RECURSO CÍVEL Nº 5026094-17.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração alegando erro material e para fins de prequestionamento
VOTO
Destaco trecho da fundamentação da decisão embargada:
Assim, uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que a promoção ter sido concedida em 31-8-2020, a prescrição operou-se em 31-8-2025. Como este processo foi distribuído em 23-3-2026, a pretensão foi fulminada pela prescrição.
No caso da revogação do art. 61 do Decreto 4.307, de 18-2-2002, pelo Decreto 12.645, de 1-10-2025, e do Parecer Nº 00645/2025/CONJUR-EB/CGU/AGU, emitido em 13-11-2025. Na fundamentação da sentença, com efeito, há erro material, porquanto a prescrição se consumou em 31-8-2025, mas no seguinte trecho da fundamentação constou 31-5-2025:
Nesse ponto, veja que a alegação de interrupção da prescrição não se sustenta, porquanto o decreto e o Parecer mencionados no recurso foram editados posteriormente a 31-5-2025.
Quanto aos demais argumentos apresentados nos embargos, nada há a acolher, visto que a decisão Colegiada debateu de forma expressa e bem fundamentada todos os pontos de interesse ao julgamento da lide, se apresentando em conformidade com o art. 93, IX, da CF.
No mais, vislumbro mero inconformismo do embargante diante da conclusão contrária ao seu interesse jurídico, não sendo possível o reexame da causa por meio da estrita via dos embargos declaratórios.
Por fim, considero prequestionados, como já havia sido na decisão embargada, eventuais dispositivos constitucionais eventualmente mencionados e assevero que a manifestação da Turma não ofende qualquer deles.
Assim, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material na fundamentação da sentença de trecho reproduzido na fundamentação fazendo constar 31-8-2025, em vez de 31-5-2025, e PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019389311v5 e do código CRC 0e5fe227.
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