RECURSO CÍVEL Nº 5091974-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de procedência em parte do pedido de isenção do imposto de renda, em razão do diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Assim foi prolatada a sentença:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por J. R. C. N. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pleiteando, "... que o pedido julgado procedente, declarando o direito do Autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 - Afasia Progressiva Primária – Paralisia Irreversível e Incapacitante (CID-10: G31.9), desde abril/2022, quando do diagnóstico clínico; e) a restituição de todos os valores descontados e pagos, desde abril de 2022, a título de imposto de renda no valor de R$ 35.358,98 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme planilhas de cálculo anexas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; ....”
Contestação apresentada pela parte ré no Evento 18.
Réplica juntada pela parte autora no Evento 20.
É o sucinto relatório. Decido.
Preliminarmente, considerando que a parte autora não se enquadra na condição de “relativamente incapaz” (art. 4º do Código Civil), impõe-se a retificação da autuação para exclusão de tal informação, bem como a retirada da indicação “Representante Legal do Autor: R. C. N. (pais)” porquanto tal anotação é inaplicável ao caso.
Quanto ao Prazo Prescricional
Nos termos do artigo 3º da lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações repetitórias seria de 05 (cinco) anos a contar do seu respectivo pagamento, mesmo nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 168, inciso I do CTN).
É oportuno lembrar que tanto o Egrégio STJ, quanto o Colendo STF já tiveram oportunidade de ratificar o entendimento de que este prazo de 05 anos é válido para todas as ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, após 09 de junho de 2005 (09/06/2005).
Isso significa, uma vez que esta demanda foi ajuizada após junho de 2005, isso significa que apenas os valores eventualmente devidos imediatamente ANTERIORES à 05 anos da data do ajuizamento desta demanda é que foram atingidos pela prescrição.
Quanto ao mérito
O objeto da presente demanda reside em definir se o autor possui direito à isenção do imposto de renda incidente em benefício previdenciário e a repetição de indébito relativo aos pagamentos já efetuados a tal título por ser alegadamente portador doença elencada como grave no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88.
O referido dispositivo possui a seguinte redação, “in verbis”:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).”
Por outro lado, apesar de a legislação original estabelecer o cabimento da isenção nas hipóteses de doenças graves previamente determinadas, o art. 30 da lei nº 9250/95 passou a exigir a sua respectiva comprovação através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Este dispositivo estava assim redigido:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (grifo nosso)
Essa exigência da necessidade de laudo oficial encontra-se atualmente afastada por força do entendimento sedimentada no Egrégio STJ no sentido de que o juiz da causa possui liberdade para examinar as demais provas e formar o seu convencimento no sentido da existência da doença.
Tal entendimento é até objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como sendo a SÚMULA Nº 598 de sua jurisprudência dominante. Ela possui o seguinte teor:
"Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (g.n.)
Registre-se pela interpretação literal do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, depreende-se que que a lei exige somente o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, sendo certo que é desnecessária a presença dos sintomas da doença, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou a manutenção da isenção. Portanto, basta que o contribuinte seja portador de uma das enfermidades listadas na lei para a obtenção do benefício fiscal, sendo desnecessária eventual evolução da doença.
Isso porque o objetivo da isenção é proporcionar maiores condições financeiras para o indivíduo suportar o tratamento. Dessa forma, ainda que a doença esteja sob controle, faz jus a parte autora à concessão da isenção do imposto de renda e, para tanto, basta o reconhecimento da existência da doença pelo médico.
Esse entendimento é, inclusive, objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como sendo a SÚMULA Nº 627 de sua jurisprudência dominante cujo teor segue adiante transcrito:
“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).”
A corroborar o entendimento esposado, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULAS Nº 627 E 598 DO STJ.
1. A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no inciso XIV, do art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
2. O juiz não está adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade, haja vista o livre convencimento motivado que deve nortear as decisões judiciais.
3. No caso, o autor juntou aos autos exames e laudos médicos – o último de 25/05/2022 - atestando ser portador de alienação mental provocada por doença de Alzheimer, diagnosticada em 2012 e, atualmente, em fase moderada/avançada, com comprometimento extremo das funções neurológicas (evento 1 – anexos).
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia. Entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de Instrumento interposto PROVIDO." (g.n.)
(AI nº 5009177-36.2022.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, data da disponibilização: 21/11/2022)
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ, a qual julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a ressarcir os valores cobrados indevidamente a título de imposto de renda, bem como de contribuição previdenciária em desacordo com o § 21 do artigo 40 da Constituição da República, a contar de 25/03/2014 (data da cirurgia que implantou o marca-passo).
