RECURSO CÍVEL Nº 5000816-27.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 61) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, portadora de autismo, por entender não configurado o requisito da deficiência.
Sustenta (Evento 67) que preenche os requisitos necessários, pois é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0/ CID 11 6A05). Alega alega a nulidade da sentença por deficiência na instrução, sustentando que o laudo pericial não observou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. Argumenta que a perícia focou aspectos socioculturais e escolhas de vida, ignorando as limitações funcionais decorrentes de seus diagnósticos e as barreiras sociais enfrentadas, agravadas pela situação de rua. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou a reforma total para a concessão do benefício.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
É certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Todavia, ainda que a lei não discorra sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno, é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do TEA:
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Deste modo, esta Turma entende que deve ser feita uma análise mais acurada para a concessão do BPC em casos de autismo leve, ou quando a parte não se enquadra nas características legais e o perito judicial não ratifica o diagnóstico, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio de neurodesenvolvimento. Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender o nível de comprometimento da pessoa avaliada.
O perito (laudo do evento 18) após anamnese, exame clínico e análise dos documentos juntados, atestou que a autora, 44 anos tem nível superior completo a assim se manifestou: "não encontramos na pericianda qualquer sinal clínico de uma doença mental, De personalidade extravangante, diferente da média das pessoas, mas sintônico com maneiras e escolhas de viver de grupos de outras pessoas (Hippies, ciganos, e alternativos, etc). Bastante criativa e senhora de seu mundo, apresenta clareza em suas percepções sobre a realidade, realizando juízos soberanos, com capacidade de determinar-se livre e responsável por suas escolhas. Não há porque atribuir às suas eventuais dificuldades pessoais e conflitos, meramente mundanos, qualquer doença mental ou deficiência. Responde integralmente pelos atos da vida civil.". Atestou que a autora não possui impedimento de longa duração e discordou do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e de TDAH.
Quanto ao argumento recursal de que o laudo teria sido subjetivo ao mencionar estilos de vida alternativos, observa-se que o perito utilizou tais referências para contextualizar o comportamento da periciada e diferenciá-lo de sintomas psicóticos ou de desajustes cognitivos. A conclusão técnica de que há preservação do juízo de realidade e a capacidade de autodeterminação afasta, sob a ótica médica e funcional, a existência de impedimento intelectual ou mental que obstrua a participação social de forma severa.
Embora o estudo social aponte uma situação de precariedade — moradia em veículo e dependência de caridade —, o benefício pretendido exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a deficiência (impedimento de longo prazo) e a miserabilidade econômica. A vulnerabilidade social isolada, sem a presença do impedimento de longo prazo atestado tecnicamente, não autoriza a concessão desta modalidade de benefício.
O uso de canabidiol e o acompanhamento em centros de atenção psicossocial, mencionados pela recorrente, indicam a busca por tratamento e cuidado em saúde, mas não substituem a prova técnica produzida em juízo, que não detectou a incapacidade ou a barreira funcional de longo prazo necessária para a configuração da deficiência jurídica.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
Cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, não sendo demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência, é desnecessária a análise da miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF). No mesmo sentido, por analogia, tem-se o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Ainda, não restou comprovado que o problema de saúde do menor demanda atenção exclusiva de um dos pais.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fi fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019301438v6 e do código CRC 75361a04.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 29/05/2026, às 19:13:52