RECURSO CÍVEL Nº 5003088-12.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto INSS (evento 52) contra sentença (evento 44) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconheceu o período de 01/04/1981 a 28/09/1982 para fins previdenciários e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/09/2024.
Sustenta o recorrente que a sentença reconheceu o período de 01/04/1981 a 28/09/1982, para o qual constam os indicadores de pendência PREM-EMPR, PADM-EMPR e PRES-EMPR, que significam que a remuneração de determinada competência é anterior à competência da data de início de atividade da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB; que esse indicador não impede o cômputo do vínculo, desde que comprovado e feito o tratamento de validação de acordo com a normatização vigente; que a comprovação do tempo de serviço/contribuição depende de início de prova material contemporânea ao período alegado; que o vínculo laboral não consta no CNIS e não há qualquer contribuição previdenciária no período, cabendo à parte autora, nesses casos, apresentar documentação contemporânea; que a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício. Prequestiona a matéria.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia aqui diz respeito ao reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo do período de 01/04/1981 a 28/09/1982, na empresa GRIMAQ Grupo de Reparos de Máquinas Ltda, conforme anotação na CTPS:
No CNIS o vínculo consta por todo o período de 01/04/1981 a 28/09/1982, mas somente há contribuições a partir de janeiro/1982 e com indicadores PREM-EMPR (remunerações antes da data de início de atividade do empregador), PADM-EMPR (data de admissão anterior ao início da atividade do empregador) e PRES-EMPR (data de rescisão anterior à data de início da atividade do empregador) no CNIS ():
Para comprovação do vínculo, o autor apresentou exclusivamente a CTPS, na qual constam o início e o fim, alterações salariais por todo o período, anotação de um período de férias, FGTS, contribuições sindicais, além de estar em ordem cronológica e sem rasuras ( e ). Assim, o juízo entendeu que tal vínculo está devidamente comprovado, eis que anotado na CTPS do autor, a qual não padece de vícios capazes de macular as informações nela contidas.
De acordo com o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações na CTPS geram presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, contra quem milita o raciocínio estabelecido na presunção, produzir prova que a afaste. Neste sentido:
As presunções legais relativas, também chamadas de juris tantum, são as que, decorrendo de previsão em lei, admitem prova em contrário; são indicações ao juiz de que, à falta de provas que a desmintam, deve ele reputar o fato provado pela presunção que a própria lei estabelece. Essas presunções legais provocam na realidade uma inversão do ônus da prova, impondo ao adversário da parte à qual beneficiam o encargo de demonstrar a sua não ocorrência (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 297).
No mesmo sentido é o Enunciado 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”. E, ainda, a Súmula 75 da TNU, que dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso, a CTPS (, fls. 27/76 apresentada pelo autor no requerimento administrativo, relativamente ao período de 01/04/1981 a 28/09/1982, comprova o vínculo pois não apresenta máculas que possam afastar a presunção de legitimidade, não havendo qualquer indício de fraude que possa desabonar a veracidade das anotações.
Por outro lado, convém ressaltar que os dados do CNIS são utilizados não por mera conveniência, mas por força de lei (art. 29-A da Lei 8.213/1991), não se podendo negar, no entanto, que o CNIS, como qualquer outro sistema operacional, pode apresentar incompletudes e imperfeições, não impedindo que outros vínculos laborais, eventualmente ausentes desse banco de dados, possam ser provados por todas as formas admitidas em direito (art. 369 do CPC). Ademais, é sabido que o CNIS apresenta inconsistências em relação a períodos tão antigos, anteriores à sua criação.
Assim, é de se consignar que o simples fato de um vínculo não constar no CNIS ou não constar com todas as informações, não significa que não tenha efetivamente existido, especialmente quando se trata de vínculos anteriores à implantação do sistema e, no caso, trata-se de vínculo muito antigo. Afinal, trata-se de um cadastro virtual sujeito a falhas e cujos dados, cabendo à parte, portanto, comprová-los, através de outros meios de prova, o que foi feito pelo autor ante a apresentação da CTPS.
De fato, em consulta ao endereço eletrônico da receita federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante), verifica-se a indicação da data de abertura da empresa como sendo 17/09/1992, data posterior ao início e ao fim do vínculo:
Todavia, eventuais irregularidades fiscais ou jurídicas da empresa não podem ser imputadas ao segurado, se há prova contemporânea do vínculo, como se viu. E o próprio INSS salienta que os indicadores PREM-EMPR (remunerações antes da data de início de atividade do empregador), PADM-EMPR (data de admissão anterior ao início da atividade do empregador) e PRES-EMPR (data de rescisão anterior à data de início da atividade do empregador) dizem respeito à regularidade fiscal da empresa e não significam que o vínculo não tenha existido, mas apenas que existiu de forma irregular, o que não poderia prejudicar o trabalhador.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019254382v8 e do código CRC 1acfaf99.
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Data e Hora: 29/05/2026, às 19:13:57