Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079273-31.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por L. P. D. O. em face da UNIÃO objetivando o restabelecimento do valor pago a título de pensão militar no valor correspondente ao posto de Terceiro-Sargento, com o pagamento das diferenças devidas.

A sentença julgou improcedente o pedido. 

Esta Turma, quando do julgamento realizado em 17/06/2025, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para elucidar se a melhoria dos proventos de reforma concedida ao falecido pai da parte autora (instituidor da pensão por morte ora objeto de revisão) foi apreciada pelo TCU antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 em 18/09/2019.

Com a manifestação das partes, o Juízo de origem proferiu nova sentença nos seguintes termos (Evento 64):

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação movida por L. P. D. O. contra a UNIÃO FEDERAL, na qual a autora busca a anulação do ato administrativo que reduziu o valor de sua pensão militar. Alega que a redução ocorreu devido à aplicação retroativa do entendimento constante no Acórdão nº 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União, sem que tenha sido realizada qualquer revisão formal do ato original que instituiu o benefício.

A União apresentou contestação arguindo a incompetência do Juizado Especial, falta de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo prévio, incorreção do valor da causa e a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o TCU considerou ilegal melhorias de reforma como a que foi aplicada ao instituidor, porque o benefício previsto no art. 110 da Lei 6.880/80 é restrito a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares já reformados. Afirmou inexistir decadência, pois se trata de relação de trato sucessivo e de ato complexo sujeito ao controle do TCU, cabendo à Administração rever pagamentos ilegais. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

A sentença de improcedência proferida no evento 15, SENT1 foi anulada pela 8ª Turma Recursal (evento 40, RELVOTO1), determinando-se a reabertura da instrução processual, a fim de esclarecer se a melhoria dos proventos de reforma concedida ao falecido pai da parte autora — instituidor da pensão por morte ora objeto de revisão — havia sido apreciada antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019, em 18/09/2019.

A autora esclareceu que, embora não exista processo específico sobre a melhoria da reforma, o Processo TCU nº 027.912/2020-5 — que tratou da homologação da pensão da viúva, decorrente do falecimento do instituidor em 23/06/2014 — indicaria que o Tribunal reconheceu como legal a elevação dos proventos ao soldo de 3º Sargento, conforme menção no Ato de Registro. Sustenta que esse fato demonstra que a melhoria já havia sido apreciada pelo TCU antes da edição do Acórdão nº 2.225/2019 (evento 58, PET1).

A União reiterou os termos e conclusões de sua contestação.

De acordo com as manifestações das partes, não houve exame de legalidade pelo TCU do ato de concessão da reforma por invalidez do instituidor da pensão, antes da edição do mencionado acórdão (evento 61, OFIC2, p. 1).

Dessa forma, considerando que o Acórdão nº 2.225/2019 modulou seus efeitos para alcançar apenas os atos apreciados pela Corte de Contas a partir de 18/09/2019, conclui-se que a situação dos autos não se enquadra em tal hipótese. Isso porque o benefício originário foi concedido em 09/06/2015 (evento 1, DOC8), e jamais submetido ao controle externo do TCU, nem antes, nem depois daquela data, razão pela qual não pode ser alcançado pela nova orientação firmada no referido acórdão.

Sendo assim, a revisão do benefício originário decorrente de iniciativa da própria pessoa jurídica que concedeu a prestação, restou fulminada pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois mais de cinco anos se passaram entre a prática do ato e a redução promovida pela Administração em 26/08/2020 (evento 1, DOC16).

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ATO CONCESSIVO DE MELHORIA DE PROVENTOS. ATO PRATICADO EM 2002. ACÓRDÃO TCU Nº 2.225/2019. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente, com base no art. 487, I, do CPC, o pedido de anulação do ato que reduziu os proventos da pensão percebida pela autora (Apostila de Pensão Militar nº 1110/2023, de 06/11/2023), determinando o restabelecimento do pagamento nos moldes anteriores — com base no soldo de Major — e o pagamento das diferenças devidas, com correção e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a revisão administrativa que reduziu o valor da pensão militar com base em entendimento exarado pelo TCU no Acórdão nº 2.225/2019; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a obstar a revisão do ato concessório praticado em 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o prazo de 5 (cinco) anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica nos autos.

