Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003154-14.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

VISTOS EM INSPEÇÃO

18/05/2026 - 22/05/2026

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação dos réus ao pagamento: i) das parcelas do auxílio emergencial 2020, auxílio residual e auxílio emergencial 2021; ii) das parcelas do auxílio caminhoneiro; e iii) de indenização por danos morais no valor de R$ 16.200,00. 

O recorrente sustenta a inocorrência da prescrição do pedido de concessão do auxílio emergencial, pela perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.039/21, não convertida em lei no prazo, não havendo a prescrição quinquenal atingido a pretensão. Alega que seu pedido administrativo foi sistematicamente negado pelo motivo de dados inconclusivos que sequer teriam sido esclarecidos, mas que depois constatou se tratar de divergência no nome do seu pai (Moisés), que ora constava como "Maises" em seu cadastro (Ev. 1.10), ora como "Mises" no cadastro do seu irmão gêmeo Gustavo (Ev. 1.12). Aduz que a semelhança havida entre o seu CPF (119.791.427-77) e o de seu irmão gêmeo (119.791.327-04) também teria sido motivo para o indeferimento do benefício solicitado por ambos. Quanto ao auxílio caminhoneiro, sustenta que seu cadastro não constava como inativo, mas pendente, afirmando que o requisito é ser caminhoneiro, e não ter o veículo próprio, pois pode exercer a atividade conduzindo caminhões de terceiros. Argumenta que o benefício exige o cadastro junto ao RNTRC até 31/05/2022 e o seu data de 12/07/2013, cumprindo as condições necessárias para recebimento do auxílio caminhoneiro, o que o faz concluir que a pendência seria o nome incorreto do pai, o que tentou regularizar perante o cadastro diversas vezes, sem êxito. Assim, requer o pagamento dos benefícios ou indenização substitutiva.

Contrarrazões da União e da Caixa.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

No tocante ao auxílio emergencial, trata-se de um benefício de cunho claramente assistencial, uma vez que não exige de seu beneficiário a qualidade de segurado junto à Previdência Social. Além disso, há que destacar seu caráter temporário, instituído diante da necessidade de enfrentamento da situação de emergência na saúde pública, decorrente da pandemia de COVID-19. 

A vacinação da população proporcionou a flexibilização das restrições sanitárias, com retomada progressiva das atividades econômicas. Nada mais natural, portanto, a cessação do benefício, com estabelecimento de um prazo prescricional para requerimentos na via judicial. Tendo em vista que houve pagamento do auxílio emergencial no período de 2020 a 2021, o prazo prescricional de um ano (a contar da data de publicação da MP 1.039/21) de modo algum foge à razoabilidade.

Da Medida Provisória nº 1.039 extrai-se o seguinte:

Art. 14.  Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento:

I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e

III - do Auxílio Emergencial 2021.

(destaquei)

O referido ato foi publicado em 18/03/2021. De outra parte, a presente ação foi ajuizada em 23/10/2024.

O art. 14 da Medida Provisória não foge ao Princípio da Razoabilidade, tendo em vista que o auxílio emergencial possui caráter temporário e a flexibilização das restrições sanitárias justificou esta diminuição do prazo para o requerimento do benefício assistencial, como já mencionado.

Ademais, o art. 62 da Constituição ("Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.") não foi violado, tendo em vista que a situação vivida durante a pandemia chancelou a edição da MP por conta da relevância e da urgência na tomada de decisões.

Sendo um ato emanado de apenas uma pessoa (o Presidente da República) e não de um colegiado (Senado Federal e Câmara dos Deputados), a sua promulgação é mais célere, o que se fazia premente nos primeiros anos da pandemia do COVID-19. A elaboração do art. 14 da mencionada medida provisória não feriu regras ou procedimentos previstos na Constituição para elaboração de uma norma.

Além disso, o controle dos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias é, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revestido de caráter excepcional, uma vez que se insere num juízo de discricionariedade da Presidência da República.

Ainda que não convertida em lei, a medida provisória é instrumento suficiente e legítimo para produzir efeitos para as relações jurídicas submetidas à sua vigência.

