Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002820-31.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [evento 55, RECLNO1] em face de sentença de procedência [evento 50, SENT1], na qual se determinou a liberação integral do saldo de FGTS da parte autora, afastando o bloqueio existente.

Alega que o valor foi retido a título de pensão alimentícia, com base em informação do empregador ou ordem judicial, sustentando a incompetência do Juizado para análise da matéria, bem como a impossibilidade de liberação dos valores sem autorização do juízo da ação de alimentos, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões em [evento 60, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 52 e 55]. Isento de custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028/1995.

Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na verificação da legalidade do bloqueio de valores existentes em conta vinculada de FGTS e na possibilidade de sua liberação no âmbito do Juizado Especial Federal, diante da alegação de retenção por pensão alimentícia e da suposta incompetência do juízo para apreciar a matéria.

Em breve resumo dos fatos, a parte autora afirma que possui valores depositados em conta de FGTS, mas não conseguiu efetuar o saque em razão de bloqueio informado pela instituição financeira, sem apresentação de justificativa válida, apesar de diversas tentativas administrativas de solução.

Tal o contexto, a sentença julgou procedente o pedido para determinar a liberação integral do saldo do FGTS, ao fundamento de ausência de comprovação da origem e regularidade do bloqueio, reconhecendo o direito da parte autora ao levantamento dos valores.

Não assiste razão à parte recorrente.

De início, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal.

Vislumbra-se que a Justiça Federal é competente para julgar a presente demanda relativa à conta do autor vinculada ao FGTS, incluindo casos como este em que houve retenção baseada na necessidade de se pagar verbas de natureza alimentar, a saber, relativas à pensão alimentícia. 

A competência deste Juizado Especial Federal Cível está dentro dos parâmetros delineados na lei e na jurisprudência, como se verá, considerando o fato de que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo desta lide. 

À luz da Constituição Federal de 1988:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Nesse contexto, cabe destacar que a Caixa Econômica Federal enquadra-se como empresa pública, nos termos do art. 1°, do Decreto-Lei nº 759/1969:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A CEF terá sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Na mesma linha de entendimento, reitera-se a Súmula 82 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

Súmula 82. Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

Logo, ainda que haja reflexos indiretos sobre obrigação alimentar, não se está diante de matéria própria da Justiça Estadual, mas de questão afeta à gestão e liberação de valores do FGTS, cuja apreciação é de competência deste Juizado Federal.

No mérito, a alegação de que o bloqueio decorre de retenção a título de pensão alimentícia não se encontra devidamente comprovada. Embora sustente que a restrição teria origem em informação prestada pelo empregador ou em eventual determinação judicial, a parte recorrente não juntou aos autos qualquer documento idôneo que demonstre a existência, a validade e, sobretudo, a atualidade da ordem de bloqueio, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora.

No caso, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a juntar extrato da conta vinculada do FGTS contendo anotação de retenção a título de pensão alimentícia [evento 13, EXTR1].

Ressalte-se que, instada [evento 34, DESPADEC1] a apresentar o suposto ofício judicial que teria ensejado a restrição, a instituição financeira permaneceu inerte, não se desincumbindo de demonstrar a legitimidade de sua conduta. A mera alegação genérica de [evento 42, PET1] não é suficiente para justificar a manutenção de indisponibilidade de valores pertencentes ao trabalhador.

Ademais, não prospera a tese de que a liberação dos valores dependeria exclusivamente de autorização do juízo da ação de alimentos. Isso porque, ausente prova concreta da existência de decisão judicial vigente determinando o bloqueio, não há óbice à atuação do Juizado Especial Federal para reconhecer a irregularidade da retenção e determinar a liberação dos valores indevidamente bloqueados.

Também não merece acolhimento a alegação de ausência de comprovação, pela parte autora, dos requisitos legais para movimentação da conta vinculada. No caso, restou demonstrado que a parte autora é aposentada [evento 1, ANEXO6] e que possui saldo em conta vinculada de FGTS [evento 1, ANEXO9] e que teve o saque obstado exclusivamente em razão de bloqueio cuja origem não foi devidamente comprovada pela instituição financeira, não sendo possível exigir da parte autora a demonstração de requisitos adicionais diante da ausência de indicação concreta de impedimento legal válido à liberação dos valores.

Por fim, não se verifica o alegado risco de enriquecimento sem causa, uma vez que os valores depositados na conta vinculada pertencem à própria parte autora, sendo indevida sua retenção sem respaldo legal ou judicial comprovado.

Diante desse cenário, evidenciada a ausência de comprovação da origem e da regularidade do bloqueio, mostra-se correta a sentença que determinou a liberação integral do saldo do FGTS, devendo ser integralmente mantida.

Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FGTS. BLOQUEIO DE SALDO PELA CEF PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DO JUÍZO DE ALIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível nº 5002200-40.2025.4.02.5103/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 15/08/2025)     

Portanto, confirma-se  a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Isento de custas. Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019019677v6 e do código CRC 13550641.

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Documento:510019019678
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002820-31.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FGTS. BLOQUEIO DE SALDO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Isento de custas. Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019019678v4 e do código CRC cbc5f03c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002820-31.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ISENTO DE CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECORRENTE, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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