Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003088-12.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto INSS (evento 52) contra sentença (evento 44) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconheceu o período de 01/04/1981 a 28/09/1982 para fins previdenciários e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/09/2024.

Sustenta o recorrente que a sentença reconheceu o período de 01/04/1981 a 28/09/1982, para o qual constam os indicadores de pendência PREM-EMPR, PADM-EMPR e PRES-EMPR, que significam que a remuneração de determinada competência é anterior à competência da data de início de atividade da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB; que esse indicador não impede o cômputo do vínculo, desde que comprovado e feito o tratamento de validação de acordo com a normatização vigente; que a comprovação do tempo de serviço/contribuição depende de início de prova material contemporânea ao período alegado; que o vínculo laboral não consta no CNIS e não há qualquer contribuição previdenciária no período, cabendo à parte autora, nesses casos, apresentar documentação contemporânea; que a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício. Prequestiona a matéria.

É o relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia aqui diz respeito ao reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo do período de 01/04/1981 a 28/09/1982, na empresa GRIMAQ Grupo de Reparos de Máquinas Ltda, conforme anotação na CTPS:

No CNIS o vínculo consta por todo o período de 01/04/1981 a 28/09/1982, mas somente há contribuições a partir de janeiro/1982 e com indicadores PREM-EMPR (remunerações antes da data de início de atividade do empregador), PADM-EMPR (data de admissão anterior ao início da atividade do empregador) e PRES-EMPR (data de rescisão anterior à data de início da atividade do empregador) no CNIS  (evento 1, CNIS11):

Para comprovação do vínculo, o autor apresentou exclusivamente a CTPS, na qual constam o início e o fim, alterações salariais por todo o período, anotação de um período de  férias, FGTS, contribuições sindicais, além de estar em ordem cronológica  e sem rasuras (evento 10, OUT5 e evento 1, CTPS12). Assim, o juízo entendeu que tal vínculo está devidamente comprovado, eis que anotado na CTPS do autor, a qual não padece de vícios capazes de macular as informações nela contidas.

De acordo com o Enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações na CTPS geram presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, contra quem milita o raciocínio estabelecido na presunção, produzir prova que a afaste. Neste sentido:

As presunções legais relativas, também chamadas de juris tantum, são as que, decorrendo de previsão em lei, admitem prova em contrário; são indicações ao juiz de que, à falta de provas que a desmintam, deve ele reputar o fato provado pela presunção que a própria lei estabelece. Essas presunções legais provocam na realidade uma inversão do ônus da prova, impondo ao adversário da parte à qual beneficiam o encargo de demonstrar a sua não ocorrência (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 297).

No mesmo sentido é o Enunciado 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”. E, ainda, a Súmula 75 da TNU, que dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

No caso, a CTPS (evento 10, OUT5, fls. 27/76 apresentada pelo autor no requerimento administrativo, relativamente ao período de 01/04/1981 a 28/09/1982, comprova o vínculo pois não apresenta máculas que possam afastar a presunção de legitimidade, não havendo qualquer indício de fraude que possa desabonar a veracidade das anotações.

Por outro lado, convém ressaltar que os dados do CNIS são utilizados não por mera conveniência, mas por força de lei (art. 29-A da Lei 8.213/1991), não se podendo negar, no entanto, que o CNIS, como qualquer outro sistema operacional, pode apresentar incompletudes e imperfeições, não impedindo que outros vínculos laborais, eventualmente ausentes desse banco de dados, possam ser provados por todas as formas admitidas em direito (art. 369 do CPC). Ademais, é sabido que o CNIS apresenta inconsistências em relação a períodos tão antigos, anteriores à sua criação.

Assim, é de se consignar que o simples fato de um vínculo não constar no CNIS ou não constar com todas as informações, não significa que não tenha efetivamente existido, especialmente quando se trata de vínculos anteriores à implantação do sistema e, no caso, trata-se de vínculo muito antigo. Afinal, trata-se de um cadastro virtual sujeito a falhas e cujos dados, cabendo à parte, portanto, comprová-los, através de outros meios de prova, o que foi feito pelo autor ante a apresentação da CTPS.

De fato, em consulta ao endereço eletrônico da receita federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante), verifica-se  a indicação da data de abertura da empresa como sendo 17/09/1992, data posterior ao início e ao fim do vínculo:

Todavia, eventuais irregularidades fiscais ou jurídicas da empresa não podem ser imputadas ao segurado, se há prova contemporânea do vínculo, como se viu. E o próprio INSS salienta que os indicadores PREM-EMPR (remunerações antes da data de início de atividade do empregador), PADM-EMPR (data de admissão anterior ao início da atividade do empregador) e PRES-EMPR (data de rescisão anterior à data de início da atividade do empregador) dizem respeito à regularidade fiscal da empresa e não significam que o vínculo não tenha existido, mas apenas que existiu de forma irregular, o que não poderia prejudicar o trabalhador.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 



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Documento:510019254383
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003088-12.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. VÍNCULO  DE 04/1981 A 09/1982 CONSTA NA CTPS E NO CNIS, MAS COM REMUNERAÇÕES APENAS A PARTIR DE 01/1982 E COM OS INDICADORES PREM-EMPR, PADM-EMPR E PRES-EMPR. TRATA-SE DE IRREGULARIDADE FISCAL A CARGO DO EMPREGADOR, NÃO PODENDO PREJUDICAR O EMPREGADO. ENUNCIADO 89/TRRJ. ANOTAÇÃO EM CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO À EXISTÊNCIA E DURAÇÃO. VÍNCULO CORROBORADO POR  ANOTAÇÃOES DE ALTERAÇÕES SALARIAIS, FÉRIAS, FGTS, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VÍNCULO OCORRIDO HÁ MAIS DE 40 ANOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019254383v6 e do código CRC 0508ae46.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003088-12.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2026, na sequência 134, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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