RECURSO CÍVEL Nº 5006330-52.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso [], por meio do qual objetivava o reconhecimento do direito à progressão funcional nos moldes previstos no Decreto nº 84.669/1980, com a realização das progressões a cada 12 (doze) meses completos contados da data de ingresso na carreira.
Aduz o embargante a existência de erro de premissa, omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado aplicou entendimento firmado em contexto jurídico diverso, sem proceder ao necessário distinguishing, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC. Sustenta, ainda, que o Decreto nº 84.669/1980 possui natureza subsidiária, nos termos da Súmula nº 54 do TRF2, bem como que o art. 21 da Lei nº 9.657/1998 estabelece critérios específicos para a carreira da parte autora. Alega, por fim, omissão quanto à afetação do Tema nº 386 pela TNU. Ao fim, pretende o prequestionamento de dispositivos legais indicados e a concessão de efeitos infringentes, para sanar o vício indicado e reformar o Acórdão.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 63 e 67] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vício de omissão, contradição e erro de premissa do acórdão ao equiparar situações jurídicas distintas sem proceder ao necessário distinguishing, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgado deixou de demonstrar a adequação do precedente aplicado às peculiaridades da carreira da parte autora.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada aplicou, por analogia, entendimento restritivo sem demonstrar a existência de previsão legal autorizadora da mesma limitação de direitos imposta aos servidores do INSS, o que configuraria omissão apta a comprometer a fundamentação do julgado e o exercício do contraditório.
Alega, também, a existência de contradição no acórdão ao conferir ao Decreto nº 84.669/1980 natureza de norma primária, em descompasso com o entendimento consolidado na Súmula nº 54 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo a qual referido decreto possuiria caráter meramente subsidiário; e que o art. 21 da Lei nº 9.657/1998 estabelece critérios específicos para o desenvolvimento funcional da carreira de Tecnologia Militar, circunstância que não teria sido devidamente apreciada no julgado.
Argumenta, por fim, que houve omissão quanto ao fato de a Turma Nacional de Uniformização ter afetado o Tema nº 386 justamente para definir a extensão da aplicabilidade do Tema nº 1.129 do Superior Tribunal de Justiça às diversas carreiras do serviço público federal, sustentando que a adoção prematura da tese firmada pelo STJ acarretaria insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes.
Assiste parcial razão ao embargante, porém, sem efeitos modificativos ao acórdão ora embargado.
O acórdão embargado concluiu pela prevalência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.129, em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legalidade da fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta do ingresso do servidor na carreira, superando, assim, a orientação anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206.
Todavia, embora tenha sido consignado que a tese firmada pelo STJ possui aptidão para alcançar outras carreiras do serviço público federal submetidas ao Decreto nº 84.669/80, verifica-se que não houve enfrentamento específico da alegação relativa à existência de regime jurídico próprio aplicável à carreira da parte autora, disciplinada pela Lei nº 9.657/1998.
Passo a suprir a omissão apontada.
Com efeito, o art. 21 da Lei nº 9.657/1998 estabelece critérios próprios para o desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira de Tecnologia Militar, vinculando a progressão e a promoção aos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
Não obstante, a legislação específica aplicável à carreira da parte autora não possui determinação acerca da forma de cômputo dos interstícios para fins de progressão funcional, motivo pelo qual se torna plenamente aplicável o que foi decidido no Tema 1.129 do STJ, tal como expressamente consignado no voto ora embargado. Não há, ainda, qualquer incompatibilidade manifesta entre a Lei nº 9.657/1998 e o Decreto nº 84.669/1980.
Outrossim, o art. 21, § 3º, da Lei nº 9.657/1998 prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas pertinentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/1970, o que autoriza a utilização do Decreto nº 84.669/1980 como parâmetro geral para a disciplina da progressão funcional, sem afronta ao princípio da legalidade ou à Súmula nº 54 do TRF da 2ª Região.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal limita-se a prever a necessidade de avaliação de desempenho individual do servidor, não estabelecendo disciplina específica acerca do marco temporal para implementação da progressão funcional.
Do mesmo modo, a mera afetação do Tema nº 386 pela Turma Nacional de Uniformização não impõe, por si só, o sobrestamento obrigatório do feito, inexistindo determinação vinculante nesse sentido.
Quanto ao prequestionamento, ressalto, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."
De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
Portanto, as omissões apontadas devem ser sanadas apenas para fins de integração da fundamentação e prequestionamento, sem modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019207763v16 e do código CRC c55fae41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 19/05/2026, às 17:40:23