RECURSO CÍVEL Nº 5062513-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava a condenação da Ré em danos materiais e morais em razão de suposta não entrega do objeto postal.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia grafotécnica. No mérito, sustenta a ocorrência de fraude na assinatura constante do aviso de recebimento do objeto postal.
Contrarrazões em e .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois como será a seguir explanado, a prova pericial de documentos requerida pelo autor se revela prescindível à correta e adequada análise do mérito.
Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.
In casu, o autor afirma ter realizado a compra de um aparelho celular no site da primeira ré, optando pelo pagamento em dez (10) parcelas de R$ 522,50, sendo a entrega de responsabilidade da segunda ré, no endereço situado à Rua Jornalista Orlando Dantas, nº 14, Botafogo – RJ, local onde exerce a função de porteiro.
Aduz que o produto não foi entregue e que tentou solucionar o impasse na via administrativa junto às rés, porém sem êxito, uma vez que estas alegam que a encomenda consta como entregue e assinada pelo próprio autor.
Por fim, sustenta não reconhecer a assinatura aposta no comprovante de entrega, alegando ter sido vítima de fraude, tendo em vista que, em razão de sua atividade profissional, costuma assinar o recebimento de diversas encomendas, o que teria facilitado a ocorrência do ardil.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Os serviços postais em nosso país são explorados pela União, através de empresa pública - a ECT - vinculada ao Ministério das Comunicações, mediante autorização do Poder Executivo, conforme a Lei 6.538/78.
Considerando que são prestados mediante remuneração, há aplicabilidade plena das regras do Sistema de Defesa do Consumidor, pela subsunção ao § 3° do art. 3° e art. 22 do CDC (L. 8.078/90), equiparando-se os usuários dos correios a consumidores e a ECT ao prestador de serviço público.
A tela de situação do rastreamento do objeto postal anexada pela ECT no corpo da peça de defesa comprova a postagem da mercadoria feita pela primeira ré em 07/02/2025, com recebimento na CDD de Botafogo em 10/02/2025, e informação de que o pacote teria sido entregue.
Quanto à ECT, a empresa pública alega que as pretensões da parte autora não merecem prosperar , uma vez que o objeto postal indicado pela parte autora foi devidamente entregue, conforme comprova o rastreamento, não havendo que se falar em falha no serviço postal.
Apresentou ainda o comprovante de baixa da mercadoria, como entregue em 10/02/2025.
Esclarece ainda que, inicialmente, no Pedido de Informação 2014215, protocolado pela parte autora sobre o objeto postado (AA9468635999BR), a Ré informou de que o objeto fora devidamente entregue.
Em 07/05/2025, quase três meses após a entrega do objeto, foi aberta nova reclamação sobre o objeto AA946863599BR, a de número 205881953, nos seguintes termos:
Mais adiante, no mesmo documento, os Correios informam que o objeto foi entregue e que as coordenadas de geolocalização da baixa via smatphone correspondem ao logradouro de entrega e, ainda que tal assinatura e número de CPF foram fornecidos em avisos de recebimento de outros objetos postais entregues no endereço, por outros carteiros, em outras datas.
Por fim, merece destacar o Termo de Ocorrência juntado pela ECT em evento 35, Anexo 5:
Noutro giro, o MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em contestação, alegam que a pate autora não utilizou adequadamente o Programa Compra Garantida oferecido pelo Réu, uma vez que sinalizou que o produto foi entregue, de forma que o valor da transação foi liberado ao usuário vendedor.
Nesse giro, não restou demonstrado falha no serviço prestado, a atrair a improcedência do pedido deduzido na presente demanda.
Eventual demanda indenizatória em face do Mercado Livre e do Mercado Pago, em relação ao Programa Compra Garantida, deverá ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada diretamente junto ao juízo materialmente competente (Justiça Estadual).
Pois bem. Em suas razões recursais, o autor limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Compulsando os autos, verifica-se que a encomenda objeto da demanda foi postada em 07/02/2025, tendo sido indicada como entregue em 10/02/2025, com aposição de assinatura atribuída ao autor.
Observa-se que, em sede de defesa, a ECT juntou comprovante de entrega do referido objeto, bem como de outras correspondências recebidas pelo autor, na condição de porteiro do prédio situado na Rua Jornalista Orlando Dantas, nº 14, Botafogo/RJ (, fls. 3 e 5). Do reexame desse conjunto fático-probatório, não se vislumbra a ocorrência de fraude grosseira, especialmente quando se observa semelhança gráfica significativa entre ambas.
Ademais, a ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem adulteração ou falsificação da assinatura torna inviável a imputação de falha na prestação do serviço pela Ré. O mero questionamento da autenticidade da assinatura, desacompanhado de prova robusta, não é suficiente para justificar a reparação pretendida.
Ressalta-se, ainda, que, apesar do elevado valor do bem, o autor demorou meses para buscar solução administrativa junto às rés, bem como para registrar ocorrência perante a autoridade policial, circunstância que fragiliza a verossimilhança de suas alegações.
Em que pese a argumentação do autor de que a demora se deu em razão de estar sem acesso ao seu aparelho telefônico, a mesma não merece prosperar. Isso porque eventual reclamação poderia ter sido realizada presencialmente em agência dos Correios, assim como o boletim de ocorrência poderia ter sido lavrado diretamente em delegacia de polícia.
Por fim, constata-se que tanto o pedido realizado junto ao Mercado Livre quanto a remessa apresentada pela ECT indicam como destinatária terceira pessoa, identificada como “Manuela Cunha Araújo”, circunstância que causa estranheza, sobretudo diante da ausência de demonstração, por parte do autor, de que seria o efetivo recebedor do objeto em questão. Veja-se:
Nesse sentido, não há nos autos elementos probatórios mínimos que corroborem a narrativa fática apresentada pelo autor. Sendo assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos eventos que ocasionaram o dano alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre esse ponto, ainda que a inversão do ônus probatório seja um direito básico do consumidor, ele não afasta o seu dever de comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Por fim, no que se refere à extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus Mercado Livre e Mercado Pago, igualmente não merece reparo a sentença. Isso porque os pedidos formulados em face da ECT, atinentes à responsabilização pela suposta não entrega do bem, e aqueles relacionados às consequências contratuais e financeiras decorrentes da compra realizada junto às empresas rés são cindíveis, revelando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, a configuração de litisconsórcio passivo facultativo não autoriza a apreciação da lide, pela Justiça Federal, em face de instituição particular e pessoa jurídica de direito privado, assegurado à parte autora o direito de discutir eventuais vícios perante a Justiça Estadual. Ademais, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação às empresas mencionadas configuraria reformatio in pejus.
Assim, diante da não comprovação da falha na prestação do serviço e da ausência de verossimilhança nas alegações autorais, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Mutatis mutandis, precedentes desta Sexta Turma, processo nº5000554-84.2024.4.02.5117, julgado em 26/03/2025.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019121161v25 e do código CRC a5de7a2d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 29/05/2026, às 18:07:42