RECURSO CÍVEL Nº 5001711-89.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo BANCO BMG S.A em face da sentença que julgou procedente o pleito nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) ADE 66648273 e determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele vinculados no benefício do autor.
CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário a título de RMC. Autorizo a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, entre o valor a ser restituído pelo banco e os valores de R$ 1.199,80 e R$ 738,66 comprovadamente recebidos e utilizados pelo autor. O saldo final deverá ser apurado em liquidação incidindo correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR o BANCO BMG S.A., e o INSS de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido.
DETERMINAR que os réus procedam à imediata e definitiva exclusão da reserva de margem consignável (RMC) no benefício do autor, no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais, o Banco réu requer a reforma da sentença, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado/RMC, a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Aduz, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), da validade da contratação eletrônica e da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Primeiramente, importante pontuar que a responsabilidade estabelecida entre as partes trata-se de uma relação de consumo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim sendo, afirmo que a instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.
No caso concreto, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos instrumento contratual assinado pela parte autora, a prova produzida não se mostrou suficiente para demonstrar a regularidade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente diante das conclusões do laudo pericial produzido nos autos, .
Com efeito, a perícia técnica concluiu que as evidências materiais enfraquecem moderadamente a hipótese de autenticidade da contratação eletrônica, destacando a ausência de logs de auditoria, metadados técnicos e elementos capazes de assegurar a integridade da validação biométrica apresentada pela instituição financeira. Ademais, constatou-se que a fotografia utilizada para autenticação facial foi processada ou editada por software externo, sem preservação dos dados originais de captura.
Assim, embora admissível a utilização de assinatura eletrônica nas contratações bancárias, incumbia à instituição financeira comprovar a higidez e segurança do procedimento adotado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Nesse contexto, considerando que a própria instituição optou por modalidade de contratação híbrida/digital, cabia-lhe garantir mecanismos idôneos de validação e rastreabilidade da operação, assumindo os riscos inerentes à atividade desempenhada e ao modelo negocial adotado.
Não comprovado que o consumidor efetivamente contratou a operação impugnada, o fato de ter sido realizada por terceiros sem sua autorização, ainda que supostamente em favor daquele, não afasta a responsabilidade da instituição bancária.
A propósito:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da demandante, na forma simples, o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.370,00, e o cancelamento do contrato de abertura de conta poupança. 2. A questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à majoração do valor fixado a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente retirados de sua conta corrente. 3. O reconhecimento expresso acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tampouco o dever de indenizar, que arca com o ônus da atividade que desenvolve e com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto, previsível e evitável. 4. A responsabilização pela cobrança indevida impõe o dever de indenizar e devolver os valores indevidos descontados diretamente na conta corrente do demandante, contudo, na forma simples, eis que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC requer má-fé, o que não ocorreu no caso. (...) TRF-2 - Apelação: AC 309679720164025101 RJ 0030967-97.2016.4.02.5101 - Data de publicação: 18/09/2018
Assim, não comprovados os requisitos de validade e eficácia do suposto negócio jurídico em face da parte autora, é nula a cobrança de dívida oriunda do contrato inválido/ineficaz, impondo-se o dever de devolução do indébito.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. 3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária APL 50027380220164047101 RS 5002738-02.2016.4.04.7101 (TRF-4) - Data de publicação: 11/12/2018.
Por outro lado, conforme bem destacado na sentença, a rastreabilidade financeira apurada nos autos demonstra que os valores de R$ 1.199,80 e R$ 738,66 foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade da parte autora, inexistindo prova de devolução voluntária das quantias recebidas.
Assim, embora reconhecida a nulidade da contratação da modalidade RMC, mostra-se adequada a compensação determinada pelo Juízo de origem, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
Do mesmo modo, deve ser mantida a restituição na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira apta a justificar a repetição do indébito em dobro.
Acerca do dano moral, uma vez comprovada a irregularidade dos descontos de valores de forma indevida junto ao benefício previdenciário da parte autora, cabível a indenização por danos morais, decorrentes da privação involuntária de verba de natureza alimentar, sem prejuízo da angústia causada por tal situação, circunstâncias que são presumíveis (dano in re ipsa). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. MÁ CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA. (...) 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5043036-05.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Neste sentido, entendo como correta a condenação do Banco BMG S.A a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS.
Dessarte, merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto à declaração de nulidade da contratação da modalidade RMC, à compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora e à restituição simples dos valores descontados.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019296991v3 e do código CRC 770b5fd6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 29/05/2026, às 19:17:28