RECURSO CÍVEL Nº 5004293-73.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que deu provimento ao recurso da ré, para reformar a sentença e e julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronunciando a prescrição.
Aduz que o Acórdão incorre em vícios de omissão e erro material induzidos pela própria parte autora, que, ao combater a prescrição na inicial, teria suscitado o prévio ajuizamento da demanda nº 5008458-03.2024.4.02.5103/RJ, quando, a bem da verdade, referia-se à ação 5008906- 73.2024.4.02.5103, ajuizada em novembro de 2024.
Contrarrazões pela União [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 37 e 41] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, a embargante indica a ocorrência de vícios de omissão e erro material induzidos pela própria parte autora, que, ao combater a prescrição na inicial, teria suscitado o prévio ajuizamento da demanda nº 5008458-03.2024.4.02.5103/RJ, quando, a bem da verdade, referia-se à ação 5008906- 73.2024.4.02.5103, ajuizada em novembro de 2024.
Com razão a embargante.
Em que pese inexista omissão ou erro material propriamente ditos no Voto/Acórdão embargado, porquanto pronunciou a prescrição com base nas informações constantes dos autos, fornecidas pela própria demandante, não se pode ignorar que o tema é de interesse público e a nova informação prestada em sede de embargos deve conduzir à reforma da decisão embargada.
Neste sentido, reconheço que a parte autora compôs o polo ativo da ação 5008906- 73.2024.4.02.5103, ajuizada em novembro de 2024, em que pretendia o pagamento do auxílio emergencial pecuniário devido ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, interrompendo o prazo prescricional.
Superada a prejudicial de prescrição, passo à análise do mérito.
Em síntese, o autor se qualifica como pescador profissional cujas atividades foram diretamente prejudicadas pelo desastre ambiental decorrente do derramamento de mais de 5 mil toneladas de petróleo cru, que atingiu mais de 130 municípios brasileiros, entre os Estados do Maranhão e do Rio de Janeiro. Apesar disso, afirma não ter sido contemplado pelo auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP nº 908/2019, destinado aos pescadores afetados pelo referido evento.
A pretensão autoral diz respeito ao "Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", instituído pela MP nº 908/2019.
A referida medida provisória foi publicada em 29/11/2019 e vigeu até 07/05/2020, em razão de não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional. Como tampouco foi editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas constituídas durante sua vigência, seu texto continua a produzir efeitos em relação aos pescadores atingidos no período, configurando hipótese de ultratividade.
Com efeito, assim dispunha a MP nº 908/2019 a respeito do auxílio devido em duas parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e dos pescadores beneficiados:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.
§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. (...)
Como se nota, o acesso ao auxílio exige o cumprimento cumulativo de duas condições: estar o pescador inscrito e ativo no Registro Geral de Atividade Pesqueira e atuar em área afetada pela mancha de óleo.
Neste sentido, o autor comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos previstos na referida Medida Provisória. Apresentou comprovante de recebimento do seguro-defeso no ano de 2019 (benefício de um salário mínimo mensal pago pelo Governo Federal a pescadores artesanais que ficam proibidos de exercer a pesca durante a piracema - reprodução das espécies) [], o que atesta cadastro ativo no Registro Geral de Atividade Pesqueira.
Igualmente, provou domicílio no Município de São Francisco de Itabapoana/RJ [], que consta como afetado pelo desastre ambiental, conforme lista fornecida pelo Ministério competente [].
Não suficiente, a União apresenta relatório de pagamento do auxílio a pescadores, no qual não consta o nome do autor, o que reforça a pretensão aqui manifestada.
Em semelhante sentido já decidiu esta Turma Recursal, à unanimidade, no recurso cível n. 5003599-07.2025.4.02.5103, de relatoria da Juíza Federal Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, na sessão extraordinária de 25/03/2026:
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP Nº 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. INSCRIÇÃO ATIVA NO RGP. DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. REQUISITOS OBJETIVOS COMPROVADOS. PERDA DE EFICÁCIA DA MP. ART. 62, §11, CF/88. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim colocado, conheço e dou provimento os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, de modo que o dispositivo do voto embargado passa a possuir o texto a seguir:
"Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se..
Nesse rumo, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019322583v2 e do código CRC 1851658d.
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Data e Hora: 25/05/2026, às 14:36:52