4. O ato que majorou os proventos do instituidor da pensão ao posto de Major foi praticado em 2002, tendo os efeitos financeiros perdurado por mais de uma década antes da revisão administrativa efetivada em 2024, evidenciando o decurso do prazo decadencial.

5. O Acórdão nº 2.225/2019 do TCU modulou seus efeitos, estabelecendo como marco de aplicação sua data de prolação (18.09.2019), restringindo sua incidência aos atos concessórios apreciados a partir daquele momento, o que não é o caso dos autos.

6. A alteração da interpretação administrativa pelo TCU não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

7. O ato de redução da pensão ocorreu de forma unilateral e sem oportunizar contraditório e ampla defesa à beneficiária, configurando nulidade por vício formal e material.

8. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a decadência da Administração para revisar o ato concessório da pensão militar e determinou o restabelecimento dos proventos com base no soldo de Major. Condenação em honorários recursais.

10. Teses de julgamento:

a) A Administração Pública decai do direito de revisar ato concessório de benefício militar após o transcurso de cinco anos, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

b) A interpretação fixada pelo TCU no Acórdão nº 2.225/2019 aplica-se apenas aos atos apreciados após sua prolação, sendo incabível sua aplicação retroativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, V, e 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.989.574/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.09.2022; STJ, MS 26.489/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02.03.2021; TRF2, 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio G. C. Mendes, 5ª T.E., j. 04.04.2023; TRF2, 5005597-55.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme C. de Castro, 6ª T.E., j. 07.09.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, AC n. 5030289-16.2024.4.02.5101/RJ, relator Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga, Quinta Turma Especializada, julgado em 05/09/2025, publicado no DJEN em 23/09/2025).

Assim, ainda que se admita que, com o falecimento do militar, tenha surgido nova relação jurídica entre a pensionista e a Administração Pública, conforme orientação do c. STJ, o prazo decadencial para a revisão do benefício originário não se reinicia com a concessão da pensão por morte (EREsp 1.605.554).

Tal circunstância inviabiliza eventual pretensão de pensionistas de reexaminar o valor do benefício originário, como também obsta que a Administração reveja o referido ato, sob o argumento de erro em sua concessão, cujo direito de revisão já se encontra fulminado pela decadência.

Impõe-se, assim, a anulação do ato impugnado e o restabelecimento do benefício anteriormente pago.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o ato que promoveu a redução do benefício de pensão da autora (Apostila de Pensão Militar nº 2020/2020, de 26/08/2020) e, em consequência, determinar que seja restabelecido o pagamento nos mesmos moldes anteriores, com base no soldo de Terceiro Sargento. Condeno ainda a ré ao pagamento de diferenças devidas, desde a data da redução indevida até o restabelecimento do valor do benefício, com correção desde que devida cada parcela e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).

No recurso, a UNIÃO suscita incompetência dos Juizados Especiais Federais, sob o argumento de que a parte autora visa a anular o ato administrativo que negou a ela o bem jurídico pretendido com o ajuizamento desta demanda. Aponta a falta de interesse processual sob o argumento de que inexiste comprovação de que tenha havido pedido administrativo ou negativa por parte da Administração ao pedido formulado na via judicial. Impugna o valor dado à causa. No mérito, defende a improcedência do pedido argumentando que "a prolação do ACÓRDÃO 2.225/TCU-Plenário do TCU corrobora as normas aplicáveis, que de maneira literal, somente asseguram o recebimento de proventos superiores para os militares inválidos que estão na ATIVA ou na RESERVA REMUNERADA, não englobando os militares que já haviam sido reformados antes da ocorrência de um dos eventos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108  da Lei nº 6.880/1980". Argumenta, ainda, que não há que se falar em decadência do poder-dever da Administração de rever o ato questionado na presente demanda.

