Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004293-73.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [41.1] em face de Acórdão que deu provimento ao recurso da ré, para reformar a sentença e e julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciando a prescrição.

Aduz que o Acórdão incorre em vícios de omissão e erro material induzidos pela própria parte autora, que, ao combater a prescrição na inicial, teria suscitado o prévio ajuizamento da demanda nº 5008458-03.2024.4.02.5103/RJ, quando, a bem da verdade, referia-se à ação 5008906- 73.2024.4.02.5103, ajuizada em novembro de 2024.

Contrarrazões pela União [48.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 37 e 41] e isento de custas.

Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, a embargante indica a ocorrência de vícios de omissão e erro material induzidos pela própria parte autora, que, ao combater a prescrição na inicial, teria suscitado o prévio ajuizamento da demanda nº 5008458-03.2024.4.02.5103/RJ, quando, a bem da verdade, referia-se à ação 5008906- 73.2024.4.02.5103, ajuizada em novembro de 2024.

Com razão a embargante.

Em que pese inexista omissão ou erro material propriamente ditos no Voto/Acórdão embargado, porquanto pronunciou a prescrição com base nas informações constantes dos autos, fornecidas pela própria demandante, não se pode ignorar que o tema é de interesse público e a nova informação prestada em sede de embargos deve conduzir à reforma da decisão embargada.

Neste sentido, reconheço que a parte autora compôs o polo ativo da ação 5008906- 73.2024.4.02.5103, ajuizada em novembro de 2024, em que pretendia o pagamento do auxílio emergencial pecuniário devido ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, interrompendo o prazo prescricional.

Superada a prejudicial de prescrição, passo à análise do mérito.

Em síntese, o autor se qualifica como pescador profissional cujas atividades foram diretamente prejudicadas pelo desastre ambiental decorrente do derramamento de mais de 5 mil toneladas de petróleo cru, que atingiu mais de 130 municípios brasileiros, entre os Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro. Apesar disso, afirma não ter sido contemplado pelo auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP nº 908/2019, destinado aos pescadores afetados pelo referido evento.

A pretensão autoral diz respeito ao "Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", instituído pela MP nº 908/2019.

A referida medida provisória foi publicada em 29/11/2019 e vigeu até 07/05/2020, em razão de não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional. Como tampouco foi editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas constituídas durante sua vigência, seu texto continua a produzir efeitos em relação aos pescadores atingidos no período, configurando hipótese de ultratividade.

Com efeito, assim dispunha a MP nº 908/2019 a respeito do auxílio devido em duas parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e dos pescadores beneficiados:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.

§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. (...)

Como se nota, o acesso ao auxílio exige o cumprimento cumulativo de duas condições: estar o pescador inscrito e ativo no Registro Geral de Atividade Pesqueira e atuar em área afetada pela mancha de óleo.

Neste sentido, o autor comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos previstos na referida Medida Provisória. Apresentou comprovante de recebimento do seguro-defeso no ano de 2019 (benefício de um salário mínimo mensal pago pelo Governo Federal a pescadores artesanais que ficam proibidos de exercer a pesca durante a piracema - reprodução das espécies) [1.7], o que atesta cadastro ativo no Registro Geral de Atividade Pesqueira.

Igualmente, provou domicílio no Município de São Francisco de Itabapoana/RJ [1.3], que consta como afetado pelo desastre ambiental, conforme lista fornecida pelo Ministério competente [1.2].

Não suficiente, a União apresenta relatório de pagamento do auxílio a pescadores, no qual não consta o nome do autor, o que reforça a pretensão aqui manifestada.

Em semelhante sentido já decidiu esta Turma Recursal, à unanimidade, no recurso cível n. 5003599-07.2025.4.02.5103, de relatoria da Juíza Federal Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, na sessão extraordinária de 25/03/2026:

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP Nº 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. INSCRIÇÃO ATIVA NO RGP. DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. REQUISITOS OBJETIVOS COMPROVADOS. PERDA DE EFICÁCIA DA MP. ART. 62, §11, CF/88. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Assim colocado, conheço e dou provimento os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, de modo que o dispositivo do voto embargado passa a possuir o texto a seguir:

"Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se..

Nesse rumo, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019322583v2 e do código CRC 1851658d.

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Documento:510019322584
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004293-73.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP Nº 908/2019. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL BRASILEIRO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019322584v3 e do código CRC f77e06de.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004293-73.2025.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES OS PERTINENTES EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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