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0505957-94.2022.4.05.8400/RN (Tema 328 TNU), afetado como representativo de controvérsia, a fim de "Definir se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 subsiste após o término da vigência de referida medida provisória, sem conversão em lei ou edição de decreto legislativo", firmou a seguinte tese:

O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 1.517.308/RN, Tema 1399), a fim de "saber se, nos termos do § 11 do art. 62 da Constituição, devem ser consideradas extintas as pretensões de recebimento de auxílio emergencial, em razão da prescrição anual fixada em medida provisória (MP nº 1.039/2021) que não foi convertida em lei". Não há determinação de sobrestamento.

Até que sobrevenha decisão do STF em sentido diverso, deve ser seguido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto à prescrição da pretensão relativa ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial.

Também não é devida indenização substitutiva, ainda que a não aprovação do benefício tenha decorrido de dados inconclusivos (Ev. 1.7). A concessão dependia do preenchimento de uma série de requisitos e a documentação constante nos autos não é suficiente para a análise. Não é possível concluir que o autor teria direito ao benefício caso fossem sanadas as divergências em relação ao nome do genitor e, ainda, quanto aos dados do irmão gêmeo. Note-se que não foi formulado pedido para concluir a análise administrativa iniciada em 2020, mas para pagamento das parcelas e, para isso, deveria o autor ter juntado toda a documentação necessária para permitir essa análise na via judicial. De toda forma, esta Turma Recursal tinha o entendimento de não cabimento de indenização por danos morais, a não ser em situações pontuais. Nesse sentido, segue trecho do voto nos autos nº 5000808-90.2020.4.02.5119 em relação à questão:

Diante do expressivo volume de demandas pela concessão do auxílio emergencial, é natural que alguns equívocos possam ter ocorrido durante as milhares de análises dos requerimentos, bem como a necessidade de aprofundamento da análise dos requerimentos. Porém, a União Federal vem solucionando o problema de boa-fé (inclusive com a possibilidade de o cidadão fazer a contestação administrativa), realizando o pagamento do benefício e evitando prejuízos materiais aos solicitantes.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, só deve ser reputado como dano de tal natureza a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, possuam intensidade ou duração a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou demonstrado nos presentes autos, configurando o ato em questão em mero aborrecimento, acontecimento inserido num contexto de uma pandemia que assolou o mundo, o que demandou imensa atividade administrativa, incapaz de macular a honra subjetiva do cidadão e gerar o pretendido ressarcimento.

No caso presente, mesmo diante da possibilidade de juntar documentação necessária (que se fazia impossível na via administrativa), o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a residência em endereço diverso do de seus genitores, mediante a simples apresentação de comprovante de residência atualizado em nome de seus pais, razão do indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão de Evento 7.

Por fim, é inconcebível condenar a União a pagar indenização por danos morais a cada pessoa atingida pelos reflexos da pandemia, sob pena de exaurimento dos recursos financeiros destinados à execução das políticas públicas, inclusive o próprio pagamento do auxílio emergencial.

Assim, os transtornos sofridos pela parte autora, embora lamentáveis, de modo algum são aptos a configurar lesão a direito da personalidade e a fazer surgir o dano moral passível de reparação.

Mantida a sentença também nesse ponto, passo a analisar o pedido de pagamento das parcelas do auxílio caminhoneiro.

A EC 123/22 instituiu o benefício emergencial devido aos transportadores autônomos de carga (popularmente conhecido como "benefício caminhoneiro" ou "auxílio caminhoneiro"), para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, além dos decorrentes impactos sociais. O benefício consistia no pagamento de seis parcelas mensais de R$ 1.000,00 cada, no período de 01/07/2022 a 31/12/2022, observado o limite global de recursos.

Art. 1º Esta Emenda Constitucional dispõe sobre o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.

(...)

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120:

"Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.

(...)

Art. 5º Observado o disposto no art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a União, como únicas e exclusivas medidas a que se refere o parágrafo único do referido dispositivo, excluída a possibilidade de adoção de quaisquer outras:

(...)

III - concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos Transportadores Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até a data de 31 de maio de 2022, auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até o limite de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais); (grifei)

(...)

