RECURSO CÍVEL Nº 5006032-30.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 16) em face da sentença de improcedência do pedido (evento 12).
Diz a parte recorrente, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na delimitação da controvérsia.
Sustenta ser devida aplicação de 60% sobre o valor da aposentadoria, a qual já estava vigente desde 2001, cuja importância era de 3.886,28 ..., portanto, sim, deve-se aplicar a regra do artigo 23 da EC 103/2019, todavia referente ao valor que o falecido já auferia como aposentado por invalidez, o que caracterizava o direito adquirido.
Frisa que o artigo 23 da EC 103/2019 preconiza que a pensão por morte será calculada sobre: o valor da aposentadoria recebida pelo segurado e, por isso, a pensão não parte da média salarial quando o segurado já é aposentado.
Apresenta o cálculo correto da pensão e, ao fim, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para determinar a revisão da RMI da pensão por morte, de acordo com a base de cálculo adequada e o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora pretende a revisão da RMI (renda mensal inicial) do seu benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 21/208.433.057-7), mediante a aplicação dos percentuais que entende corretos, de modo que o coeficiente de 60% seja aplicado somente sobre o valor da aposentadoria auferida pelo instituidor à época do óbito.
A pensão por morte titularizada pela autora foi instituída por seu cônjuge, SEBASTIÃO SILVA SOUZA, falecido em 22/4/2023, em regular procedimento administrativo ().
O INSS apurou, na época, uma RMI de R$ 1.640,04, extraída de 60% da base de cálculo no valor de R$ 2.733,40, este por sua vez calculado sobre 60% da média dos salários de contribuição do instituidor (R$ 4.555,68), conforme Carta de Concessão anexada ().
Nota-se, portanto, que o coeficiente de 60% foi aplicado duas vezes. A primeira sobre o salário de benefício do instituidor (R$ 4.555,68), e a segunda, sobre 60% da base de cálculo então formada com o redutor anterior (R$ 2.733,40).
Deve-se enfatizar que a RMI desta pensão por morte foi apurada já sob a vigência das novas regras impostas pela Emenda Constitucional 103/2019, que assim dispõe no seu artigo 23:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
(sem destaques no original)
Pela leitura da norma constitucional acima, a RMI da pensão deveria ser estabelecida a partir da aposentadoria do instituidor, que era paga no valor mensal de R$ 3.886,28 por ocasião do óbito ( e ), sendo este o correto montante a ser tomado como base de cálculo.
Portanto, a partir dessa base de cálculo (R$ 3.886,28) é que deveria incidir o redutor de 60% previsto no artigo 23 da EC 103/2019 - considerando apenas uma dependente -, restando assim apurada a RMI da pensão por morte.
Cumpre ressaltar que, estando ativa a aposentadoria do instituidor na data do óbito, não há que se falar em apuração da média dos salários de contribuição, muito menos em apuração da RMI dessa aposentadoria segundo as regras da EC 103/2019, pois a norma constitucional é clara ao definir que o valor da pensão terá como base de cálculo o valor da aposentadoria recebida pelo segurado.
Ademais, tendo sido a aposentadoria do instituidor implantada no ano de 2001, certamente não se aplica sobre ela as regras vigentes na EC 103/2019, mas a legislação da época, que previa a aposentadoria por invalidez no percentual de 100% do salário de benefício, sem previsão de qualquer redutor (art. 44 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.032/95).
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Desse modo, a pensão por morte da autora deve ter por base de cálculo apenas a última renda mensal reajustada da aposentadoria do instituidor, no valor de R$ 3.886,28, e sobre este valor deve ser aplicado, uma única vez, o coeficiente de 60% (sessenta por cento), apurando-se uma RMI de R$ 2.331,77 (dois mil, trezentos e trinta e um reais, e setenta e sete centavos).
Logo, foi equivocado o cálculo da RMI da pensão por morte e a sentença deve ser reformada.
As diferenças são devidas desde a data de início da pensão (22/04/2023), uma vez que o cálculo foi equivocadamente feito pela autarquia na concessão, não havendo que se falar em apresentação de novos documentos que não se achavam no requerimento administrativo. Aplicável, mutatis mutandis, o item 2.1 do tema 1.124 do STJ (2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a Sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a RMI da pensão por morte NB 21/208.433.057-7, a fim de que seja aplicado o percentual de 60% sobre a base de cálculo equivalente à renda mensal da aposentadoria do instiuidor (R$ 3.886,28), fixando a RMI da pensão por morte no valor de R$ 2.331,77, bem como a pagar as diferenças pretéritas decorrentes da revisão, desde 22/04/2023 (DIB), com juros e correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, por se tratar de Recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos, remetam-se ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019260046v12 e do código CRC afa960a2.
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Data e Hora: 29/05/2026, às 18:29:45