Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005868-71.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 42) em face da sentença de improcedência do pedido (evento 35).

Diz a parte recorrente, em síntese, que a partir da prova dos autos, resta evidente o labor obreiro em favor da ex empregadora, ré no processo trabalhista, como comprovado pela prova dos autos do processo trabalhista, já trazidas à colação quando do ajuizamento da presente ação e constantes do EVENTO 1, colacionados junto à inicial.

Alega que o autor da reclamatória trabalhista laborava para a então ré na clandestinidade, à margem da lei, sem a devida anotação de sua CTPS, por imposição da própria ré.

Argumenta que negar a qualidade de segurado ao empregado que efetivamente laborou para a empregadora, que explorava atividade econômica de venda de peças de mármores e granitos em seu MEI, é premiar o mau empregador, por seu impróprio e sua própria torpeza ao não assinar a CTPS do obreiro.

Afirma que na reclamatória trabalhista houve o reconhecimento do vínculo empregatício, a partir de prova advinda não de qualquer testemunha, mas da própria ré, naqueles autos, sua ex empregadora, que não negou o fato constitutivo do direito autoral naquela ação trabalhista, mas, pelo contrário, anuiu com as alegações do autor, ao confirmar a prestação de serviços do trabalhador em seu favor.

Aduz que resultou da ação trabalhista, inclusive, em condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias – que prontamente recebeu as contribuições vertidas pela ex empregadora do autor, ora segurado.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de JOSÉ DANIEL DA SILVA, falecido em 24/11/2023.

O requerimento foi indeferido na via administrativa sob a motivação de falta da qualidade de segurado (evento 1, PROCADM21).

O magistrado sentenciante, também sob o fundamento de falta da qualidade de segurado, julgou improcedente o pedido, mantendo a decisão administrativa.

Portanto, necessário se faz analisar o argumento de que JOSÉ DANIEL mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, o que implica decidir se existiu o alegado vínculo empregatício no período antecedente ao óbito.

Neste ponto, registro o entendimento de que, sem ofensa ao art. 114, I da Constituição da República, a Justiça Federal pode, em prejudicial de mérito, averiguar a existência de vínculo empregatício, exclusivamente PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. No caso, para verificação da existência de qualidade de segurado.

Obviamente, em atenção ao que dispõe o art. 503, § 1º, III do CPC, a decisão quanto a esta questão prejudicial - acerca do vínculo empregatício - não fará coisa julgada material, pois o juiz federal não tem competência para resolvê-la como questão principal, em razão da matéria.

Passando, desse modo, à análise da questão atinente à manutenção da qualidade de segurado, nota-se que há contribuições previdenciárias recolhidas em nome de JOSÉ DANIEL DA SILVA após a data do seu óbito, ocorrido em 24/11/2023.

Com efeito, os recolhimentos referentes ao período de 1/12/2021 a 31/12/2022 foram todos efetuados na mesma data - 12/11/2024 -, após o óbito do de cujus (evento 1, PROCADM21, fls. 86/88) e possivelmente decorrem do acordo trabalhista, que também ensejou a assinatura da CTPS do falecido por Jocineia de Assis Silveira - MEI (evento 1, CTPS10, fls. 5).

Alega a parte autora/recorrente que, nesse período, JOSÉ DANIEL manteve vínculo empregatício, assim reconhecido em sentença trabalhista, tendo sido anexada aos autos a ata da audiência homologatória do acordo firmado em 22/10/2024 (evento 1, ANEXO2):

Entretanto, a sentença trabalhista que homologou acordo, assim como os atos dela decorrentes (assinatura de CTPS e recolhimento de contribuição previdenciária) não podem ser aceitos, por si só, como início de prova material.

Tal entendimento encontra-se sedimentado pelo STJ no julgamento do Tema 1188, ocasião em que restou firmada a seguinte tese:

Tema 1188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Ou seja, para que o acordo homologado na Justiça do Trabalho seja aceito como início de prova material, necessário que sejam juntados outros elementos contemporâneos aos fatos alegados.

Ocorre que não se acham nos autos - além do próprio acordo trabalhista - outros elementos materiais aptos a comprovar a existência do vínculo empregatício.

Com efeito, as transferências, via pix, alegadas como remuneração do suposto emprego (evento 1, ANEXO5), foram todas efetuadas no ano de 2023, ocasião em que o vínculo já teria terminado, haja vista a alegação de que perdurara até dezembro/2022.

