Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000816-27.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença (evento 61) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, portadora de autismo, por entender não configurado o requisito da deficiência.

Sustenta (Evento 67) que preenche os requisitos necessários, pois é  portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0/ CID 11 6A05). Alega alega a nulidade da sentença por deficiência na instrução, sustentando que o laudo pericial não observou o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. Argumenta que a perícia focou aspectos socioculturais e escolhas de vida, ignorando as limitações funcionais decorrentes de seus diagnósticos e as barreiras sociais enfrentadas, agravadas pela situação de rua. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou a reforma total para a concessão do benefício.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.     

É certo que a Lei 12.764/12 equipara o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Todavia, ainda que a lei não discorra sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno,  é necessário observar seu art. 1o, que especifica as características do TEA:

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Deste modo, esta Turma entende que deve ser  feita uma análise mais acurada para a concessão do BPC em casos de autismo leve, ou quando a parte não se enquadra nas características legais e o perito judicial não ratifica o diagnóstico, eis que não é razoável a concessão acrítica do benefício assistencial para qualquer distúrbio de neurodesenvolvimento. Daí a importância das provas dos autos e da avaliação médica pericial, para se compreender o nível de comprometimento da pessoa avaliada.

O perito (laudo do evento 18) após anamnese, exame clínico e análise dos documentos juntados, atestou que a autora, 44 anos tem nível superior completo a assim se manifestou: "não encontramos na pericianda qualquer sinal clínico de uma doença mental, De personalidade extravangante, diferente da média das pessoas, mas sintônico com maneiras e escolhas de viver de grupos de outras pessoas (Hippies, ciganos, e alternativos, etc). Bastante criativa e senhora de seu mundo, apresenta clareza em suas percepções sobre a realidade, realizando juízos soberanos, com capacidade de determinar-se livre e responsável por suas escolhas. Não há porque atribuir às suas eventuais dificuldades pessoais e conflitos, meramente mundanos, qualquer doença mental ou deficiência. Responde integralmente pelos atos da vida civil.". Atestou que a autora não possui impedimento de longa duração e discordou do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e de TDAH.

Quanto ao argumento recursal de que o laudo teria sido subjetivo ao mencionar estilos de vida alternativos, observa-se que o perito utilizou tais referências para contextualizar o comportamento da periciada e diferenciá-lo de sintomas psicóticos ou de desajustes cognitivos. A conclusão técnica de que há preservação do juízo de realidade e a capacidade de autodeterminação afasta, sob a ótica médica e funcional, a existência de impedimento intelectual ou mental que obstrua a participação social de forma severa.

Embora o estudo social aponte uma situação de precariedade — moradia em veículo e dependência de caridade —, o benefício pretendido exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a deficiência (impedimento de longo prazo) e a miserabilidade econômica. A vulnerabilidade social isolada, sem a presença do impedimento de longo prazo atestado tecnicamente, não autoriza a concessão desta modalidade de benefício.

O uso de canabidiol e o acompanhamento em centros de atenção psicossocial, mencionados pela recorrente, indicam a busca por tratamento e cuidado em saúde, mas não substituem a prova técnica produzida em juízo, que não detectou a incapacidade ou a barreira funcional de longo prazo necessária para a configuração da deficiência jurídica. 

Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta  toda a documentação médica juntada aos autos.

A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. 

Cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Por fim, não sendo demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência, é desnecessária a análise da miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF). No mesmo sentido, por analogia, tem-se o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Ainda, não restou comprovado que o problema de saúde do menor demanda atenção exclusiva de um dos pais.

Assim,  deve ser  mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fi fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019301438v6 e do código CRC 75361a04.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 29/05/2026, às 19:13:52

 


 



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Documento:510019301439
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000816-27.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. AUTISTA É CONSIDERADO PELA LEI  12.764/12 COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MAS HÁ QUE SE FAZER UMA ANÁLISE MAIS ACURADA EM CASOS DE AUTISMO LEVE OU EM QUE A PARTE NÃO SE ENQUADRA NAS CARACTERÍSTICAS LEGAIS OU PERITO JUDICIAL NÃO RATIFICA O DIAGNÓSTICO. NÃO É RAZOÁVEL A CONCESSÃO ACRÍTICA DO BPC PARA QUALQUER CASO DE DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO, DEVENDO SER ANALISADO O NÍVEL DE COMPROMETIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019301439v3 e do código CRC d2f16ada.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000816-27.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2026, na sequência 151, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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