Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005627-18.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do evento 19, SENT1 que julgou seus pedidos nos seguintes termos:

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:

  1. julgo parcialmente procedente o pedido para especializar os intervalos de 05/01/2010 a 31/07/2012 e 01/09/2012 a 23/04/2020;

  2. julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a desconsideração da especialidade dos períodos de 16/03/1995 a 06/03/2008 e de 07/03/2008 a 04/01/2010.

Preliminarmente, requer a anulação parcial da sentença, alegando que "Ainda que se reconheça o poder instrutório do juízo, a utilização de elementos extraídos de pesquisas unilaterais exigia prévia abertura de contraditório específico, sobretudo porque o próprio julgado reconheceu que o PPP, quando regularmente emitido pela empresa e assinado por seu representante, goza de presunção de veracidade. Não é compatível com o contraditório substancial fulminar a prova técnica sem oportunizar à parte sanar a irregularidade apontada." Entende, assim, que "Diante de uma irregularidade formal potencialmente sanável, incumbia ao juízo, à luz dos arts. 6º, 9º, 10 e 370 do CPC, franquear a complementação da prova antes de proferir julgamento desfavorável, ou, na pior das hipóteses, extinguir o feito sem resolução de mérito."

No mérito, cita Tema 208 da TNU, sustentando que "No campo 'Observações' do próprio PPP da Companhia de Alimentos Glória, consta expressamente que a empresa não possuía LTCAT no período de 15/08/1980 a 29/12/1996, que o laudo foi emitido em 30/12/1996 e, sobretudo, que o ambiente e as condições de trabalho eram os mesmos da época. Essa anotação tem elevada força probatória. Em termos materiais, a própria empregadora afirma a existência de LTCAT e esclarece que não houve alteração relevante do layout, do ambiente e das condições de trabalho, circunstância que autoriza a utilização desse laudo como elemento apto a suprir eventual falha formal do PPP, especialmente para os subperíodos pretéritos e para a compreensão da continuidade das condições ambientais."

Requer, assim, a anulação ou reforma da sentença.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

O autor busca nesta ação a concessão de aposentadoria especial ou programada com o reconhecimento de períodos de atividade especial.

Observa-se que o juiz sentenciante afastou a especialidade dos períodos de 16/03/1995 a 06/03/2008 e de 07/03/2008 a 04/01/2010 em virtude de o responsável pelos registros ambientais não apresentar qualificação como Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Inicialmente, destaco que não se trata de decisão surpresa.

O juiz simplesmente analisou a higidez do documento apresentado, inclusive considerando que a própria autarquia já havia indicado, em contestação, a necessidade de que o profissional responsável pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Não apenas impugnou o descumprimento de tal norma apenas quanto ao período de 16/03/1995 a 06/03/2008, mas também com relação ao período de  07/03/2008 a 04/01/2010. É ler a contestação (evento 8, CONT1):

 

O magistrado possibilitou a manifestação da parte autora em réplica. Não houve surpresa. Houve silêncio, na peça, quanto aos óbices apontados pelo INSS na resposta (evento 17, REPLICA1).

Quando necessária a exibição de documento que esteja em poder de terceiro e que a parte não pode obter, é cabível o pedido de exibição (art. 380, II do CPC). No entanto, não cabe ao juiz buscar documentos cuja entrega não foi negada por quem os detenha. Não havendo resistência no fornecimento de documentos, não é possível transferir ao magistrado o ônus da parte de instruir a lide com as provas necessárias à demonstração do seu direito. (art. 373, I do CPC).

Passo, agora, a analisar a controvérsia recursal em torno do reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/03/1995 a 06/03/2008 e de 07/03/2008 a 04/01/2010.

Quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição  qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

No presente caso, para comprovar a especialidade dos períodos de 16/03/1995 a 06/03/2008 e de 07/03/2008 a 04/01/2010, a parte autora apresentou o PPP do evento 1, PPP10, que traz as seguintes informações:

Como bem pontuado tanto pelo INSS quanto pelo magistrado sentenciante, os responsáveis pelos registros ambientais indicados no formulário para os períodos de 16/03/1995 a 06/03/2008 e de 07/03/2008 a 04/01/2010 não detêm especialização em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho, como preconiza a legislação (art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91).

