RECURSO CÍVEL Nº 5001136-72.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () contra sentença (), que acolheu embargos declaratórios interposto pela parte ré, com efeitos modificativos, reconhecendo ser devido o restabelecimento de benefício a contar de 9/4/2024:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão no julgado proferido por este Juízo em razão da falta de fundamentação na fixação da data de início da incapacidade.
Os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 49, da Lei nº 9.099/95, tendo a parte autora alegado a ocorrência de omissão, (art. 1.022, II do CPC), pelo que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, alegando não ter sido demonstrada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença ().
Assiste razão à parte embargante, pois, de fato, não restaram demonstradas as razões pelas quais foi definida a DII em 29/8/2022, uma vez que o laudo pericial atestou a incapacidade do autor somente em 9/4/2024.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS
Aduz a recorrente que esse entendimento se torna dissonante frente a todo o comprovado desde o início do presente feito.
Dessa forma, pugna pela consideração do período compreendido entre a comprovada DCB em 29/08/2022 e a DII estabelecida no laudo pericial, em 09/04/2024.
Contrarrazões não apresentadas.
Cumprimento de sentença ao .
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de cessação de benefício anterior (29/08/2022).
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da fixação da incapacidade.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (), sendo que a perícia foi realizada em 09/04/2024.
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: no momento do exame médico pericial foi constatada a incapacidade temporária da parte autora para toda e qualquer atividade laboral.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 09/04/2024
- Justificativa: analise documental.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
[...]
18 - Em caso de constatação de incapacidade, é possível estimar o prazo de duração desta, a contar da realização do exame pericial? Qual?
R: o perito considera seis meses, a partir do exame médico pericial, o prazo para a reavaliação da condição laboral da parte autora..
Logo, é inequívoco que o perito constatou a existência de incapacidade temporária a contar tão somente de 09/04/2024, em razão da análise documental realizada.
Tal conclusão se adequa ao exame realizado pelo INSS à época da cessação do benefício em 29/08/2022, época na qual não se constatou incapacidade (, fl. 08).
Veja-se que a parte autora somente apresentou documentação médica indicando incapacidade laborativa nos meses de fevereiro de 2024 () e abril de 2024 (), mas não logou êxito em demonstrar nenhuma evidência de possível incapacidade em 2022 (DCB).
Na via administrativa, como dito, o perito da autarquia, a partir de exame realizado em agosto de 2022 refutou a existência de incapacidade naquele período (), conclusão referendada em recurso administrativo negado em 05/02/2024 ().
A perícia judicial realizou análise imparcial de todos os elementos probatórios postos nos autos, e ainda assim, apenas reforçou a inexistência de incapacidade laboral no ano de 2022. Tal conjuntura foi reforçada em laudo complementar ():
Como informado no laudo pericial, a parte autora é portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Realizado o exame fisico da parte autora, o perito constatou sinais de comprometimento funcional ao nível da coluna lombar, que incapacitam a mesma ao exercício de sua atividade laboral. A patologia apresentada pela parte autora é de caráter degenerativo, que acomete os discos intervertebrais da coluna, apresentando periodos de remissão/acalmia em suas manifestações. Desta forma, o perito nao possui elementos de convicção que o permita atestar a incapacidade laboral da parte autora, em períodos pretéritos ao exame medico pericial. Fato que corrobora tal argumentação, se refere ao lapso temporal entre a data de cessação do beneficio previdenciário de incapacidade temporaria concedido a parte autora, com data de cessação do mesmo no dia 15/03/2022 e a data do exame médico pericial.
Em relação a documentação medica acostada aos autos: De acordo com resolução de numero 1.851/2008 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao medico assistente do paciente: descrever a patologia apresentada pelo mesmo, assim como, o tratamento instituído para a patologia e seu tempo provável, além do prognostico da patologia; ao médico perito, profissional incumbido por lei, cabe definir a capacidade laboral do individuo. De acordo com o artigo 93 do código de ética médica, é vedado ao medico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Analisando a resolução do Conselho Federal de Medicina e o artigo 93 do Código de Ética Médica, observamos a clareza na descrição do papel dos médicos assistentes e perito; desta forma, o perito conclui que o médico assistente, quando informa estar seu paciente incapaz para o trabalho, infringe as duas normas descritas anteriormente pois, não é o profissional incumbido por lei, para a função de perito e é vedado ao mesmo ser perito do próprio paciente.
A incapacidade apresentada pela parte autora é de carater temporário e total, havendo possibilidade de remissão das manifestações e consequente possibilidade de que o mesmo retorne ao exercício de suas atividades laborais e habituais. (grifos nossos)
O auxílio por incapacidade TEMPORÁRIA possui natuteza transitória, estando vinculado, sobretudo, à aptidão laboral do segurado para o exercício de suas atividades laborais em determinado momento. Esta lógica se faz ainda mais presente quando se trata de doenças degenerativas, como na espécie, eis que a concessão do benefício se encontra intrinsecamente ligada aos momento de agravamento do quadro clínico.
Por isso, reforça-se que foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefício previdenciário na data pretendida, sobretudo diante da existência de lastro probatório robusto indicando o início da incapacidade tão somente em abril do ano de 2024.
Nesse sentido, a DIB, seguramente, pode ser fixada em 09/04/2024.
Vale consignar que, contando o autor com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, faz jus à manutenção da qualidade de segurado por 24 meses, após a cessação do último benefício, em 29/08/2022, de modo que, na data em que constatada a incapacidade, ainda guardava vínculo com o RGPS.
Por tais razões, restando comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e, sobretudo, a incapacidade laborativa comprovadamente constatada a partir de 09/04/2024, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao . É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019179574v9 e do código CRC 680128bf.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 29/05/2026, às 18:29:38