2. A parte autora demonstrou que era portadora de cardiopatia grave, inclusive com cirurgia de implantação de marca-passo, em 25/03/2014. Portanto, restou demonstrado que a autora fazia jus à isenção do IRPF prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
3. A moléstia restou devidamente comprovada na via judicial, fazendo jus a autora à isenção postulada nos presentes autos. Registre-se que o Egrégio STJ já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95 (AREsp nº 198.795/PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02/04/2013).
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.”
(TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, Processo: 0021784-39.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data de disponibilização: 10/03/2020)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. TRANSPLANTE DE RIM. CARCINOMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
[...]
8. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital.
9. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula nº 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 1
10. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se até laudo emitido por médico particular. Precedente: STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018.
11. Em que pese as moléstias descritas nos autos encontrarem-se estáveis, não há como afastar concessão da isenção pretendida, pois, agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de duas doenças graves (nefropatia e carcinoma espinocelular e basocelular).
12. Apelação provida. Verba honorária invertida.
(TRF 2ª R.; AC 0107195-50.2015.4.02.5004; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 02/07/2019)
A parte autora alega que "... é funcionário celetista dos Correios, com aposentadoria concedida em 06/12/2006 (Número de benefício: 138679215-0), percebendo seus proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como valores a título de previdência privada complementar do Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios (Matrícula 8.310.476-3) (doc. 10). Ocorre que, em abril de 2022, o Autor foi clinicamente diagnosticado com Afasia Progressiva Primária (Código CID10: G31.9), conforme comprovam o laudo médico acostado no doc. 4 e demais exames realizados, que embasaram a conclusão médica (doc. 11) Desde a descoberta da doença, o Autor vem sofrendo com a retenção de imposto de renda sobre seus proventos e por vezes necessita pagá-lo na declaração de ajuste anual, o que é indevido, em razão da sua condição de pessoa acometida por doença grave, consoante o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 26. Visando cessar a retenção, em 22/03/2025, o Autor abriu protocolo administrativo no INSS, n. 1177525881, requerendo a concessão da isenção, porém, já se passaram quase 6 meses sem qualquer apreciação, o que fere o art. 49, da Lei Federal n. 9.784/99 (status em 19 de agosto de 2025 - doc. 12). (...) Por fim, com relação aos descontos de imposto de renda sobre a sua previdência complementar, tem-se, na jurisprudência o entendimento pacífico que a isenção também a eles se estende, vide o Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.170.362/RS. 29. Diante disso, ajuíza o Autor a presente ação, para ver reconhecido o seu direito à (i) isenção do imposto de renda, bem como à (ii) restituição dos valores indevidamente retidos e pagos por ocasião da declaração de ajuste anual, desde o diagnóstico em abril de 2022 até hoje. ..."
Examinados os autos, verifica-se que as alegações da parte autora restaram parcialmente comprovadas pelos documentos apresentados, em especial o laudo médico juntado no Evento 1.4.
Não obstante o teor do referido laudo indicar uma equiparação entre a “afasia progressiva primária” (APP) e a “paralisia irreversível e incapacitante”, cumpre esclarecer que a primeira consiste em enfermidade neurodegenerativa progressiva, caracterizada predominantemente pela perda da linguagem, conforme descrito no próprio documento médico, ao passo que a segunda se refere à perda da função motora.
À primeira vista, portanto, poderia parecer tratar-se de condições clínicas distintas. Todavia, conforme ressalta o laudo, o quadro dos portadores dessa enfermidade pode evoluir para o aparecimento de comprometimentos motores.
Frise-se que o documento descreve os principais aspectos da doença, sua evolução e prognóstico, destacando, dentre outros pontos, os seguintes trechos:
“(...)
A APP pode ser considerada uma síndrome irreversível e incapacitante, pois é uma condição neurodegenerativa que causa a perda progressiva da linguagem, sem cura conhecida, e que, com o tempo, leva à incapacidade de comunicação verbal ou escrita.
É irreversível porque não existe cura para a APP e a condição tende a se agravar com o tempo; é incapacitante porque acarreta perda progressiva da linguagem, gerando incapacidade de comunicação e comprometendo a realização de tarefas diárias, a sociabilidade e a autonomia, podendo, em alguns casos, ocasionar ainda problemas motores e de deglutição.
(...)” (g.n.)