Apresentadas contrarrazões, o processo retornou para esta Turma. 

VOTO

Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que a pretensão da parte autora não consiste propriamente em anular ato administrativo, sendo certo que, presente a causa de pedir, a anulação é consequência lógica da procedência do pedido. 

Também deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a UNIÃO ofereceu contestação à pretensão. 

No mérito propriamente dito, recordo que esta Turma já teve oportunidade de decidir que a nova intepretação conferida pelo TCU à norma do art. 110 da lei 6.880/90 - que exclui a sua incidência aos militares reformados por atingir a idade limite na reserva - deve ser aplicada aos atos concessórios apreciados a partir da prolação do acórdão, isto é, em 18/09/2019, não devendo retroagir para atingir situações já consolidadas sobre a égide da jurisprudência administrativa anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé (processo nº 5011427-68.2023.4.02.5121, julgado em 11/02/2025). 

No caso de que se cuida, o falecido pai da autora foi encaminhado à reserva por idade limite com efeitos financeiros a partir de 03/04/1994 (OFIC2 do Evento 10, p. 3). 

Posteriormente, a Junta Superior de Saúde concluiu - após o falecimento do pai da parte autora ocorrido em 23/06/2014 - que ele estava incapaz definitivamente para o serviço militar e impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e que tampouco podia prover os meios de subsistência ou exercer atividades civis (ANEXO8 do Evento 1). Em razão disso, o título dos proventos de inatividade do instituidor foi alterado para assegurar ao falecido o soldo integral de terceiro sargento, isto é, um soldo acima da graduação, na forma do art. 110 da Lei 6.880/1990, por ato publicado em 24/07/2015. 

Confira-se (OFIC2 do Evento 10, p. 4):

 

Com o passamento do militar, a já falecida genitora da parte autora requereu a concessão da pensão por morte, que lhe foi concedida com efeitos financeiros a contar do óbito (Titulo 0279/2015 - ANEXO11 do Evento1).

A propósito, por força do reconhecimento tardio da incapacidade total e definitiva do instituidor, o Comando da Aeronáutica assegurou em favor da genitora da parte autora (pensionista que figurou na primeira ordem de preferência) a diferença dos proventos entre a  graduação de Cabo e Terceiro Sargento não percebidos pelo instituidor no período de 18/06/2012 a 22/06/2014 (véspera do falecimento), conforme se vê do documento anexado no OFIC2 do Evento 10, p. 5. 

Sucede que não havia nos autos informações sobre se o TCU julgou ou não a legalidade da melhoria dos proventos da inatividade em favor do instituidor, que, como acima já foi dito, foi deferida após o falecimento do militar.

Isso porque o Acórdão do TCU nº 2.225/2019 afirmou a existência de jurisprudência pacificada do STJ com interpretação diversa da estabelecida no Acórdão do TCU nº 1.987/2010, no sentido de que o § 1º do art.110 da Lei nº 6.880/80 é restrito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não podendo alcançar o militar reformado.

Contudo, em razão das numerosas situações consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada, estabeleceu a data do julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado pela Corte de Contas.

Nesse contexto, vale pontuar que o acórdão do TCU não determinou que fossem preservados os atos de reforma concedidos em data anterior ao Acórdão nº 2.225/2019, prolatado na sessão do dia 18/09/2019 e, sim, que aquele entendimento seria aplicado aos atos de reforma que viessem a ser apreciados a partir dali, de forma a evitar a revisão, pela Administração, dos atos já apreciados por aquela Corte.

Veja-se a redação do item 9.5 do referido acórdão:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma de militares do Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992:

“9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão;”

Conseguintemente, caso a melhoria da reforma dos proventos de inatividade deferida ao falecido pai da autora tenha post mortem sido apreciada antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019, não há como ser modificada, em prejuízo da dependente, a situação já consolidada. 

