RECURSO CÍVEL Nº 5018836-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 23) contra a sentença (evento 19) que julgou improcedente seu pedido de retroação da DIB para 24/01/2022, data em que supostamente teria preenchido os requisitos para a obtenção do referido benefício.
Sustenta o recorrente que protocolou requerimento de aposentadoria em 28/10/2021 (NB 203.289.393-7), com pedido expresso de emissão das guias de complementação das contribuições MEI, o que foi ignorado pelo INSS; que em novo requerimento, formulado em 09/11/2022, o INSS finalmente emitiu as guias, a quais foram pagas em 08/2023, com benefício concedido com DIB em 09/11/2022; que demonstrou na inicial que, independentemente das complementações, já cumpria os requisitos para a concessão do benefício em 24/01/2022, pois tinha 30 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de contribuição, carência de 370 contribuições e pedágio de 50% cumprido; que a sentença ignorou suas alegações e aplicou mecanicamente tese da TNU sobre complementação indispensável; que mesmo que se considerassem as complementações indispensáveis, a demora na emissão das guias decorreu de omissão exclusiva da Autarquia, que deixou de atender pedido expresso formulado em 28/10/2021, violando os princípios da eficiência, boa-fé objetiva e proteção da confiança; que o precedente nº 5012526-12.2022.4.04.7204, citado na sentença, trata de hipótese diversa da sua, pois trata de segurado que não formulou pedido expresso de complementação; que que no seu caso, requereu expressamente a emissão das guias, comprovando seu inequívoco interesse.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a DIB do benefício seja fixada em 24/01/2022.
É o relatório. Decido.
VOTO
Ao que se apura, na data do primeiro requerimento administrativo (DER em 28/10/2021 – ), o INSS entendeu que a Autora não possuía tempo de contributivo suficiente pois apurou apenas 28 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de contribuição, conforme processo administrativo ( fl. 16), desconsiderando o pedido expresso de emissão de guia para complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo (fl. 9):
Houve exigência de que a autora apresentasse comprovante de residência (fl. 10), devidamente cumprida (fl.12). Todavia, o benefício foi indeferido em 23/03/2022 (, fl. 31), sem que o INSS tenha analisado o pedido ou emitido a GPS.
Em 09/11/2022, através do protocolo nº 1073308261, ela novamente requereu a concessão do benefício e, desta vez, o réu facultou-lhe a complementação das contribuições abaixo do mínimo. Finalmente o benefício foi concedido com vigência a partir desta 2ª DER, em 09/11/2022 ().
A autora, porém alega que faz jus desde 24/01/2022, quando já possuía 30 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de contribuição, carência de 370 contribuições e pedágio de 50% cumprido, independentemente das complementações. Passo a esta análise, antes de discorrer sobre a questão da complementação das contribuições.
No entanto, verifico que nesta data o pedágio ainda não havia sido cumprido. Com efeito, em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 112/19, mesmo computando as contribuições que foram complementadas (de 01/07/2020 a 24/01/2022), ela tinha 28 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição, faltando-lhe 1 ano, 01 mês e 16 dias para completar 30 anos de contribuição, necessitando de 06 meses de 23 dias de pedágio (50%) para cumprir os requisitos do artigo 17. Nesse sentido, em 24/01/2022, a autora possuía apenas 30 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição, ainda não cumprindo os 30 anos, 06 meses e 23 dias necessários para a concessão do benefício, conforme planilha abaixo:
No entanto, em 09/03/2022 ela alcançou os 30 anos, 06 meses e 23 dias necessários para a concessão do benefício pela regra do artigo 17 da EC 103/2019 e isto se deu ainda no curso do processo administrativo, de modo que cabia ao INSS reafirmar a DER para aquela data., conforme planilha abaixo:
Vale lembrar que a TNU, apreciando caso de benefício por incapacidade, aprovou o Tema 359, estabelecendo que a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros não depende da data de pagamento da complementação das contribuições glosadas. E, posteriormente, entendeu que esta tese se aplica também para benefícios programados (aposentadoria), conforme PUIL 5007913-47.2020.4.04.7000, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 25/06/2025.
Portanto, a autora faz jus à retroação da DIB para 09/03/2022.
Quanto aos atrasados, deve ser aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113), até a EC 136, de 09/09/2025, desde quando devidas as prestações, tanto para a correção monetária como para os juros de mora. Não há por que não se utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação pois isto afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que configura enriquecimento sem causa e afronta à Emenda Constitucional. Esta foi a opção do legislador constituinte derivado.
A partir da EC 136, que revogou o art. 3º da EC 113, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública. Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, a correção monetária deve ser pelo INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (assistenciais), conforme Tema 905 do STJ, desde quando devidas as prestações. No tocante aos juros de mora, diante da ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil. Assim, os juros serão pela SELIC, deduzindo o índice já aplicado para fins de correção monetária (INPC ou IPCA-E) desde a citação.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para condenar o INSS a retroagir a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição da autora pelas regras do artigo 17 da EC 103/2019 desde 09/03/2022, data em que reafirmo a DER, considerando 30 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados da seguinte maneira: SELIC até agosto de 2025, desde quando devidas as parcelas, para juros de mora e correção monetária. A partir de setembro de 2025 (EC 136/2025), usa-se a Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais).
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019175693v14 e do código CRC e86980bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 29/05/2026, às 19:14:01