não deve ser acolhida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487,I, do CPC, na forma da fundamentação supra.

Gratuidade de justiça deferida.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Sentença assinada digitalmente.

Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.I.

De início, em consonância com a Súmula 340 do STJ, a Legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito do servidor instituidor da pensão.

À época do falecimento do ex-servidor Waldemar Soares França, falecido em 31/10/1977, estava em vigor a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, que dispunha sobre o plano de previdência dos servidores da União, e assim estabelecia sobre o pagamento de pensão aos dependentes (grifos nossos):

"Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971)

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.(...)

Analisando o dispositivo supratranscrito, verifica-se que são requisitos para que a filha maior de 21 anos continue recebendo a pensão por morte de seu genitor,  a não ocupação de cargo público permanente e, obviamente, a manutenção da qualidade de solteira.

No caso, o benefício foi suspenso pela ré sob com base na informação do TCU de que havia indício de irregularidade, pela existência de união estável, evento 14, ANEXO3, fls 3, vejamos:

A parte autora alega, em síntese, que nunca contraiu união estável com o Sr. MARINALVO FERNANDES SOUZA. Alega que o simples fato de haver descendência comum, não configura por si só, união estável, especialmente perante a ausência de demonstração de convivência pública, contínua e duradoura. Sustenta que a ré limitou-se apenas nas alegações da informação da existência de filho em comum e do mesmo endereço de domicílio residencial, mas não juntou documento algum ou comprovou o alegado. Aduz que a mera alegação sem demonstração de provas, não deviam ser consideradas com presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, pois embora ela alegue o fato, precisa comprovar e isso não ocorreu. 

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo. 

Os argumentos da parte autora não são suficientes para afastar a conclusão de existência de união estável com o Sr. MARINALVO FERNANDES SOUZA. Tal compreensão é corroborada pelo fato de que a autora teve dois filhos com o Sr. Marinalvo,  JÉSSICA FRANÇA SOUZA, nascida em 22/03/1991 e WAGNER FRANÇA SOUZA, nascido em 28/12/1998, conforme  declarado pela própria demandante no evento evento 14, ANEXO3, fls 14, o que, certamente, pressupõe algum grau de continuidade na relação.

 

Foi constatada também a coincidência de endereço do Sr. MARINALVO FERNANDES SOUZA com o endereço  da autora, ambos na Rua Caminho Foz do Jordão, 929, Casa 2 fundos Campo Grande - RJ, em cadastros oficiais.

Percebo, pois, que há muitos indícios de que havia uma relação percebida como de efetivo companheirismo entre a parte autora e o Sr. Marinalvo. Em que pese a parte autora anexar contas de consumo nas quais demonstram que o sr MARINALVO FERNANDES SOUZA reside em logradouro diverso daquele informado pela fiscalização adminstrativa, isto, por si só, não tem o condão de afastar a existência de União Estável,  pois as contas de consumo apresentadas pela autora têm presunção inferior às declarações prestadas ao Fisco sob as penas da lei.

 Portanto, o relacionamento estável mantido pela parte autora (ainda que eventualmente já tenham se encerrado) causou a perda da condição de filha solteira, necessária para o recebimento da pensão por morte instituída pela Lei 3.373/58.

Ademais, é manso e pacifíco o entendimento jurisprudencial que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira.  Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DA LEI 3.373/1958. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à verificação da existência ou não da citada união estável, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR FALECIMENTO DE SERVIDOR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373/58 VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. STATUS LEGAL SEMELHANTE AO DO CÔNJUGE. DIREITO NÃO CONSTITUÍDO. - Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor, há que se respeitar a legislação vigente à época do óbito. - A Lei 3.373/58, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e à sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei 1.711/52, assegura pensão à filha maior, solteira, não ocupante de cargo público. - Após o falecimento de seu genitor a Autora passou a conviver em união estável com o militar José Lino Rocha, até a data de seu falecimento, descaracterizando-se, portanto, a condição de solteira. - A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que a companheira possui “status legal” semelhante ao do cônjuge. - Apelação improvida. 

(TRF-2 - AC: 200851010216981  , Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/12/2010)

 Cabe registrar que o cancelamento da pensão decorre do poder de autotutela da Administração, apoiado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e com previsão expressa na Lei n° 9.784/1999, que autoriza a revisão, a qualquer tempo, de atos eivados de ilegalidade. Ademais, o benefício é temporário, o que permite que a Administração verifique a qualquer tempo a conformidade de seu recebimento com a legislação de regência.

No caso em tela, não resta dúvida de que a recorrente deixou de preencher os requisitos legais para a percepção da pensão prevista na Lei 3.373/58. Sendo assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da União que cassou a pensão recebida pela autora.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Neste sentido, processo nº  5004969-40.2024.4.02.5108/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 01/10/2025 e processo nº  5015637-65.2023.4.02.5121/RJ, julgado na sessão ordinária de 19/03/2025, desta relatoria.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019026639v12 e do código CRC 9b07664f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/05/2026, às 09:34:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:34:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019026640
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5138195-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.373/58. PERDA DA PENSÃO.  FILHA SOLTEIRA PASSOU A VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  EXISTÊNCIA DE FILHOS EM COMUM.  MESMO ENDEREÇO RESIDENCIAL EM DECLARAÇÕES PRESTADAS AO FISCO. VÍNCULO DE COMPANHEIRA QUE AFASTA A QUALIFICAÇÃO COMO FILHA SOLTEIRA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019026640v3 e do código CRC 9d23a384.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/05/2026, às 09:34:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5138195-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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