Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040034-49.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de medida de urgência com pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão do Juízo de origem que negou a concessão da tutela que pretendia suspender a retenção na fonte dos seus proventos de aposentadoria que recebe através do Instituto Nacional  de Seguridade Social - INSS desde 12/12/2005, à conta de o recorrente ser alegadamente portador de Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID M16) e Coxartrose (CID M16.0) desde 06/03/2025, na perspectiva da moldura do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Tutela recursal indeferida [evento 3, DESPADEC1].

Foram oferecidas contrarrazões [evento 8, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia recursal reside na verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e periculum in mora, à luz da normatividade do art. 300 do Código de Processo Civil.

O recorrente pretende a cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos de aposentadoria que recebe através do Instituto Nacional  de Seguridade Social - INSS desde 12/12/2005, em razão de moléstia identificada como Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID M16) e Coxartrose (CID M16.0), do qual discorre ser portador desde 06/03/2025. Desse modo, sustenta aptidão à isenção disposta no artigo 6º, XIV, da Lei n° 7.713/1988.

Em consonância ao dito acima, foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme o teor da decisão combatida [evento 5, DESPADEC1, autos do processo nº 5033292-08.2026.4.02.5101/RJ]:

Considerando tratar-se de questão patrimonial submetida a rito sumaríssimo, bem como a ausência, in casu, de risco de perecimento do direito pleiteado no tempo necessário à formação do contraditório, além da possibilidade de solução da questão controvertida por meio de conciliação em curto lapso temporal, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.

Como se percebe, a decisão recorrida apenas exprime prudência no sentido de oportunizar a presença de elementos de convicção a serem sopesados após a formação da relação jurídico-processual e a vinda da resposta da Fazenda Nacional.

Ademais, destaca-se que, a despeito da documentação médica que instrui aos autos originários [evento 1, LAUDO11 a evento 1, LAUDO17], que denotam o acometimento do recorrente por Coxartrose (CID M16.0), não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que inviabilize a espera pelo conhecimento aprofundado do juízo de origem.

Com isso, não é possível o deferimento da tutela para suspensão dos descontos, pois ausente a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora e o risco de dano irreparável. Além disso, revela-se necessária a dilação probatória, com observância ao princípio do contraditório.

O quadro factual e jurídico do caso em tela amolda-se, com os ajustes necessários, ao precedente desta Turma Recursal (processo nº 5061112-41.2022.4.02.5101, julgamento em 14/09/2022), assim ementado:

"MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (grifos originais)

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Transcorrido o prazo, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de Origem.



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Documento:510019219698
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040034-49.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RECURSO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE IRPF RETIDOS NA FONTE. ALEGADA ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/98. MOLÉSTIA GRAVE. AUSENTES PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem. Transcorrido o prazo, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040034-49.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. INTIMEM-SE. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, POR SE TRATAR DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. DECORRIDO PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM. TRANSCORRIDO O PRAZO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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