RECURSO CÍVEL Nº 5006584-82.2021.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pretensão alusiva à substituição da Taxa Referencial - TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e/ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice de correção monetária do saldo depositado em conta de FGTS, além do pagamentos das diferenças daí decorrentes.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido em parte, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.
A controvérsia acerca do direito material não comporta mais grandes discussões.
A remuneração aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço - FGTS é feita pela mediante a aplicação da taxa referencial (TR) e juros capitalizados de 3% ao ano, segundo as disposições contidas no art. 13 da Lei n.º 8.036/1990 c/c art. 17 da Lei n.º 8.177/1991.
A discussão acerca da correção monetária dos depósitos vertidos em contas fundiárias já havia sido analisada pelo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 1614874/SC (Tema 731), pela sistemática de Recurso Repetitivo, quando fixou a seguinte tese:
“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”
Recentemente, em 12/06/2024, no julgamento da ADI 5090/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Nesse cenário, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, quanto à necessidade de adoção de outros índices de correção monetária, em substituição à TR, por esta não ter se mostrado um índice eficiente no combate à diminuição do valor depositado em decorrência da inflação, em evidente prejuízos aos trabalhadores, a controvérsia se encontra superada após a manifestação da Corte Constitucional, no sentido de atrelar a rentabilidade mínima das contas fundiárias ao IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação quando a remuneração dessas contas não alcançar o índice eleito.
Entretanto, considerando os efeitos prospectivos do direito reconhecido no julgamento da ADI 5090/DF, o novo regramento não terá incidência sobre tempo pretérito, passando a valer a partir de 17/06/2024, data da publicação no DJe da ata do julgamento.
Destaca-se, outrossim, que a ausência do trânsito em julgado da ADI 5090/DF não obsta a aplicação do entendimento nela externado para o julgamento do presente recurso, haja vista seu efeito erga omnes, inclusive com aplicação imediata pelos tribunais inferiores (STF, RE 1129931AgR/SP, 2ª Turma, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17/08/2018, Publicação 27/08/2018), consoante o principio da hierarquia de instâncias.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão por ele proferida, pela qual é declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4867/PB; publicação em 06/10/2020).
Portanto, tendo em conta a dinâmica de precedentes vinculantes vigente no sistema processual brasileiro, a manutenção da improcedência, na forma supra, é medida que se impõe, em razão da irretroatividade dos efeitos do julgado (efeitos ex nunc) e também porque mantida a forma legal de correção, estabelecendo-se apenas uma garantia prospectiva contra a perda no poder de compra do trabalhador, em período no qual a inflação vier a superar a rentabilidade do FGTS, quando, então, incumbirá ao Conselho Curador do Fundo providenciar a forma de compensação.
Destarte, considerando (i) que a causa de pedir desta ação era a defasagem nas correções dos depósitos fundiários em decorrência da aplicação do índice legalmente estabelecido, o qual restou mantido na ADI 5090, e que (ii) os seus efeitos a todos vinculam, de modo que a Caixa Econômica Federal, enquanto agente operador do FGTS, e o Conselho Curador, enquanto gestor, deverão adotar as medidas pertinentes para que as contas de FGTS sejam, doravante, automaticamente reajustadas na forma estabelecida. E, apenas nos casos posteriores a 17/06/2024, em que comprovadamente seja apontada incorreção da remuneração fixada ou omissão do Conselho Curador, quanto à aludida compensação equitativa, quando a TR não acompanhar o IPCA, é que surgirá interesse de agir por parte do titular da conta fundiária a respeito do tema.
