RECURSO CÍVEL Nº 5003064-69.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 09/08/2025), por insuficiência de tempo de contribuição, ante o não aproveitamento das contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo nos períodos de fevereiro a julho/2009, dezembro/2009, fevereiro/2010 e abril/2010, sem o prévio requerimento administrativo de indenização, e por não preenchimento dos requisitos de nenhuma modalidade de aposentadoria programada prevista na EC 103/19.
Requer a parte autora: 1) anulação da sentença com reabertura da instrução processual para determinação de expedição, pelo INSS, das guias de complementação dos períodos 01/02/2009 a 31/07/2009, 01/12/2009, 01/02/2010 e 01/04/2010; 2) subsidiariamente, conversão do julgamento em diligência para expedição das referidas guias de complementação, com posterior reforma da sentença para validação das competências e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/08/2025); 3) ainda subsidiariamente, reforma da sentença para reconhecimento da validade das referidas competências e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/08/2025), independentemente de complementação; 4) subsidiariamente a tudo, reafirmação da DER para data posterior em que os requisitos sejam preenchidos.
O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o INSS atuou de forma omissa no processo administrativo ao deixar de expedir carta de exigência e guia de complementação para os períodos em que as contribuições foram recolhidas abaixo do salário mínimo (01/02/2009 a 31/07/2009, 01/12/2009, 01/02/2010 e 01/04/2010), sendo que o próprio sistema da autarquia impede o segurado de complementar espontaneamente tais competências, de modo que a omissão não pode ser imputada ao autor.
No mérito, o recurso defende a validade e o cômputo das competências glosadas, aduzindo que os recolhimentos ocorreram antes da EC 103/2019 e que a vedação ao cômputo de contribuições inferiores ao mínimo, introduzida pelo art. 195, § 14, da CF, tem natureza prospectiva, não podendo retroagir para desconstituir contribuições já vertidas sob o regime anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao direito adquirido. Alega que, computados os períodos indevidamente desconsiderados, o autor alcançaria 38 anos, 5 meses e 25 dias de contribuição, satisfazendo os requisitos da aposentadoria pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100% + 60 anos de idade) desde a DER de 09/08/2025.
Sobre a reafirmação da DER, o recorrente argumenta que o autor permanece como segurado obrigatório na categoria de empregado, que sofreu infarto agudo e se encontrava em gozo de benefício por incapacidade, circunstâncias que não interrompem a filiação ao RGPS. Sustenta que os períodos de setembro, outubro e novembro de 2025, decorridos entre a DER e a sentença, deveriam ser computados para fins de reafirmação, conforme o Tema 995/STJ, independentemente de recolhimento formal, dado o vínculo empregatício ativo.
A sentença, por sua vez, reputou indevido o aproveitamento das contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo nos períodos indicados, com fundamento no art. 5º da Lei 10.666/03, entendendo que, vencidas há mais de cinco anos, caberia ao autor formular requerimento administrativo de indenização na forma do art. 45-A da Lei 8.212/91, o que não ocorreu, sendo inviável a determinação judicial dessa providência ante os Temas 350/STF e 1.124/STJ. Quanto à reafirmação da DER, concluiu que o autor não recolheu contribuições após 09/08/2025, não havendo nada a prover. Ao final, verificou que os períodos reconhecidos administrativamente (37 anos, 9 meses e 16 dias até a DER) eram insuficientes para qualquer modalidade de aposentadoria programada prevista na EC 103/2019, julgando improcedentes todos os pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Em sede recursal, a parte autora alega que a vedação ao cômputo de contribuições inferiores ao mínimo, introduzida pelo art. 195, § 14, da CF, tem natureza prospectiva, não podendo retroagir para desconstituir contribuições já vertidas sob o regime anterior. Quanto ao ponto, o juízo de primeiro grau assim se manifestou:
No mérito, a parte a parte autora não faz jus ao aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho e Dezembro/2009, bem como Fevereiro e Abril/2010, recolhidas na condição de contribuinte individual sobre bases de cálculo inferiores aos menores salários de contribuição então vigentes (v. evento 1, CNIS11, p. 12/13).
