RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040034-49.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de medida de urgência com pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão do Juízo de origem que negou a concessão da tutela que pretendia suspender a retenção na fonte dos seus proventos de aposentadoria que recebe através do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS desde 12/12/2005, à conta de o recorrente ser alegadamente portador de Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID M16) e Coxartrose (CID M16.0) desde 06/03/2025, na perspectiva da moldura do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Tutela recursal indeferida [].
Foram oferecidas contrarrazões [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia recursal reside na verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e periculum in mora, à luz da normatividade do art. 300 do Código de Processo Civil.
O recorrente pretende a cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria que recebe através do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS desde 12/12/2005, em razão de moléstia identificada como Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID M16) e Coxartrose (CID M16.0), do qual discorre ser portador desde 06/03/2025. Desse modo, sustenta aptidão à isenção disposta no artigo 6º, XIV, da Lei n° 7.713/1988.
Em consonância ao dito acima, foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme o teor da decisão combatida [, autos do processo nº 5033292-08.2026.4.02.5101/RJ]:
Considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Como se percebe, a decisão recorrida apenas exprime prudência no sentido de oportunizar a presença de elementos de convicção a serem sopesados após a formação da relação jurídico-processual e a vinda da resposta da Fazenda Nacional.
Ademais, destaca-se que, a despeito da documentação médica que instrui aos autos originários [ a ], que denotam o acometimento do recorrente por Coxartrose (CID M16.0), não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que inviabilize a espera pelo conhecimento aprofundado do juízo de origem.
Com isso, não é possível o deferimento da tutela para suspensão dos descontos, pois ausente a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora e o risco de dano irreparável. Além disso, revela-se necessária a dilação probatória, com observância ao princípio do contraditório.
O quadro factual e jurídico do caso em tela amolda-se, com os ajustes necessários, ao precedente desta Turma Recursal (processo nº 5061112-41.2022.4.02.5101, julgamento em 14/09/2022), assim ementado:
"MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (grifos originais)
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Transcorrido o prazo, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de Origem.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019219697v2 e do código CRC 293f3b24.
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Data e Hora: 14/05/2026, às 18:53:11