RECURSO CÍVEL Nº 0083653-04.2016.4.02.5154/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [], de modo a: "(i) reconhecer ao autor o direito de receber diárias em valor não inferior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos (art. 227, II, da Lei Complementar n.º 75/1993), quando estas lhe forem devidas; (ii) proceder ao recálculo dos valores pagos ao autor a título de diária, utilizando o patamar de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de juiz federal titular vigente na data do respectivo fato gerador; (iii) pagar as diferenças havidas retroativas a 21/06/2011, observando-se a prescrição quinquenal, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, em razão das verbas terem caráter indenizatório".
A recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de que a controvérsia envolve interesse de toda a magistratura nacional, atraindo a competência originária do STF, nos termos do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal. No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal para o pagamento de diárias a magistrados no valor correspondente a 1/30 do subsídio, afirmando ser incabível a extensão automática do regime jurídico do Ministério Público com fundamento em isonomia, em observância ao Tema 315 da repercussão geral e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Alega, ainda, que a LOMAN apenas prevê genericamente o pagamento de diárias, cabendo sua regulamentação aos atos administrativos competentes, bem como que a Resolução CNJ nº 133/2011 não reconheceu o direito vindicado, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões pela parte autora, em que pese intimada [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 14 e 16] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, porquanto a pretensão esposada nos autos não se adequa à previsão do art. 102, I, “n”, da Constituição Federal, conforme precedentes da própria Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, n, da Constituição, não abrange as ações que, além de serem do interesse de toda a magistratura, também o sejam de todos os servidores públicos ou de conjunto difuso de jurisdicionados. 2. A jurisprudência desta Corte afasta a competência originária prevista no art. 102, I, n, da CF/88, no tocante às demandas sobre diárias referentes a magistrados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 17481 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia a verificar se o autor, na condição de membro da magistratura, faz jus ao recebimento de diárias em valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, em simetria com o tratamento conferido aos membros do Ministério Público.
Em breve síntese, o autor é Juiz do Trabalho e sustenta que sempre percebeu diárias em valor inferior a 1/30 de seu subsídio, circunstância que reputa incompatível com a ordem constitucional de simetria remuneratória entre a Magistratura e o Ministério Público, prevista no art. 129, § 4º, da CRFB, e reproduzida pela Resolução nº 133, de 21/06/2011, do Conselho Nacional de Justiça.
A seu turno, a União se manifesta contra a pretensão autoral, ao argumento de que a previsão constitucional de equiparação remuneratória não é autoaplicável e depende de regulamentação. No mais, entende que o acolhimento do pedido autoral significaria violação à Súmula Vinculante nº 37.
A sentença de origem acolheu a pretensão autoral, ao fundamento principal de que o tratamento isonômico entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público possui estatura constitucional e eficácia autoaplicável, nos termos do art. 129, § 4º, da CRFB, entendimento posteriormente reafirmado pelo CNJ por meio da Resolução nº 133/2011.
Em sede recursal, prevaleceu, por maioria, o voto proferido pelo Juiz Federal Dr. BOAVENTURA JOÃO ANDRADE [], determinando a suspensão do feito até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos Temas 966 e 976 da repercussão geral, nos quais se discute, “à luz dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput e incisos XI e XIII, 39, § 4º, 93, caput, 96, II, ‘b’, e 129, § 4º, da Constituição da República, a possibilidade de equiparação entre as diárias recebidas por membros do Ministério Público e aquelas percebidas por membros do Poder Judiciário”.
Identificado o julgamento dos recursos-paradigma, com fixação de tese vinculante pelo STF, determino o levantamento da suspensão e passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia não suscita maior complexidade, na medida em que o Supremo Tribunal Federal confirmou a isonomia e a simetria entre os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público, conforme expressamente consignado no item 1 do Tema 966 da repercussão geral, a seguir transcrito:
Tema 966 - STF: 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF. (...)
A tese vinculante firmada pela Suprema Corte reafirma a autoaplicabilidade do art. 129, § 4º, da CRFB, circunstância que, por via reflexa, confirma a constitucionalidade da Resolução nº 133, de 21/06/2011, do Conselho Nacional de Justiça, posteriormente alterada pela Resolução nº 326, de 26/06/2020.
Com efeito, o art. 1º, caput, da referida resolução dispõe expressamente que as verbas e vantagens devidas aos magistrados devem observar aquelas previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993 (LOMP):
Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:
I – auxílio-alimentação; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – licença remunerada para curso no exterior; (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos (Renumerado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Feitas essas considerações, impõe-se a manutenção da sentença de origem, que julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito do autor à percepção de diárias no mesmo patamar remuneratório assegurado aos membros do Ministério Público, bem como ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019242223v7 e do código CRC 3a10fe2e.
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