RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5063846-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 em razão de indeferimentos administrativos de isenção de taxa de inscrição para a realização de Exames de Ordem.
Em síntese, o recorrente pretende a reforma da sentença, alegando haver dano a ser indenizado, ao argumento de que a promotora do exame havia indeferido o pedido de isenção sob justificativa genérica, sem indicar precisamente a pendência documental, sendo necessário o ajuizamento para obter na via judicial o reconhecimento do direito à isenção, todas favoráveis ao autor.
Contrarrazões do CFOAB e da OAB/RJ.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 59.202/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicado em DJe 26/02/2019).
O excesso de formalismo pode ser identificado nas situações em que a documentação apresentada pelo candidato supre a finalidade da norma editalícia e, mesmo assim, não é aceita pela banca.
No caso do autor, este solicitou a isenção da taxa de inscrição nos 29º, 31º, 37º, 38º, 39º e 40º Exames de Ordem e, mesmo tendo apresentado a documentação necessária, tinha o pedido indeferido. Em apenas um deles obteve a isenção após recurso administrativo. Nos demais casos, houve necessidade de ajuizar as ações 50368962120194025101, 50027371820204025101, 50831268220234025101, 51083632120234025101, 50117881420244025101.
Alega que, em razão disso, há dano moral a indenizar.
De início, ressalto que cada edital de Exame de Ordem pode formular regras específicas para requerimento de isenção da taxa de inscrição e o fato de obter decisão judicial favorável em um não garante a isenção nos demais, até pelo fato de que a situação financeira do autor pode se modificar, havendo necessidade de apresentar documentação exigida para demonstrar a alegada hipossuficiência. Assim, o simples fato de ter ajuizado várias ações sobre a mesma questão não é suficiente para gerar dano moral, até porque cada uma decorre de um Exame de Ordem diferente, com editais distintos.
Observo que o autor formulou pedido indenizatório nas duas últimas ações. Em uma (51083632120234025101), o pedido não foi analisado e o autor não recorreu da sentença. Em outra, o pedido foi julgado improcedente (50117881420244025101).
Como é cediço, o pressuposto para a indenização de danos morais não consiste na prova do dano em si, por sua notória impossibilidade.
Haverá dano moral ou abalo moral quando for afetada a dignidade humana de alguém, de maneira que o prejuízo sofrido deve ser contundente o suficiente a ponto de atingir essa base de nossos valores morais. Apesar da suscetibilidade particular de cada um às ocorrências do dia a dia, onde o mesmo fato para alguém configura dano à sua esfera íntima e para outro passa praticamente desapercebido, a geração de efeitos, sobretudo na prestação jurisdicional, deve seguir parâmetros que trate as situações com a devida razoabilidade e isonomia.
O indeferimento administrativo do pedido de isenção, por si só, ainda que indevido em razão do excesso de formalismo, não é suficiente para ensejar dano moral in re ipsa, sendo ônus da parte autora demonstrar lesão aos seus direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos.
O autor não comprova que do indeferimento administrativo do pedido de isenção da taxa de inscrição decorreu a perda da chance de participar do exame, sendo certo que as decisões judiciais nos processos mencionados foram proferidas a tempo de garantir a participação do autor nas provas, tanto que em nenhuma das ações o autor noticia ter ocorrido algum impedimento por parte das rés. Também não demonstra ter sido submetido a situação vexatória ou sofrido transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum, de rito ordinário, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a isenção de pagamento da inscrição para a realização do 42º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, além do recebimento de valor pecuniário, a título e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora ao recebimento de reparação por danos morais, em decorrência do indeferimento de sua inscrição no 42º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil sem o pagamento da correspondente taxa isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral representa um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Partindo de tais premissas, é de se perceber que na situação em análise, não houve ofensa à dignidade da parte e nem abuso a lastrear a pretensão de reparação por danos morais. 4. Conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, afigura-se inadequada a definição do dano moral por meio da noção de sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento), como pretende a autora, sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 5. In casu, embora a autora tenha apresentado prova de inscrição no CadÚnico, seu pedido de isenção foi indeferido sob o argumento de que o NIS não é da pessoa informada. Tal situação não pode por si só constituir fato passível a ensejar indenização a título de danos morais. 6. Meros dissabores, aborrecimentos, sem qualquer atentado aos quatro substratos da dignidade da pessoa humana - igualdade, integridade físico-psíquica, liberdade e solidariedade - não configuram a ocorrência de dano moral e, consequentemente, descabe reconhecer hipótese de responsabilidade civil. 7. Honorários recursais fixados em 10% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: 1. Meros dissabores, aborrecimentos, sem qualquer atentado aos quatro substratos da dignidade da pessoa humana - igualdade, integridade físico-psíquica, liberdade e solidariedade - não configuram a ocorrência de dano moral e, consequentemente, descabe reconhecer hipótese de responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, V e X, CF/88. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5007846-05.2023.4.02.5102, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/03/2024, DJe 14/03/2024 10:48:03
(TRF2, AC 5012121-60.2024.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 25/09/2025)
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019292855v8 e do código CRC 100f50fb.
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