§ 3º O auxílio de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:

I - terá por objetivo auxiliar os Transportadores Autônomos de Cargas em decorrência do estado de emergência de que trata o caput do art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - será concedido para cada Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do número de veículos que possuir;

III - será recebido independentemente de comprovação da aquisição de óleo diesel;

IV - será disponibilizada pelo Poder Executivo solução tecnológica em suporte à operacionalização dos pagamentos do auxílio; e

V - para fins de pagamento do auxílio, será definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência o operador bancário responsável, entre as instituições financeiras federais, pela operacionalização dos pagamentos.

A Portaria Interministerial MTP/INFRA nº 6/2022 regula o auxílio caminhoneiro, dispondo o seguinte:

Art. 1º Esta Portaria regula o benefício emergencial devido aos transportadores autônomos de cargas, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.

Art. 2º O Benefício Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Cargas, referente ao período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, será pago em seis parcelas mensais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aos Transportadores Autônomos de Cargas de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas até a data de 31 de maio de 2022, observado o limite global de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais).

§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido:

I - para cada Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do número de veículos que possuir; e

II - independentemente da comprovação da aquisição de óleo diesel.

§ 2º Para fins de implementação da política pública de que trata esta Portaria consideram-se como devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas todos os Transportadores Autônomos de Cargas com registro na situação "Ativo" no banco de dados fornecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

§ 3º Os Transportadores Autônomos de Cargas cujos registros estejam com situação cadastral "Pendente" ou "Suspenso" poderão, a qualquer tempo, efetuar a regularização de seus registros junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, a fim de que convertam seus cadastros para a situação "Ativo" e se habilitem para fazer jus às parcelas vincendas e subsequentes à regularização, observado o cronograma de pagamentos a ser estabelecido pelo MTP.

§ 4º Os Transportadores Autônomos de Cargas cujos registros estejam com situação "Ativo" e que, durante a vigência do benefício, por quaisquer motivos, venham a figurar como "Pendente" ou "Suspenso", perderão o direito ao benefício de que se trata esta Portaria, até a efetiva regularização de seus registros junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Art. 3º A Agência Nacional de Transportes Terrestres, entidade vinculada ao Ministério da Infraestrutura, fornecerá a relação dos Transportadores Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas em 31 de maio de 2022.

Parágrafo Único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência a relação dos Transportadores Autônomos de Cargas que se encontram na situação "Ativo" no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 4º O benefício emergencial de que trata esta Portaria não será pago ao beneficiário que:

I - esteja com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;

II - tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou

III - seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho.

§ 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput, serão utilizadas as informações disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento.

§ 2º A elegibilidade, para fins de recebimento dos benefícios emergenciais, de que trata esta Portaria, poderá ser revisada nos meses subsequentes, por meio da verificação do enquadramento nas hipóteses previstas no caput.

§ 3º Será considerado inelegível o beneficiário com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos, ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.

Art. 5º O benefício emergencial de que trata esta Portaria não será pago cumulativamente com o benefício emergencial devido aos motoristas de táxi, previsto no inciso VI, do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

Art. 6°. A instituição financeira federal operadora realizará o pagamento do benefício de que trata esta Portaria por meio de poupança social digital, de que trata a Lei 14.075, de 22 de outubro de 2020.

§ 1º Os recursos relativos ao benefício de que trata esta Portaria, creditados nos termos do disposto no caput, não movimentados no prazo de noventa dias, contados da data do depósito, retornarão para a União.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na hipótese de o beneficiário em cujo nome foi aberta a conta do tipo poupança social digital negar a sua titularidade, situação na qual as respectivas operações serão comunicadas às autoridades competentes.

§ 3º O benefício de que trata esta Portaria será considerado aceito pela movimentação dos valores depositados.

Art. 7º Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação mensal dos requisitos para concessão do benefício de que trata esta Portaria constantes das bases de dados de que sejam detentores, nos termos do Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º A responsabilidade civil e criminal pela veracidade das informações cadastrais é do próprio beneficiário, que a atestará no momento do aceite do benefício.

§ 2º As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento do direito aos benefícios de que trata esta Portaria deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados junto aos órgãos responsáveis e observarão os procedimentos vigentes.