Este, aliás, é o entendimento do TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. MILITAR REFORMADO POR LIMITE DE IDADE. MELHORIA DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.   REVISÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
(...)
3.     O autor foi transferido para reserva remunerada na graduação de Suboficial, em 30/07/1986, e reformado por limite de idade em 13/02/1995, passando a auferir proventos da graduação de Segundo-Tenente (art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, redação então em vigor). Constatada a invalidez a partir de 23/02/2018, o fundamento da reforma foi alterado com base nos arts. 106, II, 108, V, e 110, § 1º, § 2º, "a", da Lei nº 6.880/80, por meio de portaria datada de 04/06/2019. Em fevereiro de 2021, a Administração procedeu à revisão do ato de reforma, afastando a aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, de acordo com o Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, Plenário.
4.    Não há falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que não houve a imputação de qualquer fato ao autor, mas o cumprimento de orientação geral do TCU vinculante para toda a Administração Militar, caso em que bastava dar ciência ao interessado dos atos e respectivos fundamentos, o que foi feito.
5.  Não há como considerar que a revisão operada pela Administração viola, no caso, direito adquirido e o princípio da proteção à confiança, uma vez que "o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade (STF, 2ª Turma, MS nº 26132 AgR), o que não consta ter ocorrido. 
6.    Conforme entendimento do STJ, em consonância com a lei, "a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença" (1ª Turma, REsp nº 1.381.724/RS), por terem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada.
7.   Considerando que não há amparo legal para a reforma por invalidez de militar já reformado e que o Acórdão TCU nº 2.225/2019 adotou entendimento que há muito já prevalecia no STJ, não se verifica a alegada violação aos artigos 24 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/1999. 
8.    Ademais, ao contrário do que entendido na sentença, o TCU, no Acórdão 2.225/2019, ao passar a adotar o entendimento do STJ, não determinou que fossem preservados os atos de reforma concedidos em data anterior àquele acórdão, prolatado na sessão do dia 18/09/2019 e, sim, que o entendimento ali adotado seria aplicado aos atos de reforma que viessem a ser apreciados a partir dali, de forma a evitar a revisão, pela Administração, dos atos já analisados por aquela Corte.
(...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5057748-95.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 19/08/2024, DJe 27/08/2024 13:08:10);

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. MILITAR REFORMADO POR LIMITE DE IDADE. MELHORIA DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.   
(...)
3.     Ao contrário do que sustenta a apelante, o TCU, no Acordão 2.225/2019, ao passar a adotar o entendimento do STJ, não determinou que fossem preservados os atos de reforma concedidos em data anterior àquele acórdão, prolatado na sessão do dia 18/09/2019 e, sim, que o entendimento ali adotado seria aplicado aos atos de reforma que viessem a ser apreciados a partir dali, de forma a evitar a revisão, pela Administração, dos atos já analisados por aquela Corte.
4.     Logo, como o ato de reforma por invalidez do instituidor não tinha sido apreciado até 18/09/2019, porque sequer publicada, ainda, a portaria respectiva, a Administração, jungida ao princípio da legalidade, não poderia deixar de aplicar o entendimento do TCU, vinculante para toda a Administração.
9...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5010285-57.2021.4.02.5102, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 17/05/2023, DJe 18/05/2023 17:35:08).

Pois bem. Na ocasião do primeiro julgamento, entendeu-se que, se de acordo com as informações que posteriormente viessem a ser anexadas aos autos puder ser constatado que o TCU apreciou o ato de melhoria da reforma da inatividade do instituidor antes da prolação do acórdão 2.225/2019 em 18/09/2019, é evidente que deve ser aplicada em favor dos dependentes do militar falecido (no caso, a parte autora) a modulação dos efeitos a que alude o próprio acórdão.

Ao ser intimada para se manifestar, a UNIÃO prestou os seguintes esclarecimentos (Evento 61, OFIC2):

"[...] 3. Inicialmente, compete-nos esclarecer que o instituidor da pensão, PAULO ALVES DE OLIVEIRA, foi reformado na graduação de Cabo Engajado com proventos da mesma graduação, havendo julgamento pela legalidade do ato administrativo no Tribunal de Contas da União - TCU, conforme Processo TC-001.406/2002-7, em anexo.

