Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5040702-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do evento 52, SENT1 que julgou os pedidos da parte autora nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. Reconhecer como tempo especial o período de 22/12/1978 a 01/08/1996, trabalhado na empresa Light Serviços de Eletricidade S/A;

  2. Determinar ao INSS que proceda à conversão da aposentadoria por idade (NB 212.942.507-5) em aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER em 06/08/2024;

  3. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DER, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores já pagos pela aposentadoria por idade no mesmo período.

Em suas razões recursais, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 22/12/1978 a 01/08/1996, sustentando que "O autor junto no requerimento administrativo PPP do empregador (LIGHT) informando exposição a ruído, sem indicar, no entanto uma intensidade específica, colocando em dúvida e existência de laudo pericial que tenha EFETIVAMENTE MEDIDO O RUÍDO como exige a legislação e a jurisprudência pacífica há décadas."

Quanto ao documento presente no Evento 29, acrescenta, ainda, que "o documento enviado NÃO É UM LAUDO PERICIAL NEM TEM AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA TER IDONEIDADE COMO ESTUDO TÉCNICO DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO."

Requer, assim, a reforma da sentença.

Em caso de manutenção da especialidade do período, entende que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, considerando que "Foi aceito pelo juízo a quo documento atécnico como efetiva prova, ademais, deve-se ressaltar que se trata de ELEMENTO MATERIALMENTE NOVO, nunca levado ao crivo administrativo."

Contrarrazões da parte autora no evento 67, CONTRAZ1

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia cinge-se em torno da especialidade do período de 22/12/1978 a 01/08/1996.

Quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição  qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

RUÍDO

Destaco que durante a vigência do Decreto n.º 53.831/64, até a data de 05/03/1997, momento em que passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis.

Após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, com a ressalva de meu entendimento pessoal, passo a adotar o que fora decidido pelo E. STJ na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 541 – 1ª Seção – 11/06/2014: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB”.

Pautado nesta lógica, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:

     - Até 05/03/1997 – acima de 80dB

     - De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90dB

     - Depois de 18/11/2003 – acima de 85dB

No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Entretanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

CASO CONCRETO

Para comprovar a especialidade do período de  22/12/1978 a 01/08/1996, a parte autora apresentou administrativamente o PPP do evento 1, PPP7 que traz as seguintes informações:

 

Nos moldes do que fora definido pela TNU, nos Temas 174 e 317 de sua jurisprudência, a partir de 19/11/2003 é obrigatória a observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, o que se alinha à regulamentação proveniente do Dec. 4.882/2003, que passou a exigir tais metodologias específicas para aferição do agente nocivo.

Por outro lado, até 19/11/2003 era exigida apenas a indicação de que a exposição se dava em caráter habitual e permanente.

Deste modo, a informação de que a exposição foi habitual e permanente e acima de 86 DB é apta para enquadramento de períodos anteriores ao Dec. 4.882/2003, já que atende ao critério de habitualidade e permanência exigido pela jurisprudência, consoante o tempus regit actum.

Ademais, é prescindível a apresentação de LTCAT quando o próprio PPP contém todas as informações técnicas necessárias e não apresenta vícios formais ou materiais, como no caso concreto.

Observo que o PPP informa responsável pelos registros ambientais, com registro no CREA/RJ, para o período impugnado pelo INSS  não se aplicando, portanto, a segunda parte da tese firmada no julgamento do Tema 208 da TNU. 

Por conseguinte, também sob esse prisma a apresentação do LTCAT é desnecessária no caso.

Deste modo, o período de  22/12/1978 a 01/08/1996 deve ser enquadrado como tempo especial, pois o limite de tolerância a esse agente físico foi extrapolado.

Nesse contexto, o recurso do INSS não merece provimento, devendo ser mantida a sentença.

Quanto aos honorários devidos pelo INSS como recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), deixo de aplicar o disposto na Súmula 111/STJ, uma vez que a razão de ser do enunciado é desestimular recursos protelatórios da parte autora com a finalidade de alargar a base de cálculo dos honorários, 'beneficiando unicamente o patrocinador do segurado'. Se a protelação do fim da causa decorreu de recurso da autarquia, que se vê perdedora, não se está diante da hipótese prevista na Súmula.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, na forma da fundamentação. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019064100v4 e do código CRC 46fb8a1c.

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RECURSO CÍVEL Nº 5040702-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATÉ 19/11/2003 ERA EXIGIDA APENAS A INDICAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO SE DAVA EM CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, na forma da fundamentação. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019064101v3 e do código CRC 96c34da9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5040702-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2026, na sequência 46, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. É O VOTO. PUBLIQUE E INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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