Art. 8º Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido do benefício de que trata esta Portaria, as seguintes medidas poderão ser adotadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com apoio de outros órgãos federais, no que couber:

I - o cancelamento do benefício irregular; e

II - a notificação ao Transportador Autônomo de Cargas para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução.

Parágrafo único. Caso o beneficiário não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

Art. 9º As informações sobre os resultados do processamento e os pagamentos realizados poderão ser consultados em sítio eletrônico, acessível no endereço https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficio-caminhoneiro.

Art. 10. Os casos omissos e eventuais dúvidas existentes serão dirimidos pelo MTP.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pois bem. Em 18/07/2022, foi proposta ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda Constitucional nº 123/2022 que, dentre outras, incluiu o art. 120 no ADCT, a fim de reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, bem como instituiu auxílio para caminhoneiros autônomos, dentre outros benefícios.

No julgamento da ADI 7212/DF, diante da violação à anterioridade eleitoral, à liberdade de voto e à paridade de armas, caracterizado o uso indevido da máquina pública para influenciar o eleitorado, além do reconhecimento injustificado do estado de emergência, "o Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º da Emenda Constitucional 123/2022, bem como da expressão “e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes”, constante do art. 1º da EC 123/2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Falou, pelo requerente, o Dr. Antônio Rodrigo Machado. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 1º.8.2024." O trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2025. Segue a ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 123/2022. RECONHECIMENTO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA. CRIAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS EM ANO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DA ANTERIORIDADE ELEITORAL, DA PARIDADE DE ARMAS E DA LIBERDADE DE VOTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC . 1. A aferição dos chamados fatos legislativos constitui parte essencial do processo de controle de constitucionalidade, de modo que a verificação desses fatos relaciona-se íntima e indissociavelmente com a própria competência do Tribunal. 2. O princípio da anterioridade eleitoral (CF, art. 16) tem como escopo impedir a deformação eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística que interfiram na paridade de armas e na liberdade de voto, sendo oponível, inclusive, às emendas à Constituição, exatamente por ser qualificado como cláusula pétrea. 3. A ambiência democrática depende de um devido processo legal eleitoral vocacionado a garantir não apenas o direito ao voto, mas também a higidez do processo eleitoral, caracterizado pela liberdade de voto e pela paridade de armas. 4. A paridade de armas e a liberdade de voto, que consubstanciam duas faces de uma mesma moeda, impedem a utilização da máquina pública como instrumento voltado a influenciar a decisão do eleitorado a favor ou contra qualquer candidato, constrangendo o Estado a adotar uma postura de neutralidade. 5. A indevida utilização da máquina pública como meio para obtenção de vantagens eleitorais, de modo geral, caracteriza o abuso de uma circunstância fática de proeminência e, por conseguinte, evidencia ofensa ao núcleo essencial da liberdade de voto e paridade de armas, tendo em vista o emprego abusivo, arbitrário e injustificado de instrumentos que acentuam o desequilíbrio entre os candidatos. 6. A utilização de instrumentos excepcionais, pelos Poderes Executivo e Legislativo, tais como o estado de emergência e a calamidade pública, pressupõem a indicação concreta e verídica, devidamente justificada, de elementos fáticos substanciais e idôneos, que denotem a gravidade da circunstância, para configuração de sua higidez jurídica. Reconhecida uma situação extraordinária com premente efeito eleitoral, o Poder Judiciário deve avaliar com maior severidade a presença dos pressupostos fáticos legitimadores da adoção de medidas de caráter atípico, como meio de salvaguardar os direitos das minorias. 7. Pedido julgado parcialmente procedente.

(STF - ADI 7212/DF, Relator Ministro André Mendonça, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Plenário. Publicado em DJe 27/05/2025)

Como visto, declarada pelo STF a inconstitucionalidade, dentre outros, do dispositivo referente à concessão do auxílio caminhoneiro, na EC 123/22, embora quem tenha recebido de boa-fé não será obrigado a devolver valores recebidos, não há que se falar em pagamento do benefício, ainda que se considerasse que a documentação nos autos é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos.

Uma vez que a própria criação do benefício violou princípios constitucionais, também não há direito à indenização substitutiva, como requerido pela parte autora.