4. A majoração de proventos do militar para Terceiro-Sargento ocorreu apenas em 2015, após o falecimento do próprio em 2014, conforme Título de Proventos na Inatividade nº 1509/2015, diante de tal fato (óbito), o envio ao TCU torna-se dispensável pela legislação atual.

5. Advindo o falecimento do instituidor em 2014, como mencionado acima, ELAIR PEREIRA DE OLIVEIRA habilitou-se à pensão militar na qualidade de cônjuge, recebendo cota integral até o próprio óbito ocorrido em 19 de junho de 2020.

6. O ato administrativo de concessão da pensão militar à Elair com proventos majorados de Terceiro-Sargento foi autuado no TCU sob nº 027.912/2020-5, porém o mérito sobre a legalidade não foi apreciado, sob fundamento de "perda do objeto", em virtude do falecimento da pensionista.

7. Desta forma, não houve apreciação de legalidade da melhoria de proventos do militar pelo TCU antes do Acórdão 2.225/2019.

8. Por fim, conclui-se, assim, que a Administração Castrense atuou em conformidade ao princípio da juridicidade, ao habilitar a autora com proventos reduzidos na graduação de Cabo , obedecendo aos ditames legais e às normas de conduta proferidas pelo Tribunal de Contas da União (acórdão 2225/19), não descumprindo qualquer preceito jurídico. [...]"

Deste modo, considerando que, pelas informações juntadas pela UNIÃO, o ato administrativo de melhora nos proventos de reforma do instituidor sequer foi enviado ao TCU para análise, é impositivo reconhecer, na espécie, a ocorrência de decadência, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999.

Isso porque, não obstante o STF tenha decidido no Tema 445 da Repercussão Geral que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, o que se observa no caso concreto é que a Administração deixou transcorrer in albis o prazo para julgar a legalidade do ato de reforma do instituidor. O fato de, segundo a alegação da UNIÃO, ter sido dispensado o envio ao TCU para avaliar a legalidade do ato de melhoria de reforma do instituidor não pode transformar o referido ato administrativo imune ao transcurso do tempo, ainda mais para prejudicar sobremaneira o administrado.  

Desta forma, levando em conta que a melhoria do título de proventos da inatividade em favor do instituidor foi publicada em 24/07/2015 (OFIC2 do Evento 10, p. 4) e que a Administração deixou de analisar a legalidade deste ato em prazo inferior a cinco anos, impõe-se manter a sentença de origem que reconheceu a decadência do direito à revisão e, conseguintemente, julgou procedente o pedido. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Condeno a UNIÃO no pagamento de honorários, que fico em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018359198v15 e do código CRC ad5e3375.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 01/06/2026, às 15:34:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 07:19:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079273-31.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE PROVENTOS DE REFORMA. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR, COM BASE NO SOLDO DE TERCEIRO-SARGENTO, APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE REDUZIU O BENEFÍCIO PARA A GRADUAÇÃO DE CABO. A TURMA RECURSAL DECIDIU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. FUNDAMENTOU QUE, EMBORA O ATO CONCESSÓRIO DE MELHORIA DE PROVENTOS DO INSTITUIDOR, PUBLICADO EM 24/07/2015, NÃO TENHA SIDO SUBMETIDO AO CRIVO DO TCU ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019, RESTOU CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO PREVISTA NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999 PELO DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVISOU O TÍTULO DE INATIVIDADE DO INSTITUIDOR. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL, CONSIDERANDO QUE A REVISÃO DO ATO DE MELHORIA DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR NÃO FOI ENVIADA AO TCU PARA RESPECTIVA ANÁLISE DA LEGALIDADE. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Condeno a UNIÃO no pagamento de honorários, que fico em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018359199v8 e do código CRC 670cdb9f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 01/06/2026, às 15:34:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5079273-31.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 23:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 05/05/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS. CONDENO A UNIÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FICO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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