Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017812-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII: 05/10/2023), eis que as contribuições recolhidas referentes aos anos de 2021, 2022 e 2024 foram pagas em atraso a partir de 25/04/2024, data posterior à DII.

Requer a parte autora: 1) concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), nos termos do art. 42 c/c art. 26, II da Lei 8.213/91; 2) reconhecimento de acidente de trabalho e redistribuição dos autos à Justiça Estadual, nos termos da Lei 8.213/91 e do Tema 414 do STF c/c Súmula 235 do STF; 3) subsidiariamente, retorno dos autos ao primeiro grau para que sejam submetidas ao perito as questões formuladas na impugnação ao laudo pericial (ampla defesa/cerceamento de defesa).

O recorrente sustenta, em sede preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois a impugnação ao laudo pericial (pedido de esclarecimentos ao perito, evt. 35) não foi apreciada pelo juízo de origem, que proferiu sentença de mérito sem remeter as questões ao perito. Requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao primeiro grau para saneamento.

No mérito, o recurso suscita que o recorrente reingressou no RGPS em janeiro de 2019 na condição de MEI, com recolhimento tempestivo da primeira contribuição, de modo que os recolhimentos posteriores em atraso, por terem sido realizados antes do fato gerador, deveriam ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 35 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.

Alega ainda que o rol de doenças isentas de carência do art. 151 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, e que a gravidade das patologias ortopédicas e das sequelas de queimaduras decorrentes de acidente de trabalho justificaria a equiparação às hipóteses de isenção de carência do art. 151 c/c art. 26, §2º da Lei 8.213/91.

Quanto à incapacidade, o recorrente afirma que o laudo pericial atestou incapacidade permanente, e que a qualificação como "parcial" não se sustenta diante do baixo nível de instrução, da ausência de experiência em outras atividades e da irreversibilidade das lesões ortopédicas e das sequelas de queimaduras, razão pela qual deveria ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente.

Por fim, o recurso suscita contradição no laudo pericial quanto ao enquadramento do acidente de trabalho, requerendo o reconhecimento do acidente e a redistribuição dos autos à Justiça Estadual.

A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurado na DII (05/10/2023), consignando que as contribuições dos anos de 2021, 2022 e 2024 foram recolhidas em atraso a partir de 25/04/2024, data posterior à DII, sendo inválidas para fins de qualidade de segurado. Nos embargos de declaração, o juízo manteve a sentença, registrando que o laudo respondeu a todos os quesitos de forma clara e completa e que não havia necessidade de complementação, pois o fato gerador do auxílio por incapacidade temporária é a incapacidade para a atividade habitual.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Na origem, trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DER).

Na petição inicial, o demandante alega que sofreu acidente de trabalho em outubro de 2023, sofrendo queimadura em 35% do corpo, conforme se observa do seguinte trecho da exordial:

O laudo pericial juntado no evento 26, LAUDPERI1 corrobora a ocorrência de acidente de trabalho havido em outubro de 2023, de acordo com a resposta ao quesito 10 formulado pela parte autora:

Trata-se, portanto, de ação em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.

Nesse sentido, verifico que o juízo de origem é absolutamente incompetente para apreciar e julgar o presente feito, consoante os ditames insculpidos no artigo 109, I, da Constituição da República, que expressamente excluiu o acidente de trabalho da competência da Justiça Federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei)

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou tal entendimento por meio das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501 do Supremo Tribunal Federal ("Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento das causas relativas a acidente de trabalho, ainda que promovidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS").

Sobre o tema posicionaram-se também as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, através do Enunciado nº 29, que assim dispõe:

“Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)”.

 Desta forma, reconheço a incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no artigo 64, §1º CPC. 

Considerando que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, o referido ato processual deve ser anulado, com a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento do feito.

Ainda que o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro permita a extinção do processo em caso de incompetência de Juizado Especial Federal, o caso em exame revela que a instrução processual foi integralmente concluída, sendo certo que a remessa dos autos à Justiça Estadual constitui medida que melhor se adequa ao princípio da razoável duração do processo.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de ANULAR a sentença de origem, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, assim como JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora. Sem custas e honorários, diante da ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019197109v2 e do código CRC 75756760.

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Data e Hora: 29/05/2026, às 18:23:28

 


 



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Documento:510019197388
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017812-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR a sentença de origem, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, assim como JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora. Sem custas e honorários, diante da ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019197388v3 e do código CRC ebd3ad19.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017812-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2026, na sequência 113, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA DE ORIGEM, DETERMINANDO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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