Em relação à parte autora, o laudo registra que “apresenta APP de forma mista, com comprometimento gradual da fala decorrente de patologia degenerativa”. Acrescenta, ainda, que “associado ao distúrbio de linguagem, apresenta limitação motora (déficit), sendo o dimídio esquerdo o mais comprometido, necessitando de auxílio integral para todas as atividades básicas, como higiene pessoal, alimentação, locomoção, entre outras, embora mantenha o estado de lucidez”. (g.n.)
Conforme se extrai do documento apresentado, a APP pode acarretar comprometimentos motores, sendo que a parte autora já apresenta limitação dessa natureza, necessitando de auxílio integral para a realização de todas as atividades básicas, tais como higiene pessoal, alimentação e locomoção, o que encontra correspondência com um quadro de “paralisia irreversível e incapacitante”.
Não obstante, observa-se que, embora detalhado, o laudo não descreve a evolução temporal da enfermidade desde o início do acompanhamento da parte autora pelo médico subscritor do documento, tampouco informa a data de surgimento das limitações motoras compatíveis com o referido quadro. Diante disso, deve-se considerar como marco a data de emissão do próprio laudo (06/08/2025).
A condição clínica da parte autora ("paralisia irreversível e incapacitante") está elencada no rol estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo, portanto, devida a isenção postulada sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário, ainda que eventualmente a doença esteja sob controle, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 06/08/2025, até a efetiva implementação da isenção na esfera administrativa.
Diante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de benefícios de aposentadoria pagos pelo INSS e pela complementação de aposentadoria pagos pela Postalis - Instituto de Previdência Complementar, com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, e para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data do diagnóstico da doença (06/08/2025).
Recurso inominado no evento 30. Alega a parte autora que comprova com laudo médico o diagnóstico da doença em 23-4-2022. Pretende a condenação da restituição do imposto de renda a partir dessa data.
VOTO
Não há controvérsia acerca do direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 7.713/1988, pois a ré não recorreu.
A perícia judicial confirmou a doença, mas, sem dúvida, o diagnóstico é anterior, sendo difícil ao perito judicial, em perícia atual, desvendar o início da doença, embora possa se admitir que seja possível em determinados casos estimá-lo. Por essa razão, quando não há provas do início da doença, em sede de processo judicial considera-se a data da perícia determinada pelo julgador como a do diagnóstico.
Com efeito, a parte autora comprova o diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante, doença constante do inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, em época anterior à distribuição deste processo. Do laudo apresentado com a inicial (evento 1 laudo 4), emitido por neurologista, consta que a parte autora foi diagnosticada e submetida a tratamento médico desde abril de 2022.
Sendo assim, não é possível ignorar o diagnóstico e o tratamento médico anterior à perícia judicial. No caso, o fato gerador da isenção do imposto de renda já existia em abril de 2022. Logo a isenção deve ser considerada a partir dessa época.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AAINTARESP 1215565 - 18/12/2019)
DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso da União para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, em razão de cardiopatia grave. A parte autora alegou divergência jurisprudencial com acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física por moléstia grave, no caso de cardiopatia grave, depende da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A moldura fática consolidada revela a existência de laudos médicos que atestam a condição de cardiopatia grave desde 2019, com uso de marcapasso. A sentença reconheceu o direito à isenção, com base nesses elementos. O acórdão recorrido reformou a decisão ao considerar que o laudo pericial atestou que ao tempo da realização da perícia judicial havia o controle da doença pelo uso de marcapasso, desconsiderando os demais elementos probatórios que demonstram que o autor anteriormente padecia de cardiopatia grave.A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, estabelece que (i) não é exigível laudo oficial para fins de isenção de IRPF, desde que a moléstia esteja comprovada por outros meios de prova; e (ii) é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas para concessão ou manutenção da isenção.Nos termos da Questão de Ordem nº 38 da Turma Nacional de Uniformização, sendo a matéria exclusivamente de direito ou não havendo necessidade de revolvimento do conjunto probatório, é possível o restabelecimento da sentença pela própria TNU. Ainda, nos termos da Questão de Ordem nº 02, a inversão do resultado do recurso inominado impõe a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento:"1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prescinde de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia. 2. É dispensável a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: Súmula 598/STJ; Súmula 627/STJ; Questão de Ordem nº 38/TNU; Questão de Ordem nº 02/TNU.
(TNU - PUIL 50022151720224025102 - 15-4-2025)
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a UNIÃO também à restituir o imposto de renda recolhido pela parte autora desde abril de 2022, mantendo-a no mais. Custas pagas. Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor (ar. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019348042v7 e do código CRC 7b4f8a99.
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