Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5063846-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 em razão de indeferimentos administrativos de isenção de taxa de inscrição para a realização de Exames de Ordem.

Em síntese, o recorrente pretende a reforma da sentença, alegando haver dano a ser indenizado, ao argumento de que a promotora do exame havia indeferido o pedido de isenção sob justificativa genérica, sem indicar precisamente a pendência documental, sendo necessário o ajuizamento para obter na via judicial o reconhecimento do direito à isenção, todas favoráveis ao autor.

Contrarrazões do CFOAB e da OAB/RJ.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 59.202/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado em DJe 26/02/2019).

O excesso de formalismo pode ser identificado nas situações em que a documentação apresentada pelo candidato supre a finalidade da norma editalícia e, mesmo assim, não é aceita pela banca.

No caso do autor, este solicitou a isenção da taxa de inscrição nos 29º, 31º, 37º, 38º, 39º e 40º Exames de Ordem e, mesmo tendo apresentado a documentação necessária, tinha o pedido indeferido. Em apenas um deles obteve a isenção após recurso administrativo. Nos demais casos, houve necessidade de ajuizar as ações 50368962120194025101, 50027371820204025101, 50831268220234025101, 51083632120234025101, 50117881420244025101.

Alega que, em razão disso, há dano moral a indenizar.

De início, ressalto que cada edital de Exame de Ordem pode formular regras específicas para requerimento de isenção da taxa de inscrição e o fato de obter decisão judicial favorável em um não garante a isenção nos demais, até pelo fato de que a situação financeira do autor pode se modificar, havendo necessidade de apresentar documentação exigida para demonstrar a alegada hipossuficiência. Assim, o simples fato de ter ajuizado várias ações sobre a mesma questão não é suficiente para gerar dano moral, até porque cada uma decorre de um Exame de Ordem diferente, com editais distintos.

Observo que o autor formulou pedido indenizatório nas duas últimas ações. Em uma (51083632120234025101), o pedido não foi analisado e o autor não recorreu da sentença. Em outra, o pedido foi julgado improcedente (50117881420244025101).

Como é cediço, o pressuposto para a indenização de danos morais não consiste na prova do dano em si, por sua notória impossibilidade. 

Haverá dano moral ou abalo moral quando for afetada a dignidade humana de alguém, de maneira que o prejuízo sofrido deve ser contundente o suficiente a ponto de atingir essa base de nossos valores morais. Apesar da suscetibilidade particular de cada um às ocorrências do dia a dia, onde o mesmo fato para alguém configura dano à sua esfera íntima e para outro passa praticamente desapercebido, a geração de efeitos, sobretudo na prestação jurisdicional, deve seguir parâmetros que trate as situações com a devida razoabilidade e isonomia.

O indeferimento administrativo do pedido de isenção, por si só, ainda que indevido em razão do excesso de formalismo, não é suficiente para ensejar dano moral in re ipsa, sendo ônus da parte autora demonstrar lesão aos seus direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos.

O autor não comprova que do indeferimento administrativo do pedido de isenção da taxa de inscrição decorreu a perda da chance de participar do exame, sendo certo que as decisões judiciais nos processos mencionados foram proferidas a tempo de garantir a participação do autor nas provas, tanto que em nenhuma das ações o autor noticia ter ocorrido algum impedimento por parte das rés. Também não demonstra ter sido submetido a situação vexatória ou sofrido transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento.

Nesse sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum, de rito ordinário, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a isenção de pagamento da inscrição para a realização do 42º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, além do recebimento de valor pecuniário, a título e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora ao recebimento de reparação por danos morais, em decorrência do indeferimento de sua inscrição no 42º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil sem o pagamento da correspondente taxa isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Partindo de tais premissas, é de se perceber que na situação em análise, não houve ofensa à dignidade da parte e nem abuso a lastrear a pretensão de reparação por danos morais. 4. Conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, afigura-se inadequada a definição do dano moral por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento), como pretende a autora, sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 5. In casu, embora a autora tenha apresentado prova de inscrição no CadÚnico, seu pedido de isenção foi indeferido sob o argumento de que o NIS não é da pessoa informada. Tal situação não pode por si só constituir fato passível a ensejar indenização a título de danos morais. 6. Meros dissabores, aborrecimentos, sem qualquer atentado aos quatro substratos da dignidade da pessoa humana - igualdade, integridade físico-psíquica, liberdade e solidariedade - não configuram a ocorrência de dano moral e, consequentemente, descabe reconhecer hipótese de responsabilidade civil. 7. Honorários recursais fixados em 10% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: 1. Meros dissabores, aborrecimentos, sem qualquer atentado aos quatro substratos da dignidade da pessoa humana - igualdade, integridade físico-psíquica, liberdade e solidariedade - não configuram a ocorrência de dano moral e, consequentemente, descabe reconhecer hipótese de responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, V e X, CF/88. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5007846-05.2023.4.02.5102, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/03/2024, DJe 14/03/2024 10:48:03

(TRF2, AC 5012121-60.2024.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 25/09/2025)

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019292855v8 e do código CRC 100f50fb.

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Documento:510019292856
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5063846-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXAME DE ORDEM. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADO EXCESSO DE FORMALISMO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão de sucessivos indeferimentos administrativos de pedidos de isenção da taxa de inscrição em Exames de Ordem, nos quais sustenta ter havido justificativas genéricas e necessidade de ajuizamento de ações judiciais para obtenção da isenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os indeferimentos administrativos de pedidos de isenção da taxa de inscrição em Exames de Ordem, posteriormente afastados judicialmente, configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O edital do concurso constitui lei entre as partes, impondo à Administração e ao candidato a observância das regras específicas estabelecidas para cada certame.

  2. Cada Exame de Ordem possui edital próprio e pode exigir documentação específica para comprovação da hipossuficiência econômica, razão pela qual o deferimento judicial de isenção em determinado exame não garante automaticamente o benefício em certames posteriores.

  3. O excesso de formalismo somente se caracteriza quando a documentação apresentada atende à finalidade exigida pelo edital e, ainda assim, é recusada injustificadamente pela banca examinadora.

  4. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais relativas a exames distintos não configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana apta a ensejar reparação moral.

  5. O dano moral não decorre automaticamente do indeferimento administrativo da isenção, ainda que posteriormente reconhecido como indevido pelo excesso de formalismo, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade.

  6. A parte autora não comprova perda da oportunidade de participar dos exames, uma vez que as decisões judiciais foram proferidas em tempo hábil para assegurar sua inscrição e participação nas provas.

  7. A ausência de demonstração de situação vexatória, humilhação ou abalo relevante afasta a configuração de dano moral, caracterizando os fatos narrados mero dissabor cotidiano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento administrativo de pedido de isenção da taxa de inscrição em Exame de Ordem não configura dano moral in re ipsa.

  2. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade.

  3. A obtenção de decisões judiciais favoráveis em exames anteriores não assegura automaticamente o deferimento da isenção em certames posteriores submetidos a editais distintos.

  4. A inexistência de impedimento à participação no exame afasta a alegação de dano moral decorrente do indeferimento administrativo da isenção.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.202/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.02.2019; TRF2, AC 5012121-60.2024.4.02.5102, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 25.09.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5007846-05.2023.4.02.5102, Rel. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 08.03.2024, DJe 14.03.2024.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019292856v3 e do código CRC 0bb89920.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5063846-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96), QUE ORA DEFIRO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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