Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006330-52.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [evento 67, EMBDECL1] em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso [evento 62, RELVOTO1], por meio do qual objetivava o reconhecimento do direito à progressão funcional nos moldes previstos no Decreto nº 84.669/1980, com a realização das progressões a cada 12 (doze) meses completos contados da data de ingresso na carreira.

Aduz o embargante a existência de erro de premissa, omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado aplicou entendimento firmado em contexto jurídico diverso, sem proceder ao necessário distinguishing, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do CPC. Sustenta, ainda, que o Decreto nº 84.669/1980 possui natureza subsidiária, nos termos da Súmula nº 54 do TRF2, bem como que o art. 21 da Lei nº 9.657/1998 estabelece critérios específicos para a carreira da parte autora. Alega, por fim, omissão quanto à afetação do Tema nº 386 pela TNU. Ao fim, pretende o prequestionamento de dispositivos legais indicados e a concessão de efeitos infringentes, para sanar o vício indicado e reformar o Acórdão.

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 63 e 67] e isento de custas.

Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vício de omissão, contradição e erro de premissa do acórdão ao equiparar situações jurídicas distintas sem proceder ao necessário distinguishing, em afronta ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgado deixou de demonstrar a adequação do precedente aplicado às peculiaridades da carreira da parte autora.

Sustenta, ainda, que a decisão embargada aplicou, por analogia, entendimento restritivo sem demonstrar a existência de previsão legal autorizadora da mesma limitação de direitos imposta aos servidores do INSS, o que configuraria omissão apta a comprometer a fundamentação do julgado e o exercício do contraditório.

Alega, também, a existência de contradição no acórdão ao conferir ao Decreto nº 84.669/1980 natureza de norma primária, em descompasso com o entendimento consolidado na Súmula nº 54 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo a qual referido decreto possuiria caráter meramente subsidiário; e que o art. 21 da Lei nº 9.657/1998 estabelece critérios específicos para o desenvolvimento funcional da carreira de Tecnologia Militar, circunstância que não teria sido devidamente apreciada no julgado.

Argumenta, por fim, que houve omissão quanto ao fato de a Turma Nacional de Uniformização ter afetado o Tema nº 386 justamente para definir a extensão da aplicabilidade do Tema nº 1.129 do Superior Tribunal de Justiça às diversas carreiras do serviço público federal, sustentando que a adoção prematura da tese firmada pelo STJ acarretaria insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes.

Assiste parcial razão ao embargante, porém, sem efeitos modificativos ao acórdão ora embargado.

O acórdão embargado concluiu pela prevalência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.129, em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legalidade da fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta do ingresso do servidor na carreira, superando, assim, a orientação anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206.

Todavia, embora tenha sido consignado que a tese firmada pelo STJ possui aptidão para alcançar outras carreiras do serviço público federal submetidas ao Decreto nº 84.669/80, verifica-se que não houve enfrentamento específico da alegação relativa à existência de regime jurídico próprio aplicável à carreira da parte autora, disciplinada pela Lei nº 9.657/1998.

Passo a suprir a omissão apontada.

Com efeito, o art. 21 da Lei nº 9.657/1998 estabelece critérios próprios para o desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira de Tecnologia Militar, vinculando a progressão e a promoção aos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.

Não obstante, a legislação específica aplicável à carreira da parte autora não possui determinação acerca da forma de cômputo dos interstícios para fins de progressão funcional, motivo pelo qual se torna plenamente aplicável o que foi decidido no Tema 1.129 do STJ, tal como expressamente consignado no voto ora embargado. Não há, ainda, qualquer incompatibilidade manifesta entre a Lei nº 9.657/1998 e o Decreto nº 84.669/1980.

Outrossim, o art. 21, § 3º, da Lei nº 9.657/1998 prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas pertinentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/1970, o que autoriza a utilização do Decreto nº 84.669/1980 como parâmetro geral para a disciplina da progressão funcional, sem afronta ao princípio da legalidade ou à Súmula nº 54 do TRF da 2ª Região.

Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal limita-se a prever a necessidade de avaliação de desempenho individual do servidor, não estabelecendo disciplina específica acerca do marco temporal para implementação da progressão funcional.

Do mesmo modo, a mera afetação do Tema nº 386 pela Turma Nacional de Uniformização não impõe, por si só, o sobrestamento obrigatório do feito, inexistindo determinação vinculante nesse sentido.

Quanto ao prequestionamento, ressalto, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual: 

"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."

De igual modo: 

"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."

Portanto, as omissões apontadas devem ser sanadas apenas para fins de integração da fundamentação e prequestionamento, sem modificação do resultado do julgamento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.  Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019207763v16 e do código CRC c55fae41.

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Documento:510019207764
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006330-52.2025.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR. DECRETO Nº 84.669/1980. TEMA Nº 1.129/STJ. DISTINGUISHING. TEMA Nº 386/TNU. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019207764v3 e do código CRC 6fd2d829.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006330-52.2025.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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