Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000231-65.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Pan e condenou o INSS a se abster de descontar do benefício da autora qualquer valor para fins de pagamento do contrato 3387508667-8.

Sustenta a recorrente, em síntese, que o Banco Pan possui legitimidade para atuar como litisconsorte passivo do INSS, requerendo a condenação em danos materiais e morais como requerido na inicial.

Contrarrazões do Banco Pan.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A respeito de descontos no benefício previdenciário, dispõe o artigo 115 da Lei 8.213/91, em seu inciso VI:

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

Assim, verifica-se admissível que o INSS desconte do benefício titularizado por segurados e dependentes do RGPS os valores concernentes às parcelas de empréstimos consignados, desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício.

No presente caso, a parte autora verificou a ocorrência de descontos não autorizados de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 338750867-8, junto ao Banco Pan  (Ev. 1.9).

O Banco Pan sustentou a legitimidade da contratação em contestação.

Realizada perícia grafotécnica, concluiu o perito que a assinatura no contrato não promanou do punho escritor da autora, tratando-se de uma falsificação exercitada a partir do documento de identidade da autora (Ev. 88).

Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco Pan, ao fundamento de incompetência do juízo para processar e julgar a causa em face daquele. O INSS foi condenado a se abster de efetuar os descontos relativos ao contrato com o Banco Pan.

Esta 7ª Turma Recursal já firmou o entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as instituições financeiras em ações referentes a descontos não autorizados em benefício previdenciário, já que o INSS não se beneficia dos valores descontados e não há como cindir as condutas dos réus, um supostamente fabricando prova da contratação e autorização para descontos e outro supostamente sendo omisso no dever de fiscalizar.

Por essa razão, como vem sendo julgado em processos semelhantes, justifica-se a anulação da sentença para dar continuidade à instrução processual, com (re)inclusão da instituição financeira no polo passivo.

Todavia, especificamente no presente caso, como o Banco Pan já apresentou contestação (Ev. 21) e já foi realizada perícia grafotécnica, considero que a causa está madura para julgamento, de forma que é possível prosseguir no julgamento do mérito, com base no permissivo do art. 1013, § 3º, I, do CPC.

Como visto, foi constatada em perícia a fraude na contratação, por falsificação da assinatura da autora.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), fixou a seguinte tese, com menção à responsabilidade civil:

Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei)

Em conformidade com o que definiu a Turma Nacional de Uniformização nesse mesmo precedente, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira em favor da qual os descontos no benefício são realizados.

Dessa forma, cabe ao Banco Pan restituir o valor das parcelas de empréstimo consignado descontadas do benefício. Os documentos juntados em Ev. 83.2, 83.4 e 83.5 não permitem verificar qual teria sido o contrato que originou o refinanciamento. O réu apresentou comprovante de transferência do valor de R$ 769,95 em 18/09/2020, mas a conta de destino é 89150 (Ev. 123.2), ao passo que a conta da autora é nº 89157, o que parece ter sido mero erro material. Com isso, não há evidência de que a autora tenha se beneficiado do valor contratado, de modo que não há compensação a ser feita com o montante devido.

Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, conforme entendimento firmado pelo STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 

Na espécie, embora não tenha sido diligente no dever de cuidado que deveria ter para se certificar a autenticidade da manifestação de vontade que lhe foi manifestada por terceiros em nome do autor, o Banco Pan não agiu de forma contrária à boa-fé em face deste último, especialmente considerando que não há divergência nos dados pessoais da autora nem de indicação de conta diversa daquela de recebimento do benefício, típicos de fraude, mas pequena divergência no dígito final da conta, ao que tudo indica, devido a erro material, embora suficiente para impedir o creditamento de valores na conta.

Assim, os valores descontados devem ser restituídos na forma simples.

Além dos prejuízos materiais, o episódio gerou lesão a direitos da personalidade, tendo em vista que a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício, que é pago com base no salário mínimo e ostenta caráter alimentar, comprometendo sua subsistência e causando prejuízos à sua dignidade.  

No que toca ao valor da indenização por danos morais, levando em consideração o critério bifásico adotado pelo STJ (REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), deve ser estabelecido, inicialmente, um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes e, em seguida, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso para majoração ou redução da indenização, seguindo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição socioeconômica das partes e grau de reprovabilidade da conduta lesiva. 

