RECURSO CÍVEL Nº 5022085-46.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de reforma militar, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
O recurso foi anteriormente julgado por esta Turma Recursal, ocasião em que lhe foi negado provimento ().
Ocorre que, antes do referido julgamento, já havia sido juntada aos autos petição do Estado do Rio de Janeiro () requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação da controvérsia, ao argumento de que o autor é militar estadual vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, incidindo, na hipótese, o art. 157, I, da Constituição Federal, o Tema 572 do STF e a Súmula 447 do STJ.
Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, existe questão de ordem que demanda a reapreciação do feito.
VOTO
Verifica-se que, antes do julgamento realizado por esta Turma Recursal, já havia sido apresentada petição pelo Estado do Rio de Janeiro suscitando matéria relacionada à competência absoluta e à legitimidade passiva ad causam, questão de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Com efeito, consta dos autos que o demandante é militar estadual vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo seus proventos pagos por ente estadual.
A controvérsia, portanto, envolve imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o produto da arrecadação pertence ao próprio ente estadual, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal:
“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do STF, por ocasião do julgamento do Tema 572 de repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias e fundações.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 447 do STJ:
“Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.”
Assim, tratando-se de discussão acerca de imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual, evidencia-se a ilegitimidade passiva da União, bem como a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.
Nesse contexto, a sentença proferida pelo Juízo de origem mostra-se nula, porquanto exarada por juízo absolutamente incompetente, impondo-se, ainda, a desconstituição do julgamento anteriormente realizado por esta Turma Recursal.
Diante do exposto, torno sem efeito o julgamento anteriormente realizado por esta Turma Recursal e VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processamento e julgamento da presente demanda. Caberá à parte interessada ajuizar a questão perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem competirá apreciar o feito. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019295694v6 e do código CRC a1ea27e8.
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