Assim, a sentença de improcedência quanto ao auxílio caminhoneiro deve ser mantida, ainda que por motivo diverso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem, ainda que por diverso, na forma da fundamentação acima. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019244963v17 e do código CRC 62df8a85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 29/05/2026, às 10:05:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:12:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019244964
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003154-14.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039/2021. TEMA 328 DA TNU. AUXÍLIO CAMINHONEIRO. EC Nº 123/2022. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento das parcelas do auxílio emergencial 2020, auxílio residual e auxílio emergencial 2021, do auxílio caminhoneiro e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a inocorrência da prescrição prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, alegando que a medida provisória perdeu eficácia sem conversão em lei, bem como afirma que o indeferimento administrativo decorreu de inconsistências cadastrais relativas ao nome de seu genitor e à semelhança de dados cadastrais com seu irmão gêmeo. Quanto ao auxílio caminhoneiro, sustenta que preenchia os requisitos legais, por possuir cadastro no RNTRC desde 2013, ainda que pendente de regularização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste o prazo prescricional anual previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, mesmo sem conversão em lei; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao pagamento das parcelas ou de indenização substitutiva relativa ao auxílio emergencial e ao auxílio caminhoneiro; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O auxílio emergencial possui natureza assistencial e temporária, instituído em contexto excepcional da pandemia da COVID-19, o que justifica a fixação de prazo prescricional reduzido para judicialização da pretensão.

  2. O art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 estabelece prescrição anual para pretensões relacionadas ao auxílio emergencial originário, ao auxílio residual e ao auxílio emergencial 2021, contado da publicação da medida provisória em 18/03/2021.

  3. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, firmada no Tema 328, reconhece a subsistência do prazo prescricional anual previsto na Medida Provisória nº 1.039/2021, ainda que não convertida em lei.

  4. O controle judicial dos requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória possui caráter excepcional, inserindo-se no âmbito da discricionariedade presidencial, inexistindo afronta ao art. 62 da Constituição Federal.

  5. A ação foi ajuizada apenas em 23/10/2024, após o decurso do prazo prescricional anual, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa ao auxílio emergencial.

  6. O autor não apresentou documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio emergencial, não sendo possível concluir que faria jus ao benefício caso sanadas as inconsistências cadastrais.

  7. O indeferimento administrativo do benefício, em contexto de elevado volume de requerimentos durante a pandemia, configura mero aborrecimento administrativo, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade apta a ensejar dano moral indenizável.

  8. A Emenda Constitucional nº 123/2022 instituiu o auxílio caminhoneiro em caráter emergencial para transportadores autônomos de cargas cadastrados no RNTRC até 31/05/2022.

  9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7212/DF, declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos dispositivos da EC nº 123/2022 que, dentre outros, instituíram o auxílio caminhoneiro, por violação à anterioridade eleitoral, à paridade de armas e à liberdade de voto.

  10. A declaração de inconstitucionalidade da própria norma instituidora do benefício impede o reconhecimento do direito ao pagamento do auxílio caminhoneiro ou à indenização substitutiva, ainda que comprovados os requisitos cadastrais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional anual previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 subsiste mesmo após a perda de eficácia da medida provisória sem conversão em lei.

  2. O ajuizamento da ação após o decurso do prazo anual acarreta a prescrição da pretensão ao recebimento do auxílio emergencial, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021.

  3. O indeferimento administrativo do auxílio emergencial por inconsistências cadastrais, sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.

  4. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da EC nº 123/2022 que instituíram o auxílio caminhoneiro impede o reconhecimento do direito ao benefício ou à indenização substitutiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62. EC nº 123/2022, arts. 1º, 3º e 5º. ADCT, art. 120. Medida Provisória nº 1.039/2021, art. 14. Portaria Interministerial MTP/INFRA nº 6/2022, arts. 1º a 11. Lei nº 9.289/96, art. 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0505957-94.2022.4.05.8400/RN, Tema 328. STF, RE nº 1.517.308/RN, Tema 1399. STF, ADI nº 7212/DF, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, publ. DJe 27.05.2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem, ainda que por diverso, na forma da fundamentação acima. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019244964v4 e do código CRC c7b6746f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 29/05/2026, às 10:05:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003154-14.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, AINDA QUE POR DIVERSO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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