RECURSO CÍVEL Nº 5001135-59.2025.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT [], em face da sentença [] de parcial procedência dos pedidos, de modo a condenar a Claro S.A. à restituição, na forma simples, do valor pago pela parte autora que corresponde à compra do aparelho celular litigioso - APPLE/Iphone 16, 256 GB, no valor de R$ 7.989,00, corrigido desde o desembolso, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, bem como à condenação de ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta o conhecimento do recurso. No mérito, que o objeto da ação (telefone celular adquirido pela parte autora) foi extraviado, mas que por restar ausente a comprovação do dano e de sua extensão, não há que se falar em dever de indenizar. Dessa forma, alega que a decisão que condenou a ECT em dano morais deve ser reformada em razão de flagrante ausência de nexo de causalidade e de danos morais efetivos - ambos fatores que sustentam ser primordiais para a condenação em obrigação de indenizar nos termos do art. 403, CC/2002. Além disso, em caso de não acolhimento do pedido, requer que o valor arbitrado seja reduzido para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista inexistência de danos concretos provenientes da falha na prestação do serviço. Pede, assim, a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar a tempestividade dos recursos [eventos 38 e 41]. Isento de custas na forma do do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
Nesta demanda, a controvérsia recursal diz respeito à necessidade de reforma da sentença do juízo de origem no tocante à exclusão da condenação por danos morais ou, em caso de rejeição do primeiro pedido, à redução do quantum arbitrado para patamares fixados em situações análogas ou para valor inferior, como o sugerido pela recorrente, na importância de R$500,00 (quinhentos reais), relativa ao extravio de objeto postado sob o número de pedido 001842983328 [].
Narra a parte autora que, no dia 29/12/2024, realizou, por meio do sítio eletrônico da primeira ré, Claro, a compra de um aparelho celular modelo iPhone 16, no valor de R$ 7.989,00, tendo sido informado prazo de entrega e o resumo do pedido []. Relata que, em 07/01/2025, recebeu notificação informando a conclusão da entrega do produto, embora o bem não tenha sido efetivamente entregue em sua residência nem recebido pela demandante. Sustenta que o comprovante de entrega apresentado pela segunda ré conteria informações divergentes das constantes em seus documentos pessoais, indicando, inclusive, identificação de terceiro estranho à relação contratual. Diante do ocorrido, registrou boletim de ocorrência perante a 94ª Delegacia de Polícia de Piraí/RJ, sob o nº 094-00074/2025 [], além de ter procurado o PROCON, no dia 09/04/2025, em busca de solução administrativa, sem êxito []. Afirma que os Correios sustentaram a regularidade da entrega, sem esclarecer a identidade da pessoa que teria recebido a encomenda, ao passo que a Claro passou a exigir reiteradamente o envio de documentos e abriu diversos protocolos de atendimento, sem, contudo, apresentar solução definitiva ou promover o ressarcimento do valor pago, não recebendo resposta satisfatória [ e ].
Inicialmente, destaco que a legislação aplicável à espécie é, especialmente, a Lei n° 6.538/78 - que trata da regulação de direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama em todo o território nacional.
Compulsando detidamente os autos, observo que a recorrente não se desincumbiu de fazer prova de fatos impeditivos do direito alegado pela parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação da entrega do bem alegado.
No caso em tela, com relação ao dano moral, não se olvide que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes.
A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a sua configuração, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012).
Conforme informação disponível no próprio site dos correios1, a empresa indeniza o cliente "por eventuais serviços não prestados, atraso na entrega, devolução/entrega indevidas ou, ainda, por inconformidades que comprometam a integridade do conteúdo do objeto, como avaria, espoliação, extravio, roubo etc.
Em caso de extravio, roubo, entrega indevida, serão restituídos os valores pagos pelo serviço de entrega, acrescidos dos valores dos serviços e produtos adicionais adquiridos, exceto ad valorem.
- Quando não contratado o serviço adicional de Valor Declarado, aos valores acima será acrescido o valor da indenização automática prevista para o serviço contratado;
- Quando contratado o serviço adicional de Valor Declarado, aos valores acima será acrescido o valor total declarado, conforme Nota/Cupom Fiscal ou Formulário de Declaração de Conteúdo."
Nesse contexto, a não entrega de encomenda pelo prestador de serviço frustrou a expectativa do autor em ver seu bem entregue no momento acordado e sem avarias. Por essa razão, a mera falha na prestação de serviço da recorrente é capaz de ensejar dano moral (dano in re ipsa), nos termos do que foi decidido pela TNU no Tema 185, ocasião em foi firmada a seguinte tese: "O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa.".
Além disso, friso que o princípio da eficiência, erigido ao status de garantia constitucional, por força do artigo 37, caput, da CF/88, é dirigido à ECT, assim como os outros princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, na condição de prestadora de serviço público essencial à coletividade nos termos do artigo 21, inciso X da CF/88 c/c artigo 2º da Lei n.º 6.538/78. Sendo assim, a ECT deve responder por eventual ineficiência na entrega da encomenda postada, desde que comprovada, com fulcro no artigo 37, §6º da Constituição Federal, pois é direito do consumidor (remetente ou destinatário) que lhe seja garantida adequada e eficaz prestação do serviço público, na forma do artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, é incontroverso o extravio do aparelho celular adquirido pela parte autora, conforme demonstrado pelo Registro de Ocorrência e por todas as provas acostadas aos autos, junto à petição inicial, que demonstram claramente que a ECT não desempenhou devidamente a sua função de entregar o bem à autora nas condições originariamente pactuadas, não tendo notícia nos autos de compensação por danos morais até a presente data. Portanto, o dano causado é inequívoco, assim como o nexo de causalidade entre a conduta negligente da recorrente e a falta de entrega do objeto.
No mesmo sentido tem sido o entendimento da 6ª Turma Recursal em casos semelhantes:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIA. OCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALORAÇÃO ADEQUADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (grifou-se)
(Recurso Cível nº 5100128-94.2025.4.02.5101/RJ, desta Relatoria, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 18/03/2026)
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. EXTRAVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ECT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ECT. ENTREGA DA ENCOMENDA NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS DE ESTELIONATO. EXISTÊNCIA DE RG/ASSINATURA DISTINTOS DO RECEPTOR NA ENTREGA DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DA ECT. DECISÃO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (grifou-se)
(Recurso Cível nº 5067912-17.2024.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 04/06/2025)
ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DO OBJETO POSTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 185/TNU. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO. ENUNCIADO 8 DAS TRRJ. RECURSO DA ECT CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (grifou-se)
(Recurso Cível nº 5006894-93.2023.4.02.5112/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 07/05/2025)
Dessa feita, constata-se que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) apresenta-se em consonância com a realidade motivadora da contenda, consoante retratado na causa, em conjugação com as balizas postas no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos JEFs desta Seção Judiciária, in verbis:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela ECT, este não merece acolhimento, porquanto ausentes os requisitos legais exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC/2015, especialmente diante da natureza da lide, da ausência de risco de dano irreparável e dos precedentes judiciais. Assim, nego o pedido de efeito suspensivo.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019283720v10 e do código CRC 061a6f05.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/05/2026, às 15:43:23