De acordo com norma expressa prevista no art. 5º da lei 10.666/03, o aproveitamento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual, para fins de tempo de contribuição e carência, sempre foi condicionado ao seu recolhimento sobre bases de cálculo equivalentes a, pelo menos, o menor salário mínimo vigente.
Com efeito, não se trata de inovação da EC 103/19. Nunca houve como reconhecer a validade das competências recolhidas abaixo do salário mínimo (antes ou depois da Reforma da Previdência), na medida em que a legislação previdenciária exige que as contribuições dos contribuintes individuais sejam efetuadas com base em, no mínimo, um salário-mínimo, cabendo ao segurado a complementação quando os valores forem inferiores (Lei n. 8.212 /1991, artigos 21 , 28 , § 3º e 30 , II ; Lei n. 10.666 /2003, artigos 4º e 5º).
Em caráter subsidiário, a parte autora insurge-se contra o não aproveitamento das contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo nos períodos de fevereiro a julho/2009, dezembro/2009, fevereiro/2010 e abril/2010, defendendo que caberia ao INSS expedir as guias para complementação, o que não ocorreu, configurando cerceamento de defesa.
Verifica-se que o autor formulou o seguinte pedido na inicial (, fl. 40):
f.2.1 – Subsidiariamente, na hipótese de se entender necessária a complementação das competências recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo pelo tomador de serviço, requer-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o INSS seja intimado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, a expedir a respectiva Guia de Recolhimento Complementar ou, alternativamente, proceder ao agrupamento das competências, conforme previsto em lei.
Acerca de tal pedido, o magistrado sentenciante assim se manifestou:
Considerando-se que ninguém pode se escusar de cumpri a lei, alegando que não a conhece (art. 3º da LINDB) e, tendo em vista que o autor não complementou oportunamente os valores das contribuições previdenciárias acima referidas, vencidas há mais de cinco anos, cumpria ao demandante formular requerimento administrativo ao INSS com vistas à sua indenização, na forma do art. 45-A da lei 8.212/91, o que não ocorreu.
Não formalizado requerimento administrativo para a complementação do período em análise, resta inviável a determinação de tal providência em juízo, sob pena de violação ao entendimento jurisprudencial consubstanciado nos temas nº 350 do STF e 1.124 do STJ.
De fato, agiu com acerto o juízo a quo, tendo em vista que não consta dos autos do processo administrativo () requerimento, formulado pelo segurado, de expedição de guias para a complementação das contribuições em questão.
Ademais, o autor poderia ter suscitado tal pedido em sede de recurso administrativo, o que não ocorreu, ou mesmo por meio de requerimento administrativo próprio, desde que prévio ao ajuizamento da presente demanda, de modo a caracterizar o interesse de agir.
De forma diversa, a parte autora, em sua inicial, busca superar um requisito legal para a concessão do benefício e, caso o juízo viesse a aplicar a lei, apresenta requerimento para solução alternativa por meio de pedido subsidiário, cujo acolhimento contornaria o prévio requerimento administrativo e reverteria toda a lógica procedimental.
Parece-me claro que, primeiramente, há que se cumprir os requisitos, para depois buscar solução administrativa (no caso, o reconhecimento do direito ao benefício), tendo a eventual solução judicial lugar apenas no caso da autarquia não ter procedido como dela se espera. Nesse sentido, não há como avalizar a tentativa de superar requisitos concessórios e, caso o juízo entenda que as disposições legais devam ser atendidas, que então proceda, em caráter subsidiário, o que a parte deveria ter providenciado antes mesmo da propositura da demanda.
Como se vê, o que a parte requer em pedido subsidiário é, na verdade, providência que deveria ter sido tomada antes do próprio ajuizamento da demanda. Nesse sentido, o requerimento de expedição de guias de complementação pelo INSS, formulado no bojo da presente demanda, atrai a incidência do Tema 1.124/STJ, redigido nos seguintes termos:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
(grifos nossos)
Sendo assim, não merece provimento o recurso inominado interposto pela parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019244667v11 e do código CRC 66f1f41a.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 29/05/2026, às 18:23:23