Veja que não se trata de documento da época (DSS8030 ou SB40), mas um PPP, cuja formalidade prescrita para seu preenchimento é garantia para todos os envolvidos na questão da comprovação de tempo especial.

Vejam-se as regras do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e as dos §§ 8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

§ 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.                

§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.   

É evidente que a informação a respeito dos responsáveis pelas avaliações ambientais é fundamental para dar veracidade ao documento, que é, eminentemente, técnico e, portanto, não prescinde da indicação de quem realizou as medições e que técnicas empregou.

Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por isso, devem estar sempre comprovadas as exposições aos agentes físicos, químicos ou biológicos, bem como os limites acima dos quais a referida exposição é ou foi considerada nociva. Não se tratam esses elementos, em sua maioria, por natureza, de agentes prejudiciais em si, mas da exposição habitual e permanente acima dos limites toleráveis, o legislador presume a nocividade. 

Menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos, ou ausência dela, seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador esteve exposto.

Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE a Turma de origem enquadrou como especial o período laborado a partir de 26/01/2017 até 11/12/2017 (DER), com base em PPP expedido na data de 05/12/2016, assumindo a orientação de que é possível o cômputo de período posterior à emissão do PPP como especial. EVIDENCIADAS A SIMILITUDE FÁTICA E A DIVERGÊNCIA JURÍDICA COM PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL DE REGIÃO DIVERSA. O reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva sujeição a agentes nocivos, que deverá ser comprovada na forma prevista pelo art. 58 e §§ da Lei 8.213/91, com alterações dadas pela Lei 9.528/97, que instituiu o PPP, e pelo art. 68 e §§ do Decreto 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é definido pela instrução normativa INSS 77/2015 como um documento histórico-laboral do trabalhador, a ser preenchido de acordo com modelo criado pelo INSS, contendo os dados do empregador e do trabalhador, os registros ambientais, os resultados de monitoração biológica e os responsáveis técnicos pelas informações, bem como  definindo pormenorizadamente os marcos iniciais e finais da exposição À insalubridade, NÃO SE PRESTANDO COMO meio de prova da especialidade para períodos posteriores à sua elaboração e emissão. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE o PPP, por si só, não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior à data de sua emissão, devendo ser demonstrada a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros documentos ou meios de prova. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (PEDILEF 0511475-04.2018.4.05.8013 Relatora Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, pub. 8/6/2020.

Por outro lado, não há como aplicar a tese relativa ao Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo).

Neste ponto, destaco que consta do processo administrativo (evento 1, PROCADM15, fls. 39/47) o laudo a que a parte parece se referir em sua peça recursal - emitido em 1996 - e que, conforme observações do PPP, serviria para todo período posterior, diante da inexistência de alterações no layout da empresa. No entanto, tal laudo sequer traz o nome do setor em que trabalhava o autor ('Produção'), de modo que é de todo inútil para esclarecer o PPP.

Nesse cenário, não cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/03/1995 a 06/03/2008 e de 07/03/2008 a 04/01/2010.

A sentença, portanto, deve ser mantida.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade está suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019103250v14 e do código CRC a2073217.

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Documento:510019103251
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005627-18.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO HOUVE DECISÃO SURPRESA. AUTARQUIA JÁ HAVIA INDICADO, EM CONTESTAÇÃO, QUE HÁ NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SEJA ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO. NO MÉRITO, OS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS INDICADOS NO PPP PARA OS PERÍODOS DE 16/03/1995 A 06/03/2008 E DE 07/03/2008 A 04/01/2010 NÃO DETÊM ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO OU ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. LAUDO ANEXADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEQUER TRAZ O NOME DO SETOR EM QUE TRABALHAVA O AUTOR ('PRODUÇÃO'), DE MODO QUE É DE TODO INÚTIL PARA ESCLARECER O PPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade está suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019103251v6 e do código CRC 5368d6bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005627-18.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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