RECURSO CÍVEL Nº 5082951-20.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado (evento 33) interposto pela autora em face de sentença (evento 27) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Sustenta que trabalha como DOMÉSTICA em residência particular desde 01/07/2008, onde permanece até a presente data. Em 27/01/2025 requereu APOSENTADORIA POR IDADE, por já ter mais de 62 Anos de idade e mais de 15 anos de contribuição. Alega que a sentença considerou que há 63 competências desconsideradas entre novembro de 2019 e a data projetada de fevereiro de 2026, por apresentarem valores de recolhimento inferiores ao mínimo legal. Porém, na condição de empregada doméstica, a responsabilidade pelo recolhimento correto das contribuições é exclusiva de seu empregador. Argumenta que não pode ser penalizada por erros ou omissões de quem a contratou e que o vínculo de emprego devidamente anotado em sua carteira de trabalho é prova suficiente de seu direito. Requer a procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
VOTO
Não se discute aqui a comprovação do vínculo como doméstica, mas sim a questão das contribuições.
Antes da edição da Lei Complementar (LC) 150/2015, vigente desde 02/06/2015, a situação do empregado doméstico era sui generis. Sob o ponto de vista contributivo, ele era um empregado como outro qualquer e os recolhimentos ficavam a cargo do empregador, seja pela legislação atual (Lei 8.212/1991, art. 30, V, na redação original e posteriores alterações), seja pela legislação anterior a 1991 (Decreto 89.312/1984, art. 5º, parágrafo único, que equiparava o empregador doméstico à empresa, e art. 139, I, “a”, bem assim Decreto 77.077/1976, art. 142, I, “a”). Por outro lado, sob o ponto de vista da comprovação da carência, os empregados domésticos eram tratados como contribuintes individuais (Lei 8.213/1991, art. 27, II, na redação dada pela Lei 9.876/1999). A legislação imediatamente anterior a 1991 não equiparava o doméstico ao autônomo no tema da comprovação da carência (Decreto 89.312/1984, art. 18, § 1º).
Portanto, não se pode negar a difícil situação do empregado doméstico, que não teria meios de pressionar o empregador a cumprir suas obrigações legais dentro do prazo, assim como ocorre com o segurado empregado, e ainda assim seria submetido a tratamento previdenciário prejudicial em caso de atraso no pagamento das contribuições. os regimes de contribuição e comprovação da carência ofereciam franca incompatibilidade entre si, pelo menos desde a Lei 8.213/1991, o que veio a ser corrigido pela LC 150/2015.
O art. 27, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999 (“Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: ... II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.”) colocava sobre o empregado doméstico o risco da perda de direitos previdenciários em razão de fato absolutamente alheio ao seu controle ou ingerência.
A equiparação do empregado doméstico ao contribuinte individual no tema da carência se mostrava desproporcional, de modo que o referido dispositivo da Lei 8.213/1991 era inconstitucional, pois violava a norma do art. 7º, parágrafo único, da Constituição, que garante aos empregados domésticos o direito de “integração à previdência social”. O empregado doméstico não pode ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições a cargo do empregador.
Atualmente, a nova redação do art. 27 da Lei 8.213/1991, dada pela LC 150/2015, corrige o panorama, a saber:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Dessa forma, a contagem da carência do segurado empregado doméstico passou a ser contada em razão da existência do próprio vínculo empregatício, tal como os empregados em geral. Nesse passo, seja pela inconstitucionalidade do art. 27, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999, no tocante aos domésticos, seja pela atual redação do art. 27, inciso I, os períodos de vínculo como empregado doméstico devem ser computados na carência, independentemente de ter havido ou não recolhimentos, bem assim de terem sido estes tempestivos ou não, e independentemente da época em que se deram.
Necessário mencionar também o Tese firmada no Tema 29 da TNU, nos seguintes termos:
Os períodos comprovados por anotação em Carteira de Trabalho (evento 1, anexo 6, fls. 5 a 10) gozam de presunção de veracidade. Ao somar os períodos de trabalho desde 2008, a autora ultrapassa os 15 anos (180 meses) exigidos por lei.
Os indicadores de pendência identificados como "PREM-BLOQ - EC10" no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram apenas que o sistema detectou o recolhimento a menor após a reforma constitucional. No entanto, tal bloqueio não pode ser imputado à responsabilidade da segurada doméstica. Uma vez comprovado o vínculo de emprego e a prestação do serviço, vigora a presunção de que os recolhimentos foram efetuados ou que o crédito tributário pertence à União, que possui meios legais para cobrá-lo do devedor principal: o empregador.
Como dito, a arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social cabem ao empregador, de forma que a parte autora não pode ser penalizada por seu inadimplemento.
Assim, ao somar as 63 competências indevidamente descartadas às 139 já reconhecidas, a autora totaliza 202 contribuições, número superior às 180 exigidas pela lei para a carência, cumprindo também o tempo de contribuição. Portanto, a segurada implementou todos os requisitos necessários para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
Desta forma, a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente, para julgar procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da recorrente à aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (27/01/2025).
Quanto aos atrasados, deve ser aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113), até a EC 136, de 09/09/2025, desde quando devidas as prestações, tanto para a correção monetária como para os juros de mora. Não há por que não se utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação pois isto afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que configura enriquecimento sem causa e afronta à Emenda Constitucional. Esta foi a opção do legislador constituinte derivado.
A partir da EC 136, que revogou o art. 3º da EC 113, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública. Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, a correção monetária deve ser pelo INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (assistenciais), conforme Tema 905 do STJ, desde quando devidas as prestações. No tocante aos juros de mora, diante da ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil. Assim, os juros serão pela SELIC, deduzindo o índice já aplicado para fins de correção monetária (INPC ou IPCA-E) desde a citação.
Defiro a antecipação de tutela. Intime-se a ELAB-DJ para implantação do benefício em até 30 dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2324424660 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 27/01/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO e condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria programada NB 2324424660, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER, 27/01/2025, bem como a pagar-lhe as parcelas em atraso bem como a pagar-lhe as parcelas em atraso da seguinte maneira: SELIC até agosto de 2025, desde quando devidas as parcelas, para juros de mora e correção monetária. A partir de setembro de 2025 (EC 136/2025), usa-se a Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais).
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019272820v9 e do código CRC 38ca662d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 29/05/2026, às 19:13:50