RECURSO CÍVEL Nº 5030152-63.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte aurora, em face da sentença que declarou a prescrição do direito a diferenças de reajuste de servidor público no percentual de 13,23%.
Assim foi prolatgada a sentneça:
D. M. D. S. propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL postulando condenação ao reajustes de seu vencimento básico em 13,23% com base nas Leis ns. 10.697/03 e 10.698/03, com a imediata inclusão em contracheque, além do pagamento das diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas até a última competência indicada nos cálculos a ser realizado, com juros legais e a correção monetária.
Como causa de pedir, afirma que, no ano de 2003, foi promulgada a Lei nº 10.697/2003, que reajustou os valores de vencimentos dos servidores públicos federal em 1%. Que, no mesmo dia, a foi promulgada a Lei nº 10.698/2003, a qual concedeu a denominada Vantagem Pecuniária Individual - VPI, no montante de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), para todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da administração federal direta, autárquica e fundacional. Que os atos legislativos em questão faziam parte de uma política de reajuste dos salários do funcionalismo público, em obediência ao comando previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. Que, todavia, ao conceder denominada Vantagem Pecuniária Individual, com o valor R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) para todos os seus servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, a ré procedeu a um novo reajuste de vencimento das carreiras federais, contudo, em percentuais diferenciados, fato que gerou um aumento maior para determinadas categorias de servidores em detrimento de outras. Que o maior reajuste concedido foi à ordem de 13,23%, incidente sobre a categoria dos professores do magistério superior, cujo vencimento à época era R$ 420,40 (quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos). Que, respeitados os preceitos constitucionais destacados, e considerando que o maior reajuste destinado dentre as categorias representou 13,23%, este deveria ser o índice de reajuste destinado a todos os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, constituindo verdadeira revisão geral.
Inicial e documentos no ev. 1. incluindo fichas financeiras (anexo 7), onde consta o recebimento da rubrica GDPGPE - LEI 11.784/2008.
Despacho no ev. 4 dando vista à autora sobre prescrição.
Petição da autora no ev. 8 sustentando que, em se tratando de prestações periódicas, não se verifica a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
Relatados, decido.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição.
A autora postula diferenças salariais em decorrência da reestruturação de sua carreira pelas Leis ns. 10.697/03 e 10.698/03, formulando sua pretensão mais de 20 anos depois.
Registre-se que a carreira da autora teve reestruturação remuneratória pela L. 11.784/2008, ocupando marco final de diferenças e termo inicial do prazo de prescrição, que é quinquenal.
Assim, eventuais diferenças salariais cessaram em 2008, quando sua carreira passou a dispor de nova estrutura remuneratória em substituição à anterior, estando a pretensão quanto aos eventuais valores anteriores a 2008, há muito, prescrita.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando a prescrição, com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, inciso II, do CPC.
Recurso inominado no evento 16. Alega a pare autora que a Administração, ao conceder a Vantagem Pecuniária Indivicual (VPI), que gerou reajustes diferenciados para algumas carreiras, contrarianto o disposto no art. 37, X, da CRFB/1988. Sustenta que as diferenças pretendidas incidem mensalmente à remuneração, típica relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição total.
VOTO
Em sede de ação civil pública, processo nº 0033198-04.2007.4.01.3400, foi reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% aos servidores públicos federais, em decorrência do abono pecuniário instituído pela Lei 10.698/2003.
A prescrição declarada em sentença está fundamentada na reestruturação da carreira, posterior à Lei 10.698/2003.
Veja a seguinte decisão esclarecedora:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da contadoria judicial, na Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores federais substituídos pelo SINDJUS/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) a inexigibilidade do título executivo, com base no entendimento posterior do STF que rejeitou a caracterização da vantagem pecuniária individual da Lei nº 10.698/2003 como revisão geral anual; (iii) a limitação temporal dos cálculos, considerando as diversas reestruturações de carreira ocorridas ao longo dos anos e as possíveis absorções do reajuste; e (iv) a definição da abrangência subjetiva do reajuste, notadamente quanto aos servidores admitidos após as reestruturações salariais promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte contrária não apresenta elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de que a renda é incompatível com o benefício. 4. O título executivo está amparado em interpretação jurisprudencial consolidada à época de sua formação, quando o STF restringia a matéria ao âmbito infraconstitucional e o STJ reconhecia o direito ao reajuste de 13,23%. A posterior fixação de tese contrária pelo STF no Tema 1.061, em 24/11/2020, ocorreu após o trânsito em julgado da decisão exequenda (10/10/2018), o que afasta a alegação de inexigibilidade do título com fundamento no art. 525, § 12, do CPC. 5. As Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016 estabeleceram expressamente que a absorção do reajuste de 13,23% ocorreria apenas com a implementação final dos novos valores remuneratórios, em janeiro de 2019, o que determina a apuração dos cálculos até dezembro de 2018. As reestruturações anteriores não limitam o período de incidência do reajuste, pois o título executivo restringiu a compensação apenas aos índices das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. 6. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste também para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). Como a absorção integral do percentual de 13,23% somente ocorreu em janeiro de 2019, os servidores substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018 fazem jus ao benefício, independentemente das reestruturações de carreira promovidas pelas Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na presunção de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 2. A inexigibilidade da obrigação prevista no art. 525, §§ 12 e 13 do CPC não se aplica quando a decisão do STF em sentido contrário é proferida após o trânsito em julgado. 3. A absorção integral do reajuste de 13,23% ocorreu apenas em janeiro de 2019, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 13.316/2016 e no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, que condicionaram a absorção à implementação final dos novos valores remuneratórios. 4. O título executivo reconheceu expressamente o direito ao reajuste de 13,23% para os servidores admitidos após a Lei nº 10.698/2003, que instituiu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), sendo devido aos substituídos que ingressaram na carreira até dezembro de 2018, independentemente das reestruturações de carreira". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 525, § 12, 99, §§ 2º e 3º; Leis nº 10.698/2003, 13.316/2016 e 13.317/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 1.675.401/ES, Segunda Turma, DJe 14/08/2018; STJ, RMS 52.978/DF, Segunda Turma, DJe 27/04/2017.
(TRF 1ª Região - AG 10230169220234010000 - 12/03/2026)
No caso da parte autora, a sua carreira foi reestruturada pela Lei 11.784/2008. Portanto, a estrutura remuneratória anterior, inclusive com o pagamento do abono pecuniário na forma de reajuste do servidor deixou de existir. E, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, essa lei dispõe:
Art. 103. A aplicação do disposto nesta Lei em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.
§ 1o Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
A parte autora, aposentada desde julho de 2022, é auxiliar de enfermagem vinculada ao Comando do Exército. Portanto, teve sua carreira reestruturada em 2008, posteriormente à instituição do abono pecuniário.
Portanto, o reajuste de 13,23% foi absorvido por incrementos remuneratórios posteriores. E, como não apresenta diferença paga a título de VPNI desde julho de 2017, pelo menos, a conclusão de que diferenças porventura existentes, a título do reajuste de 13,23% estão, de fato, como assentado na sentença recorrida, prescritas.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto nos §§ 21º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019360340v3 e do código CRC 65780cac.
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Data e Hora: 02/06/2026, às 21:04:58