Em casos similares, a jurisprudência desta Turma Recursal tem fixado indenização em patamares próximos a R$ 4.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5069733-90.2023.4.02.5101, Rel. MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 09/10/2024, DJe 10/10/2024). Considerando todos esses critérios, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já que as peculiaridades do caso recomendam a manutenção do valor base. Tal quantia deve ser objeto de correção monetária, a contar do presente arbitramento (Súmula 365 do STJ) e juros de mora contados da citação.

Por outro lado, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS apenas quanto aos danos morais, como vem julgando esta Turma Recursal, eis que a autarquia não se beneficiou dos valores descontados.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso da autora e de a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, a fim de reincluir o Banco Pan no polo passivo, diante do litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, avançando no mérito com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Banco Pan a restituir os valores descontados do benefício da autora em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 338750867-8, na forma simples, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos descontos indevidos e com juros de mora desde a citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, os réus (o INSS apenas subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora a partir da data deste acórdão, com base em índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários, por ser recorrente vencedora, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019195378v11 e do código CRC 0a857db2.

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Documento:510019195379
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000231-65.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Pan, por incompetência do juízo, e condenou o INSS apenas a se abster de efetuar descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 338750867-8. A recorrente sustenta a legitimidade passiva do Banco Pan e requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, oriundos de contratação fraudulenta. Perícia grafotécnica concluiu pela falsificação da assinatura aposta no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em demanda envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento; (ii) estabelecer se a fraude contratual comprovada enseja restituição dos valores descontados e indenização por danos morais; e (iii) determinar a extensão da responsabilidade civil do INSS e da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91 autoriza descontos em benefícios previdenciários apenas quando houver autorização expressa do titular do benefício.

  2. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura constante do contrato não foi produzida pela autora, evidenciando fraude mediante falsificação documental.

  3. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em ações envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, pois as condutas atribuídas aos réus são interligadas e não podem ser cindidas.

  4. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, porque o Banco Pan já apresentou contestação e houve produção de prova pericial.

  5. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, cabendo-lhe restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

  6. Os documentos apresentados pelo Banco Pan não demonstram que os valores do empréstimo foram efetivamente disponibilizados à autora, inexistindo prova de proveito econômico apto a justificar compensação.

  7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ.

  8. Afastada a caracterização de má-fé da instituição financeira, impondo a restituição simples dos valores descontados.

  9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram violação aos direitos da personalidade e comprometem a dignidade da beneficiária, justificando indenização por danos morais.

  10. O valor de R$ 4.000,00 revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes da Turma Recursal e com o critério bifásico adotado pelo STJ.

  11. O INSS responde subsidiariamente pelos danos morais, diante do dever de fiscalização sobre os descontos realizados em benefícios previdenciários e da orientação fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário.

  2. A comprovação pericial de falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado impõe a restituição dos valores descontados indevidamente e autoriza indenização por danos morais.

  3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende de conduta contrária à boa-fé objetiva.

  4. O INSS responde subsidiariamente pelos danos morais quando demonstrada omissão no dever de fiscalização dos descontos realizados em benefício previdenciário.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, VI; CPC, art. 1.013, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/03, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Súmula 365; TRF2, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Recurso Cível 5069733-90.2023.4.02.5101, Rel. Michelle Brandão de Sousa Pinto, j. 09.10.2024.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da autora e de a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, a fim de reincluir o Banco Pan no polo passivo, diante do litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, avançando no mérito com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Banco Pan a restituir os valores descontados do benefício da autora em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 338750867-8, na forma simples, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos descontos indevidos e com juros de mora desde a citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, os réus (o INSS apenas subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora a partir da data deste acórdão, com base em índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários, por ser recorrente vencedora, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000231-65.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DE A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE REINCLUIR O BANCO PAN NO POLO PASSIVO, DIANTE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS E, AVANÇANDO NO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, PARA CONDENAR O BANCO PAN A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA EM VIRTUDE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 338750867-8, NA FORMA SIMPLES, QUE DEVERÃO SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS E COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENO, AINDA, OS RÉUS (O INSS APENAS SUBSIDIARIAMENTE) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ATUALIZADO MONETARIAMENTE E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DESTE ACÓRDÃO, COM BASE EM ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS, POR SER RECORRENTE VENCEDORA, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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