Tais transferências também não foram feitas dentro de uma frequência regular, pois não tinham periodicidade mensal ou semanal, de modo que os valores ali referidos não aparentam fazer referência ao pagamento de salário. Eles são heterogêneos e sem qualquer padrão.

Além disso, a dita empregadora, Jocineia de Assis Silveira, só realizou uma transferência bancária em nome de José Daniel, já que as demais foram efetuadas em nome de Bruno Ferreira Franco (pessoa que se desconhece) e da filha de José Daniel, Danielle Caroline da Silva. Veja-se, exemplificativamente:

 

 

Ou seja, além de não se tratar de prova produzida durante o curso do suposto vínculo empregatício (não contemporânea), não se mostra periódica, nem em nome do trabalhador.

Em relação às mensagens eletrônicas trocadas por aplicativo, não se comprovou sequer que o número do interlocutor ali visível (99196-5591) tratava-se da suposta empregadora ou de proposto de quem o falecido receberia ordens.

Além da falta de elementos contemporâneos aptos a comprovar a alegada relação de emprego, há ainda um outro fator que acresce ainda mais dúvida quanto ao alegado. É que por ocasião da atualização do CADÚNICO familiar, em março/2023, JOSÉ DANIEL informou que não teve trabalho remunerado nos últimos 12 meses anteriores à entrevista, o que vai em sentido oposto à alegação de que manteve vínculo de emprego com Jocineia até dezembro/2022.

Portanto, diante da ausência de elementos materiais contemporâneos, corroboradas pela declaração, no CadÚnico, de que não exercera trabalho remunerado no período, não se pode aceitar os termos do acordo trabalhista como único início de prova material, de modo que o acervo até agora produzido não demonstra a existência do vínculo empregatício e, consequentemente, a qualidade de segurado do falecido.

Observando-se, contudo, que os depósitos bancários efetuados no período posterior ao suposto vínculo empregatício e as trocas de mensagens de texto podem corroborar o alegado vínculo, desde que devidamente esclarecidos e comprovados pontos ainda obscuros, como a falta de periodicidade e as razões que levaram as transferências por pix em nome de terceiros, posteriormente ao término do vínculo, bem como a titularidade do número de telefone interlocutor das conversas por mensagens, caberia prolongar a dilação probatória, facultando-se inclusive eventual produção de prova oral, expressamente requerida pela parte autora.

Se não há provas suficientes ao convencimento junto à petição inicial, deve-se oportunizar a sua complementação, nos termos exigidos em lei, observando a tarifação inserida pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, e ainda, a produção de eventual prova testemunhal.

Portanto, entendo que a sentença deva ser anulada para que seja reaberta a instrução, com oportunidade para a parte autora produzir outros elementos de prova da qualidade de segurado do falecido, inclusive a prova oral expressamente requerida, com posterior julgamento do mérito.

Pelo exposto, voto no sentido de ANULAR a sentença a fim de que o processo retome o seu curso, com a reabertura da instrução processual, oportunizando à autora a produção de outros elementos de prova acerca da qualidade de segurado do falecido, inclusive com a produção da prova oral requerida. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019248663v39 e do código CRC 5a6c17c5.

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Documento:510019248664
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005868-71.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO DE EMPREGO. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SOMENTE PODE SER ACEITO COMO INÍCIO DE PROVA SE CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO FATO. TEMA 1188 DO STJ. A TAL NÃO SE PRESTAM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS, POSTERIORES AO TÉRMINO DO VÍNCULO ALEGADO E FEITAS SEM REGULARIDADE OU PADRÃO. DA MESMA FORMA, INÚTEIS AS TROCAS DE MENSAGENS SEM IDENTIFICAÇÃO DO INTERLOCUTOR. DECLARAÇÃO EM CADÚNICO DE QUE NÃO EXERCERA ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEVE SER COMPLEMENTADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR a sentença a fim de que o processo retome o seu curso, com a reabertura da instrução processual, oportunizando à autora a produção de outros elementos de prova acerca da qualidade de segurado do falecido, inclusive com a produção da prova oral requerida. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019248664v6 e do código CRC 3f2bc1be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005868-71.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2026, na sequência 42, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE O PROCESSO RETOME O SEU CURSO, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OPORTUNIZANDO À AUTORA A PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, INCLUSIVE COM A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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