Por fim, cumpre destacar, o próprio Supremo Tribunal Federal, em Reclamação Constitucional distribuída ao em. Min. DIAS TOFFOLI, nos autos nº 73.403/RJ e interposta em face de decisão proferida por esta 6ª Turma Recursal, ratificou que não haveria que se falar em julgamento de parcial procedência, mesmo quando o pedido colocado na inicial inclui parcelas vincendas ou contas eventualmente ativas, ao fundamento de que "é insubsistente a alegação de que a omissão decorre da ausência de manifestação acerca das parcelas vincendas, porquanto a decisão embargada pautou-se justamente nos os efeitos prospectivos conferidos ao julgado na ADI nº 5.090, o que, conforme assentado, é suficiente para vincular a Caixa Econômica Federal relativamente às diretrizes a serem observadas para fins correção monetárias de contas do FGTS após 12/6/24. Dessa perspectiva, reafirmo que, observados os efeitos prospectivos conferidos ao julgado na ADI nº 5.090, não há interesse jurídico de Cristiane dos Santos Reginaldo a ser resguardado por meio de decisão condenatória tendo como referência parcelas futuras do direito reivindicado no Processo nº 5042362-25.2021.4.02.5101."
Ainda de acordo com a citada reclamação, de acordo com o STF, "não há que se falar em desrespeito à autoridade do STF, estando a decisão reclamada consentânea com a jurisprudência iterativa desta Corte no sentido de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento(...)." (STF - Rcl: 73403 RJ, Relator: MIn. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/11/2024, Data de Publicação: DJe-s/n DIVULG 28/11/2024 PUBLIC 29/11/2024) (grifado).
Ao negar provimento aos embargos aclaratórios opostos pela demandante da referida Reclamação Constitucional em face da decisão supracitada, ao argumento de omissão e contradição no tocante ao pedido referente às parcelas vincendas, o Ministro DIAS TOFFOLI esclareceu que:
"(...)Dessa perspectiva, e observados os efeitos prospectivos conferidos ao julgado na ADI nº 5.090, a decisão proferida pelo STF é suficiente para vincular a Caixa Econômica Federal relativamente às diretrizes a serem observadas para fins correção monetárias de contas do FGTS após 12/6/24, não havendo interesse jurídico de Cristiane dos Santos Reginaldo a ser resguardado por meio de decisão condenatória tendo como referência parcelas futuras do direito reivindicado no Processo nº 5042362-25.2021.4.02.5101.
Outrossim, não há que se falar em desrespeito à autoridade do STF, estando a decisão reclamada consentânea com a jurisprudência iterativa desta Corte no sentido de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.
(...)
Como se vê, é insubsistente a alegação de que a omissão decorre da ausência de manifestação acerca das parcelas vincendas, porquanto a decisão embargada pautou-se justamente nos os efeitos prospectivos conferidos ao julgado na ADI nº 5.090, o que, conforme assentado, é suficiente para vincular a Caixa Econômica Federal relativamente às diretrizes a serem observadas para fins correção monetárias de contas do FGTS após 12/6/24.
Dessa perspectiva, reafirmo que, observados os efeitos prospectivos conferidos ao julgado na ADI nº 5.090, não há interesse jurídico de Cristiane dos Santos Reginaldo a ser resguardado por meio de decisão condenatória tendo como referência parcelas futuras do direito reivindicado no Processo nº 5042362-25.2021.4.02.5101.
Ressalte-se, ademais, que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso do pedido pautado no “imediato sobrestamento dos atos processuais no processo de número 5042362-25.2021.4.02.5101 a até a publicação da decisão relativa aos Embargos Declaratórios opostos na ADI nº 5090”.
Ausentes, portanto, os vícios que autorizam o manejo da via aclaratória, impõe-se a sua rejeição.”
Assim, cumpre destacar que, quanto ao pedido de correção dos saldos para período posterior a 17/06/2024, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, como garantia ao acesso à justiça em futura ação, embora entenda diversa a causa de pedir a ser nela deduzida, já que dependerá do descumprimento ou inércia do Conselho Curador quanto à determinação do STF, se e quando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA e não for indicada forma de compensação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto à correção dos saldos da caderneta de poupança a partir de 17/06/2024, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, mantida a improcedência com relação a período anterior à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente beneficiário da gratuidade de justiça e vencedor em parte. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019350139v1 e do código CRC e41f83d7.
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Data e Hora: 29/05/2026, às 18:07:46